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ID
1809244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo no Brasil, julgue o item subsequente,

A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Imunidade material é aquela conferida ao parlamentar, descaracterizando sua responsabilidade por palavras, opiniões ou votos. A descaracterização da responsabilidade afeta qualquer âmbito, seja ele penal, civil ou administrativo.

  • Errado


    Nos termos do art. 53, os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos (imunidade material). Observe que, nesse caso, não ocorre o crime. As suas manifestações exaradas durante o mandato não gerarão responsabilização nem depois que eles deixarem a cadeira de parlamentar. Trata-se de uma descaracterização de qualquer tipo de responsabilidade (penal, civil, política ou mesmo administrativa), desde que o fato imputado tenha ocorrido no exercício da função parlamentar.


    Prof Frederico Dias

  • Segundo Novelino: Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa

  • Questão chatinha, pois não sabemos se exige o conhecimento literal da Constituição ou o posicionamento da doutrina. 

  • Só para complementar, importa saber que a imunidade material também é chamada de imunidade absoluta, real, substancial, inviolabilidade ou indenidade.

  • Gabarito: "ERRADO"

    Imunidade Material - Deputados e Senadores:  C,P,A,P - Civil, Penal, Administrativa e Política (art. 53, CF/88).

    Atenção: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.” (Súmula 245.)

    Quentíssima: NOVO: “Art. 53 da Constituição Federal. Imunidade parlamentar. Ofensas em entrevistas a meios de comunicação de massa e em postagens na rede social WhatsApp. O ‘manto protetor’ da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares. Precedentes. Possível aplicação da imunidade a manifestações em meios de comunicação social e em redes sociais. Imunidade parlamentar. A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As ‘as funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia’ – Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 600.063, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25.2.2015. Imunidade parlamentar. Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das ‘atividades políticas’ de seu prolator, que as desempenha ‘vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional’. Afastamento da imunidade apenas ‘quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida’. Precedente: Inq 3.677, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 27.3.2014. Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública. Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. Absolvição, por atipicidade da conduta.” (AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-2-2016, Segunda Turma, DJE de 26-2-2016.)

  • ERRADO: 

    “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, (ADMINISTRATIVA e POLITICAMENTE) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”


  • INVIOLABILIDADES PARLAMENTAR : CIVIL , PENAL , DISCIPLINAR , POLÍTICA E ADMINISTRATIVA .  SÃO IRRENUNCIÁVEIS 

     

    PROF: EDEM NAPOLI

  • As manifestações dos congressistas – opiniões, palavras e votos – não podem resultar nenhuma responsabilidade, seja penal, civil, administrativa ou política.

  • Pessoal vamos colocar a fonte nos comentáarios!

     

    Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, no seu Direito Constitucional Descomplicado, "Em decorrência da imunidade material, não cabe responsabilização penal, civil ou ADMINISTRATIVA do congressista por delitos contra a honra, isto é, das manifestações do congressista - opiniões, palavras e votos - não poderá resultar nenhuma responsabilidade, seja na esfera penal, civil, ADMINSITRATIVA, ou política. Siggnifica, em simples palavras, que sua conduta não será crime, não gerará obrigação de reparar o dano - material ou moral - eventualmente causado e não gerará nenhuma responsabilidade política, ADMINISTRATIVA ou disciplinar perante a Casa legislativa a que pertence". 

  • Alguém me esclarece uma dúvida? A quebra de decoro parlamentar não é caso de responsabilização política???

  • A imunidade materia alcança todas as áreas:

    PENAL;

     

    CIVIL;

     

    ADMINISTRATIVA. 

  • .

     

    A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.719):

     

    “A inviolabilidade abrange as mais diversas esferas de responsabilização: a penal (isentando o parlamentar da possibilidade de ser criminalmente processado por suas manifestações); a civil (extinguindo a possibilidade de ele vir a ser condenado a reparar economicamente qualquer prejuízo material ou moral advindo de sua manifestação); a disciplinar (impedindo a instauração de qualquer processo administrativo na Casa a que está vinculado); e a política (imunizando o parlamentar contra qualquer possibilidade de perda de seu mandato).” (Grifamos)

  • Resumo sobre as imunidades parlamentares

    Conceito: prerrogativas dados aos parlamentares para que exerçam o mandato com plena liberdade.

    Tipos:          

                       1.Material ; Real ; Substantiva (Freedom of speech)--> Os deputados e senadores ( também os deputados estaduais e distritais, além dos vereadore) são invioláveis civil e penalmente por suas palavras, opiniões e votos desde que estejam exercendo a função de parlamentar, não estando obrigado a está no recinto da casa ( CD, SF, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA DOS VEREADORES---> precisam só provar que estavam exercendo as suas funções ;  no caso do vereador a imunidade fica limitada a circunscrição do municipio que ele exerce o mandato, já nos demais casos vai além do estado que o deputado estadual, federal e senador estão vinculados)(Abrange manifestações escritas e orais: pareceres, discursos e entrevistas)( Essas inviolabilidades são também disciplinares, politicas e administrativas) 

      

                         2.Formal ;´Processual ; adjetiva ( Freedom of arrest) (Não é aplicada aos vereadores)

    A)Relativa a prisão: Deputados e senadores a partir da diplomação não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançavel, ainda assim os autos serão enviados para casa respectiva em 24 horas para decidir ( voto aberto ) por maioria dos seus membros se mantém ou não a prisão.

     

    B)Relativa ao processo: Os deputados e senadores são processados pelo o STF e no caso de deputado estadual pelo TJ, as denúncias podem ser recebidas diretamente ( sem precisar de prévia licença da casa respectiva), o STF ou TJ , dependendo do caso, dará ciência do processo a casa respectiva e partido politico com represetanção na casa poderá chamar a casa para votar pela sustação do andamento da ação por a maioria absoluta dos seus membros até o transito em julgado da senteça final, mas esse pedido de sustação ficará limitado  ao prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Não cabe sustação de processo praticado antes da diplomação) ; ( A suspensão do processo só valerá enquanto durar o mandato, Desse modo, sendo reeleito, o processo seguirá o curso normal, não sendo admitido novo pedido de suspensão em beneficio desse parlamentar) ( A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato)

     

     

    Observações--> as imunidades não podem ser renunciadas e não se estendem aos suplentes.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art - 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente e por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    ---> Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsbailidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está  imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive POLÍTICA E ADMINISTRATIVA.

     

     

     

    FONTE: Marcelo Novelino

  • A IMUNIDADE MATERIAL abrange os aspectos: CIVIL - PENAL - ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR.

  • Entendimento doutrinário

    "Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a
    responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de
    qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa."

     

    Livro do Novelino.

  • Apesar de a CF/88 mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização. Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.

     

    Fonte: Nádia Carolina, Estratégia Concursos.

  • A meu ver, o raciocínio esposado por toda essa doutrina colacionada pelos colegas está incorreto. A responsabilidade de que se isenta é apenas cível e criminal. Mas administrativamente, não. Tanto que o parlamentar pode ser processado por quebra de decoro. Ou, para quem quer ser detalhista e considera que este seria um processo político, e não administrativo, então se conclui que administrativamente não há responsabilidade, mas haverá politicamente. Neste caso, o cerne cinge-se a delimitar o que seria responsabilidade administrativa. Com certeza não era o objetivo da questão, que queria testar do candidato o conhecimento sobre a possibilidade de o parlamentar vir a sofrer alguma sanção pela sua conduta.

    O fato é que alguma responsabilidade haverá. Não é possível sustentar a tese que toda essa doutrina ora colacionada pelos colegas está afirmando. O parlamentar não pode falar o que quer. O que a CF faz é blindá-lo com relação à  atuação dos outros poderes, especialmente o Judiciário. Mas ele pode sofrer sanções por parte de seus próprios pares.

    Nos autos do RE 600.063, julgado em 2015, o STF se manifestou sobre isso. Tratava-se de um vereador. O STF decidiu que nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador. Mas, durante os debates, foi esposado expressamente que  "eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". As palavras foram do ministro mais competente da Corte, Min. Celso de Mello.

    Logo, ao contrário do que afirmaram os colegas, e, em especial, o colega Rodrigo Aragão, no comentário logo abaixo, o STF NÃO defende a total irresponsabilização.

    Corretíssima a posição da Cespe.

    ps: Ainda bem que não li essas doutrinas, só acompanhei a jurisprudência do STF. Acertei a questão.

    Bons estudos a todos nós.

  • Questão confusa pois esta EXPRESSO na CF 88 que suspende apenas a responsabilização penal e civil.

  • O STF ENTENDE QUE É POSSIVEL EM TODAS AS FORMAS A IMUNIDADE , MAS EXPRESSAS ESTAO A CIVIL E PENAL

  • Comentando a questão:

    A imunidade material é aquela que aduz que o parlamentar não será responsabilizado por suas palavras e votos nas esferas penal e civil. Embora essa seja a inteligência do art. 53 da Constituição Federal, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que se afasta a responsabilidade administrativa e a política por causa da imunidade material.
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Errado

     

    Imunidade material dos parlamentares alcança quais esferas? PAC

         Penal 

         Administrativa

         Civil   

     

    Mas é claro que isso se for no execrcício da função de parlamementar.

  • caro LUCAS

     

    a imunidade não alcança todas areas... a area disciplinar por ex. não é afetada ( quebra de decoro)

  • "...para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente."

     (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008. 
     

  • Não quero criar caso nem confusão mas acho que a questão é passível de anulação. O enunciado diz "em relação ao poder legislativo brasileiro" isso obrigatoriamente indica entendimento de tribunal superior? NÃO. Acho que o pensamento correto para resolução da questão seria: não há indicação específica de qual 'fonte' se quer (como geralmente é indicado nas demais questões da CESPE) entende-se: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dessa forma a questão estaria correta pois na CF/88 não há indicação de alcance quanto à área administrativa. Enfim, questão muito mal elaborada.

  • Se tivesse colocado esfera ou âmbito administrativo teria acertado...

  • Galera quanto à imunidade política , não tenho anotado nenhuma questão , mas nos meus resumos me diz que a inviolabilidade não atinge a seara politica , tanto que os parlamentares podem se responsabilizar perante os respectivos conselhos de ética por abuso de prerrogativa.

     

    Enfim , lendo os comentários , parece um tema bastante controverso. Mas a questão só cita a área administrativa , de fato é agasalhada pela imunidade.

  • Apesar da CF mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização. Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO: E

    A imunidade material é absoluta, permanente, de ordem pública.

  • A imunidade parlamentar nao exclui eventuais censuras disciplinares, portanto, responsabilidade administrativa. nesse ponto, vejo que a questão se equivocou.

  • GAB. E

    A imunidade material alcança a esfera civil, penal, administrativa e política

  • Civil, penal e administrativa.

  • A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa.

    Estaria correto se:

    A imunidade material conferida aos parlamentares alcança a área administrativa.

  • IMUNIDADE/INVIOLABILIDADE MATERIAL- Imuniza o congressista ( senadores e deputados) contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas opiniões, palavras e votos na esfera PENAL, CÍVEL e em âmbito politico ADMINISTRATIVO.

    Lembrando ainda que, quando a ofensa é imputada em plenário, PRESUMA-SE a incidência da imunidade, não cabendo investigas a conexão com o mandato.

    Para condutas praticadas fora do recinto parlamentar o ato deve esta relacionado com a função.

  • A imunidade material é aquela que aduz que o parlamentar não será responsabilizado por suas palavras e votos nas esferas penal e civil. Embora essa seja a inteligência do art. 53 da Constituição Federal, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que se afasta a responsabilidade administrativa e a política por causa da imunidade material.GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Apesar da inexistência de previsão na Constituição Federal, a imunidade material se estende às esferas política e administrativa. Nesse sentido: Marcelo Novelino, Alexandre de Moraes, Uadi Lammêgo Bulos, etc.

  • Faltou a questão dizer se é de acordo com a Constituição ou com o entendimento doutrinário.

    Pela Constituição: penal e civil.

    Pela doutrina: penal, civil, administrativa e política.

    Passível de anulação.