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ID
1809508
Banca
FGV
Órgão
MRE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei editada pela União criou certo quantitativo de cargos públicos e ainda dispôs sobre o critério de acesso e as respectivas competências. Em seu art. 1º, criou 10 cargos em comissão e dispôs que teriam competência para exercer atividades típicas de engenheiro no âmbito da Administração Pública. O art. 2º criou 10 funções de confiança, destinadas aos titulares de cargos de provimento efetivo que exercem a chefia de repartições públicas. Por fim, o art. 3º dispôs que os servidores titulares de cargos de provimento efetivo não poderiam ser nomeados para ocupar cargos em comissão.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Letra (b)


    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Gabarito Letra B

    De acordo com a CF:
    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Art. 1 → INconstitucional: Cargos em comissão somente podem ser criados para direção, chefia e assessoramento
    Art. 2 → constitucional
    Art. 3 → INconstitucional: Cargos em comissão são exercidos por qualquer cidadão (servidor ou não), ao passo que função de confiança só é exercida por servidor público de cargo efetivo.

    bons estudos

  • O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Nota-se que não há uma distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão. A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.

    Fonte: http://michaelllukas.jusbrasil.com.br/artigos/170918728/funcao-de-confianca-x-cargo-em-comissao

  • A meu ver a inconstitucionalidade do Art. 3¤ reside no fato de que os servidores efetivos não poderiam ser nomeados para o exercício dos cargos em comissão. Como assevera texto constitucional já citado pelos colegas, as funções de confiança são de preenchimento EXCLUSIVO por servidores de carreira, já os cargos em comissão deverão ser preenchidos NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS por servidores. Isto é, haverá uma cota mínima de servidores de carreira ocupando os cargos em comissão.

  • Questão bem feita e bem legal.

    O artigo 1° dessa lei hipotética é inconstitucional pois os cargos em comissão só são destinados para funções de chefia, direção ou assessoramento, não para cargos de nível superior. O artigo 2° é constitucional, funções de confiança são destinadas a servidores de cargo efetivo e para funções de chefia, direção ou assessoramento. O artigo 3° é inconstitucional, já que titulares de cargos efetivos podem ocupar cargos em comissão.

    B

  • Art. 1º, criou 10 cargos em comissão e dispôs que teriam competência para exercer atividades típicas de engenheiro no âmbito da Administração Pública. ERRADO. Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Serviço de  engenharia não se enquadra em nenhuma das hipóteses. 

    Art. 2º criou 10 funções de confiança, destinadas aos titulares de cargos de provimento efetivo que exercem a chefia de repartições públicas. CORRETO. Art. 37, V, CF.


     Art. 3º dispôs que os servidores titulares de cargos de provimento efetivo não poderiam ser nomeados para ocupar cargos em comissão. ERRADO. Titulares de cargo efetivo podem ocupar cargos em comissão.
  • Que questão inteligente! Parabéns a quem a fez!

  • GABARITO: B

    1º - ERRADO - Cargo em comissão é para DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;

    2º - CERTO - Função de confiança é EXCLUSIVA de SERVIDOR EFETIVO; e

    3º - ERRADO - É OBRIGATÓRIO reservar percentual MÍNIMO para servidor EFETIVO. 

  • Cargo em comissão somente para DCA: Direção, chefia e assessoramento. Serviço de engenharia não se enquadra nelas.

    Gabarito: B

  • A questão trata de teoria da constituição.

    Em seu art. 1º, criou 10 cargos em comissão e dispôs que teriam competência para exercer atividades típicas de engenheiro no âmbito da Administração Pública.

    INCONSTITUCIONAL. As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V).

    O art. 2º criou 10 funções de confiança, destinadas aos titulares de cargos de provimento efetivo que exercem a chefia de repartições públicas.

    CONSTITUCIONAL. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V).

    Por fim, o art. 3º dispôs que os servidores titulares de cargos de provimento efetivo não poderiam ser nomeados para ocupar cargos em comissão.

    INCONSTITUCIONAL. Os cargos em comissão são preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V).

    Portanto, somente o art. 2º é constitucional.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.