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Lei 10.741
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Art. 7oOs Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, ..., zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
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Art. 3 o Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Art. 7 o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
R: CORRETA
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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e
convívio do idoso com as demais gerações
O artigo 3º do Estatuto do Idoso, assim como o artigo 230 da CF, atribui à
família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo aos idosos, de forma a
assegurar-lhes seus direitos fundamentais e atender suas principais necessidades.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo
cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
A Lei Federal nº 8.842/1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso,
criou o Conselho Nacional do Idoso, definindo os procedimentos a serem adotados
para a organização, gestão e competência dos Conselhos Nacional e Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais do idoso, que serão órgãos permanentes, paritários
e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e
entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à
área.
GABA C
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rt. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações
O artigo 3º do Estatuto do Idoso, assim como o artigo 230 da CF, atribui à
família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo aos idosos, de forma a
assegurar-lhes seus direitos fundamentais e atender suas principais necessidades.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo
cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
A Lei Federal nº 8.842/1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso,
criou o Conselho Nacional do Idoso, definindo os procedimentos a serem adotados
para a organização, gestão e competência dos Conselhos Nacional e Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais do idoso, que serão órgãos permanentes, paritários
e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e
entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à
área.
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A questão
trata das prioridades para efetivação dos direitos dos idosos.
Estatuto do
Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
II
– preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Art. 7o Os Conselhos
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
O
Estatuto do Idoso estabelece como prioridade para efetivação dos direitos a preferência
na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, cabendo
aos conselhos do idoso — nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais
— zelar pelo cumprimento dos direitos.
Gabarito do Professor CERTO.