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Isso é Constitucional?
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Errado.
O erro da questão está em afirmar que somente deve ser exigido em caso de interesse do poder público.
São 2 as hipóteses:
I - no interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - no interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
Art.15, § 5o do Estatuto do Idoso.
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ERRO: O idoso Enfermo não comparece perante os órgãos públicos como diz a questão:
Os órgãos públicos quando for do seu interesse mandarão Agentes para ir ao encontro do Idoso
Ou o idoso fornecerá procuração para que o representem em seu interesse.
"Estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros"
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ERRADO: idoso fornecerá procuração para que o representem em seu interesse.
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§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR)
GABA E
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§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR
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Art.15 do Estatuto do Idoso.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013
Errado
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Artigo 15, §5º, do Estatuto:
Veda-se a exigência de comparecimento de idoso enfermo perante os órgão públicos.
INTERESSE DO PODER PÚBLICO: agente promoverá o contato na residência do idoso.
INTERESSE DO IDOSO: este se fará representar por curador legalmente constituído.
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Se tá enfermo, como irá até o MP ? essa foi dedutiva.
Mas, vamos a lei:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
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§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
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É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos. Será admitido o seguinte procedimento:
1. Interesse público: o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
2. Interesse do idoso: se fará representar por procurador legalmente constituído.
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Lei nº 12.896, de 2013
Art.15 do Estatuto do Idoso.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos...
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A questão
trata do direito à saúde, do idoso.
Estatuto
do Idoso:
Estatuto do Idoso:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o
contato necessário com o idoso em sua residência;
ou (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará
representar por procurador legalmente
constituído. (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
O comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos é vedado, sendo
que, quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário
com o idoso enfermo em sua residência, ou quando de interesse do próprio idoso,
este se fará representar por procurador legalmente constituído.
Gabarito do Professor ERRADO.