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Lei 11.101/05
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
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Letra B - ERRADA - Art. 50, VIII, da Lei nº 11.101/05 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: [...] VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.
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Questão C.
O erro está em dizer execução trabalhista. Serão de competencia da justica do trabalho apenas as reclamatórias trabalhistas em curso. Em regra todo o processo de conhecimento continuará no respecitvo juízo, jás as execuções não, seguem o juizo falimentar.
Quest]ao D.
O voto dos credores trabalhistas tem voto por cabeça. Exemplo. 10 pessoas com credito de R$ 1.OOO,OO tem 10 votos. 1 pessoa com credito de 100.0000, tem apenas direito a 1 voto.
As outras já foram comentadas.
BONS ESTUDOS.
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O gabarito está correto, basta conferir os seguintes dispositivos:
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
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UÇÃO. PATRIMÔNIO DO SÓCIO. 1. "Se a execução promovida
Data de Publicação: 08/08/2008
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Os atos de execuçãotrabalhista devem ser praticados no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. Precedentes. Em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, devem ser aproveitados os atos de arrematação praticados na exec...
Encontrado em: DO TRABALHO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Os atos de execuçãotrabalhista devem ser praticados no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada
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Fiquei na dúvida quanto à letra "c". Isso porque, segundo André Luiz Ramos, respaldado pela jurisprudência do STJ, uma vez decretada a falência, a execução de
quaisquer créditos contra o devedor falido deve ser feita no juízo universal da
falência, ainda que se trate de crédito trabalhista ou tributário. Admite-se o
prosseguimento da execução, excepcionalmente, apenas para que se ultimem alguns
atos executórios já iniciados, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais. Mesmo assim, o produto arrecadado deve ser remetido ao
juízo falimentar, que o incorporará à massa e pagará os credores segundo a
ordem de preferência determinada em lei.
STJ: A falência superveniente do
devedor, por si só, não tem o condão de paralisar o processo de execução
fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. No
entanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado
ao juízo universal da falência para apuração das preferências (REsp 1.013.252/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 19.11.2009, DJe 09.12.2009).
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Letra c
MASSA FALIDA. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. Mesmo que a penhora na execução trabalhista tenha sido realizada em momento anterior à decretação da falência, deve o bem ser incorporado à massa falida, com habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Falimentar. A medida atende ao interesse dos demais titulares de créditos trabalhistas, eis que viabiliza o concurso entre os mesmos. (...)
(TRT-4 - AP: 0 RS 4091800-11.1996.5.04.0013, Relator: CLEUSA REGINA HALFEN, Data de Julgamento: 03/10/2001, 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )
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Ninguém mencionou o erro da D:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
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Gabarito: E
JESUS abençoe! Bons estudos!
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Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
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GABARITO LETRA E
a) INCORRETA
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
b) INCORRETA
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
c) INCORRETA
Uma das características da falência é a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido. Por ser a falência uma execução concursal-coletiva, serão pagos todos os credores, não havendo mais motivo para se manter ações e execuções independentes. (Prof. Antonio Nóbrega - Ponto dos Concursos)
d) INCORRETA
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
§ 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
e) CORRETA
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
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Excelente comentário do colaborador Daniel Borges!
... complementando : Somente as reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho são excessões ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Aquelas não previstas no art. 114 da CF poderão ser julgadas pelo juiz da falência.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os créditos trabalhistas não se sujeitam ao concurso universal de credores nos casos em que, quando sobreveio a declaração de falência, já havia ocorrido a penhora de bens. Recurso conhecido e provido.
(TST - RR: 457001920005150046 45700-19.2000.5.15.0046, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 04/04/2008.)
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ATUALIZANDO DE ACORDO COM A NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Letra A: INCORRETA
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
LETRA B : NOVA LEI NÃO IMPACTA na resposta da questão - INCORRETA
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
Mas o art 50 teve as seguintes inclusões:
XVII - conversão de dívida em capital social;
XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.
LETRA C : INCORRETA
Comentário da colega Julia Okvibes: Uma das características da falência é a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido. Por ser a falência uma execução concursal-coletiva, serão pagos todos os credores, não havendo mais motivo para se manter ações e execuções independentes. (Prof. Antonio Nóbrega - Ponto dos Concursos)
Comentário do colega Morais Neto:
André Luiz Ramos, respaldado pela jurisprudência do STJ, uma vez decretada a falência, a execução de quaisquer créditos contra o devedor falido deve ser feita no juízo universal da falência, ainda que se trate de crédito trabalhista ou tributário. Admite-se o prosseguimento da execução, excepcionalmente, apenas para que se ultimem alguns atos executórios já iniciados, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais [...]
LETRA D: INCORRETA - ARTIGO NÃO IMPACTADO PELA NOVA LEI
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
§ 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
LETRA E: CORRETA - NOVA LEI NÃO IMPACTA no art 10 e § 1º
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.