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Gabarito: CERTO
Atenção pois as disposições acerca da Defensoria Pública na CF88 foram recentemente alteradas por EC, cujo objetivo foi equiparar a instituição aos demais orgãos essenciais ao funcionamento da justiça.
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
80, de 2014)
§ 4º São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art.
96 desta Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80,
de 2014)
Bons Estudos!
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Certo
CF.88 Art. 134, § 4º São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e
no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC
80/2014).
Só uma pequena observação do comentário do colega é que a Emenda, pois incluída em 2014 e não recentemente.
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ja vi uma questão q eles trocam por DEPENDENCIA funcional...
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art.134
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
QUESTÃO: CERTA
#RumoPosse
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Corrigindo a correção: 2014 = recentemente no mundo dos concurseiros. Mas enfim.. Certa a questão.
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CORRETO.
São os mesmos princípios institucionais atribuídos ao MP.
NÃO ESQUEÇAM: a DP é irmã gêmea FRATERNA do MP.
Pq fraterna, e não univitelina? = PQ NÃO SÃO TOTALMENTE IGUAIS. O QUÊ? As disposições que a CF confere a esses ''irmãos''.
OBS: raciocínio com base na explicação do melhor professor de Direito Constitucional do Brasil >>>> Prof. Emerson Bruno.
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jurava que era do MPU esses ai
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Gabarito certo!
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MP e DP> Princípios Constituicionais UFI: Unidade, Independencia Funcional e indivisibilidade.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 80 de 94 - Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
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Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Complementando...
A unidade da Defensoria Pública siginifica que seus membros integram um só órgão, sob única direção de um Defensor Público-Geral.
(...)
O princípio da indivisibilidade enuncia que os membros da Defensoria Pública não se vinculam a processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.
(...)
A independência funcional assegura que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções, não estando subordinada a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Resumo de Direito Constitucional descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2018.
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A defensoria pública não possui vitaliciedade e irredutibilidade dos subsídios, so os magistrados e membros do MP possuem. porém, possui inamovibilidade e os mesmo princípios institucionais do MP, quais sejam: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
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OBS: Não confundir ''princípios'' com ''garantias''
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A respeito do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Os princípios institucionais da Defensoria Pública incluem a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Os princípios institucionais da Defensoria Pública incluem a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
UNIDADE:
DP é um todo orgânico, embora aja por seus multiplos braços (é considerada uma só instituição, regida sob a mesma lei e sob o comando de um mesmo Defensor Público Geral). OBS.: Caio Paiva sustenta haver três acepções do pop da unidade: hierarquico-administrativa (de fato, somente internacorporis, decorrendo do principio federativo); funcional e normativa (as duas ultimas a todas as DPs, como partes de um todo maior)
INDIVISIBILIDADE:
Indica que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros, sem que haja interrupção na prestação do serviço de assistência jurídica gratuita. A DP é uma instituição incindível;
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL:
Esse princípio, que também é uma garantia institucional, garante ao Defensor Público autonomia em suas funções institucionais, com o objetivo de evitar interferências políticas ou outros fatores externos. Contudo, independência funcional não significa independência administrativa. Desta forma, os defensores públicos estão vinculados a uma estrutura hierárquica administrativa
https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/tribuna-defensoria-compreender-principio-unidade-defensoria-publica
Estes princípios institucionais, por sua natureza constitucional, são recobertos de três modalidades primordiais de eficácia jurídica, como ensinam Roger e Esteves (2018, p. 356):
(i) eficácia negativa, que autoriza sejam declaradas inválidas todas as normas ou atos aplicativos concretos que contravenham os efeitos pretendidos pelo art. 134, § 4º, da CRFB;
(ii) eficácia positiva (ou simétrica), que assegura a exigibilidade dos efeitos pretendidos pelos princípios institucionais; e (iii) eficácia interpretativa, que subordina a aplicação das normas pertinentes aos valores contidos nos princípios institucionais da Defensoria Pública
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A
questão aborda o Capítulo IV da Constituição Federal, que versa sobre as
FUNÇÕES ESSENCIAIS Á JUSTIÇA, são elas: Ministério Público, Advocacia Pública,
Advocacia e Defensoria Pública.
No
que tange à Defensoria Pública, a EC nº80 estabeleceu em seção própria a
Defensoria Pública dentre as funções essenciais à justiça, explicitou também os
princípios institucionais da DP, v.g., a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. Além disso, a defensoria possui iniciativa de lei
sobre sua organização e estrutura (art.134, §4º c/c art.96, II da CF/88).
Assim,
pode-se afirmar que a questão está correta com base no artigo 134, parágrafo
4º, CF/88, o qual estabelece que são princípios institucionais da Defensoria
Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se
também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta
Constituição Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO