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Regras para determinação
Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Concurso e prevalência
I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;
II - no concurso de jurisdições cumulativas:
a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
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Complementando o comentário do colega Nobreza Real:
Prorrogação de competência
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
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CPPM, Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.
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é a MAIS grave
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CPPM, Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.
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Basicamente temos um caso de determinação da competência por conexão ou continência, com concurso de jurisdições cumulativas. Sendo assim, prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave, conforme informado na questão. (se fossem penas de mesma gravidade, o critério seria o do lugar onde ocorreu maior número de infrações)
É importante lembrar que, tendo havido conexão ou continência, o juízo prevalente terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
Em razão da conexão e continência, os processos serão reunidos.
Nesse caso, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações. (pois a competência dele foi prorrogada pela conexão ou continencia)
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Gabarito: Certo
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* GABARITO: Certo;
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* FUNDAMENTAÇÃO:
a) Legal: digitado pelos colegas, é o artigo 104 do CPPM;
b) Doutrinária: a título de acréscimo, é o que a doutrina chama de perpetuatio jurisdictiones.
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Bons estudos.
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JURISDIÇÕES CUMULATIVAS -
1º lugar da infração onde será aplicada pena mais grave;
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2º lugar onde foi praticado maior número de infrações se as respectivas penas forem de gravidade semelhante.
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A título de curiosidade: respondi uma questão que chamava a perpetuacio jurisdicione de perpetuacio fori.
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Regras para Determinação
Art 101 - Na determinação de competência por conexão ou continência, serão obsevadas as seguintes regras:
I - No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderá aquela; (Prevalece a jurisdição especializada)
II - No concurso de Jurisdicões cumulativas:
a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave (Jurisdição no caso hipotético seria SP - crime mais grave)
Art 104 - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.
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COMPETÊNCIA PRORROGADA!
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A questão aborda o tema de fixação de competência por conexão ou continência. As regras de conexão e continência são as mesmas do processo penal comum, e têm como objetivo evitar decisões contraditórias e promover a duração razoável do processo.
A CONEXÃO pode se dar por:
a) Intersubjetiva:
- Por simultaneidade: (infração cometida por mais de uma pessoa ao mesmo tempo);
- Concursal: (em concurso de pessoas, independente do lugar e do tempo);
- Por reciprocidade: (umas pessoas contra outras).
b) Objetiva: mais de uma infração praticada para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
c) Probatória: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Quanto à CONTINÊNCIA, o CPPM prevê que:
Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Sobre o tema, e para resolver a questão, deveríamos ter em mente os artigos 101 e 104 do CPPM. Que dizem:
Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela (a especializada);
II – no concurso de jurisdições cumulativas:
a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave (no caso da questão, São Paulo);
b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (que também seria São Paulo, no exemplo);
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial deste Código;
III – no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Art 104 - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.
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Art 104, CPPM - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação as demais.
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De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.
Abraços
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ja dizia Renato Brasileiro o "processo não tem mola!"
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Somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus.
espero ter ajudado!
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O crime militar com pena mais severa atrai a competência do Juízo (prevenção), fazendo com que os demais crimes sejam nele também julgados, contudo, mesmo com o trancamento da ação penal via habeas corpus, o Juízo prevento continua competente para julgar os demais, até por questões de economia processual e celeridade.