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Inteligência da interpretação dos seguintes artigos:
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Cfe Art. 264 do CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
No meu entendimento, a alternativa da letra A também estaria correta, pois, cfe o artigo supra, em seu parágrafo único, após o saneamento, não é possível a inclusão do tema estranho ao processo.
Alguém poderia me ajudar a entender a questão?
Muito agradecida.
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Respondendo ao colega abaixo, creio que a exceção de inclusão de matéria estranha ao processo após a fase de saneamento ocorre justamente com a possibilidade de Transação.
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Transação é um negócio jurídico, regulado pelo Código Civil. Pode ser judicial ou extrajudicial. Quando judicial, impõe a extinção do processo com resolução de mérito. No caso em tela, as partes transacionaram, também, sobre os pontos objetos do processo, o que impõe o fim da lide. O fato de haver nesse negócio tema estranho ao processo não interfere, por ser a transação um negócio jurídico autônomo. Ainda, a transação pode ser obtida em qualquer processo, em qualquer fase.
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Entende Moacyr Amaral Santos, interpretando o inciso III do art. 475-N:
"A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, é sentença de mérito (conf. art. 269, III), e como tal faz coisa julgada material. Podem ser alvo da conciliação ou da transação, segundo a atual redação do dispositivo, as questões até então não abordadas no processo em curso, desde que com ele relacionadas e de competência do juiz do respectivo processo."
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A resposta para a questão encontra-se no art. 475-N, III, do CPC, verbis:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Para Elpídio Donizetti "A transação é ato de exclusiva iniciativa das partes, enquanto a conciliação provém de atitude do juiz. O dispositivo legal autoriza que a transação estenda-se a outras relações jurídicas entre as partes, ultrapassando os limites originários da demanda."
Bons estudos
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há se que salientar o seguinte fato, a vedação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 264 do CPC, cinge-se a uma contenda, o que na transação não mais haverá; na transação, como bem disse o colega, uma das espécies de contrato, passa-se de partes conflitantes, a partes convergentes em acordo de vontades, emitindo concessões recíprocas, de tal sorte que, mesmo superada a fase de saneamento seria possível a inclusão de matéria nova ao objeto da lide. Ocorre que para o Direito Processual Brasileiro, mais vantajoso é dirimir uma contenda mediante consenso entre as partes, do que resolvê-la através do império coercitivo do Estado-Juiz, o qual, em sua maioria das vezes, deixa insatisfeita a parte sucumbente. Entretanto, há limitações quanto ao momento da transação, pois esta não alcança eficácia após a realização dos debates ou quando já oferecidos memoriais.