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ID
1809259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.

Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, não vincula a administração pública, mas somente os órgãos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E


    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Errado



    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


  • A questão erra ao falar "não vincula a administração pública, mas somente os órgãos do Poder Judiciário.", outra questão ajuda a responder vejam:

     

    Prova: CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Conhecimentos básicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Disposições Gerais; Súmula Vinculante; Poder Judiciário ; 

    O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

    GABARITO: CERTA.

     

  • Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal NÃO VINCULA o STF e o Poder Legislativo.

  • A súmula vincula todo mundo, exceto o legislativo e o próprio STF. Não vincula o legislativo para não haver um engessamento do sistema, ademais, se vinculasse, o STF estaria agindo como legislador positivo, se sobrepondo a função típica do legislativo. Basta pensar no absurdo que seria se o STF (apesar de ser corte constitucional, não é eleita pelo povo), pudesse legislar, e dizer que o congresso (representantes do povo) não poderia mais falar sobre determinado assunto, afinal de contas o congresso em tese, deve representar a vontade do povo, base da democracia.

     

  • Pegadinha do malandro. Ele deu a definição da formação das súmulas vinculantes, sem usar a expressão "vinculante" que golpe baixo.
  • TEMA: SÚMULA VINCULANTE

     

    O que é Súmula? 

    No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

    O que é Súmula vinculante? 

     

    É a Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeitoerga omnes.

    Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

    A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Repor

  • Demais órgãos do Judiciário (exclui o STF) e da Administração Pública (exclui o Poder Legislativo). 

  • Roberto Vidal no CTRL C / CTRL V no comentário do Rafael Toledo. Que coisa feia. Estamos de olho. 

  • Não vincula o Legislativo em sua função típica de legislar e também o plenário do STF, mas vincula decisão proferida monocraticamente por ministro e as Turmas deste Tribunal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Para ser vinculante, não basta que uma súmula seja aprovada pela maioria de 2/3 do STF. Mesmo súmulas aprovadas por unanimidade não são necessariamente vinculantes.

    Para ser vinculante, e preciso que a súmula tenha sido proposta e votada com esse propósito, na forma do Regimento Interno do STF.

  • A meu ver, há dois possíveis erros (que se complementam) na questão, estando ambos relacionados com os efeitos das súmulas regulares e das súmulas vinculantes:

    Súmulas (simples): são verbetes que registram posições pacíficas ou majoritárias do tribunal (no caso o STF). Servem como guia ou parâmetro para os magistrados em casos futuros, mas não tem força vinculante, podendo haver decisão em contrário (mesmo que ela eventualmente ela vá ser reformada pelo tribunal do qual emanou a súmula).

    Súmula Vinculante: embora também caracterize um verbete que registra posições pacíficas ou majoritárias do STF (e só dele, nesse caso), elas tem caráter obrigatório. A Administração Pública (salvo Legislativo na sua função típica) direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e o Poder Judiciário deverão seguir o conteúdo da Súmula Vinculante.

    Nesse sentido, mesmo que o enunciado da questão estivesse se referindo a uma súmula normal, estaria errado, pois elas não vinculam.

  • Efeitos vinculantes de súmula editada pelo STF

    -> Vincula o judiciário

    -> Vincula a administração

    -> Não vincula o legislativo

    -> Não vincula o plenário do STF.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, é errado afirmar que Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, não vincula a administração pública, mas somente os órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, segundo a CF/88:

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • GABARITO: errado

    Porém, a questão parece partir do equivocado pressuposto de que toda súmula aprovada “mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional” é vinculante. Mas isso não está correto.

    Para ser vinculante, além de atender a esses requisitos constitucionais, o enunciado precisa ser proposto e aprovado como Súmula Vinculante, expressamente. A força vinculante não é automática para todas as súmulas aprovadas nessas condições.