a) Duplicata (Lei 5474/68) - art. 15, inc. I : não precisa protestar se a duplicata já tiver o aceite para que haja a execução; Quem emite o título é o credor, apresenta para o devedor dar o aceite, e se ele aceitar não precisa protesto.
b) Não incide o CDC nesse caso, a Delta não é destinatário final (Art. 2° CDC); TEORIA FINALISTA MITIGADA é a utilizada pelo STJ.
c) Pedidos de restituição: duas hipóteses - art. 85 da lei de falências, a) bens que estão na posse do falido mas não são propriedade dele + b) produtos que foram vendidos, 15 dias anteriores ao pedido da falência (não vai precisar habilitar crédito, vai ser desfeita a venda); Não é pagamento de credor é uma restituição.
d) Art. 18 CDC + art. 3° CDC - fornecedores respondem solidariamente.
e) Avalista responde de forma autônoma e solidária.
*São minhas anotações, qualquer erro favor avisar!
GABARITO : C
A : FALSO
► Lei 5.474/68. Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não.
B : FALSO
► CDC. Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
► Lei 5.474/68. Art. 8. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
C : VERDADEIRO
► LREF. Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
D : FALSO
O fornecedor responde solidariamente.
► CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
E : FALSO
Aval não admite benefício de ordem.
► LUG. Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.