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Art. 392. A
intimação
da sentença será
feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído,
quando se livrar solto, ou, sendo
afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este,
afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante EDITAL,
nos casos do noII,
se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e
assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante EDITAL,
nos casos do noIII,
se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e
assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante EDITAL,
se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça.
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Gabarito: CORRETO
(Questão Letra de Lei)
Código de Processo Penal
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
FORÇA E HONRA.
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GABARITO - CORRETO
Código de Processo Penal
Art. 392 - A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Gabarito: ERRADO. Notar que a questão não especifica se é decisão de primeiro grau.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
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Corretíssimo!!!
É uma forma de dar MAIORES GARANTIAS ao réu que se encontra encarcerado.
Deste modo, a intimação da sentença condenatória deverá ser pessoal e não ficta, não podendo alegar o réu que não teve conhecimento dela, caso ocorra como previsto na Lei.
Espero ter contribuído!
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CPP
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
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Para complementar...
STJ - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do CPP refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos.
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Questão: Certa
Artigo 392, CPP: A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Deus no comando!
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O CPP determina que o réu preso será intimado pessoalmente. Vejamos o que diz o art. 392, I do
CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
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COMENTÁRIOS: A questão cobra essencialmente o artigo 392 do CPP e por isso está correta.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
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FORMA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
A intimação da sentença será feita: (Art. 392.)
Ao réu, pessoalmente, se estiver preso também é bom deixa claro que não tem essa da intimação ser deixada com agente penitenciário ou com diretor do sistema penitenciário tem que abri cela entrega mão .Não surta ,pessoal!!!
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Preso - será pessoalmente a intimação.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Ao réu preso, será pessoal.
É de se lembrar que será nula a citação por edital, caso o mesmo esteja preso na mesma unidade da federação do juízo, ressalvadas algumas exceções.
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Gabarito:"Certo"
CPP, art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
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A
presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a
citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da
necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a
citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a
intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação
é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra
matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1) CARTA
PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que
não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do
processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA
ROGATÓRIA: é expedida a outro Estado Nacional, a outro país,
e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada
sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem
seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo
Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo
juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento,
por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".
Já com relação a presente afirmativa, a mesma está
correta e traz o disposto no artigo 392, I, do Código de Processo Penal, vejamos
o citado artigo que traz como se dá a intimação da sentença:
“Art. 392. A
intimação da sentença será feita:
I - ao
réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor
por ele constituído, quando se
livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se
este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não
tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante
edital, nos casos do no
II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados,
e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante
edital, nos casos do no
III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado,
e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante
edital, se o réu, não tendo
constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça."
Resposta: CERTO
DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença
absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas
e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova
da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste
último caso.
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CPP
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;