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Gabarito B - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Letra (b)
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Gabarito Letra B
De acordo com a CF:
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Art. 1 → INconstitucional: Cargos em comissão somente podem ser criados para direção, chefia e assessoramento
Art. 2 → constitucional
Art. 3 → INconstitucional: Cargos em comissão são exercidos por qualquer cidadão (servidor ou não), ao passo que função de confiança só é exercida por servidor público de cargo efetivo.
bons estudos
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O art. 37, inciso V da Constituição Federal
de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento".
Nota-se que não há uma distinção precisa entre as funções de confiança e
os cargos em comissão. A maior diferença está no lugar ocupado no
quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão
ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa
qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade
nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei,
atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança
é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da
Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da
Administração Pública.
Fonte: http://michaelllukas.jusbrasil.com.br/artigos/170918728/funcao-de-confianca-x-cargo-em-comissao
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A meu ver a inconstitucionalidade do Art. 3¤ reside no fato de que os servidores efetivos não poderiam ser nomeados para o exercício dos cargos em comissão. Como assevera texto constitucional já citado pelos colegas, as funções de confiança são de preenchimento EXCLUSIVO por servidores de carreira, já os cargos em comissão deverão ser preenchidos NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS por servidores. Isto é, haverá uma cota mínima de servidores de carreira ocupando os cargos em comissão.
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Questão bem feita e bem legal.
O artigo 1° dessa lei hipotética é inconstitucional pois os cargos em comissão só são destinados para funções de chefia, direção ou assessoramento, não para cargos de nível superior. O artigo 2° é constitucional, funções de confiança são destinadas a servidores de cargo efetivo e para funções de chefia, direção ou assessoramento. O artigo 3° é inconstitucional, já que titulares de cargos efetivos podem ocupar cargos em comissão.
B
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Art. 1º, criou 10 cargos em comissão e dispôs que teriam competência para exercer atividades típicas de engenheiro no âmbito da Administração Pública. ERRADO. Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Serviço de engenharia não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
Art. 2º criou 10 funções de confiança, destinadas aos titulares de cargos de provimento efetivo que exercem a chefia de repartições públicas. CORRETO. Art. 37, V, CF.
Art. 3º dispôs que os servidores titulares de cargos de provimento efetivo não poderiam ser nomeados para ocupar cargos em comissão. ERRADO. Titulares de cargo efetivo podem ocupar cargos em comissão.
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Que questão inteligente! Parabéns a quem a fez!
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GABARITO: B
1º - ERRADO - Cargo em comissão é para DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;
2º - CERTO - Função de confiança é EXCLUSIVA de SERVIDOR EFETIVO; e
3º - ERRADO - É OBRIGATÓRIO reservar percentual MÍNIMO para servidor EFETIVO.
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Cargo em comissão somente para DCA: Direção, chefia e assessoramento. Serviço de engenharia não se enquadra nelas.
Gabarito: B
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A questão trata de teoria da
constituição.
Em seu art. 1º, criou 10
cargos em comissão e dispôs que teriam competência para exercer atividades
típicas de engenheiro no âmbito da Administração Pública.
INCONSTITUCIONAL. As funções de
confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento (art. 37, V).
O art. 2º criou 10 funções de
confiança, destinadas aos titulares de cargos de provimento efetivo que exercem
a chefia de repartições públicas.
CONSTITUCIONAL. As funções de
confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo (art. 37, V).
Por fim, o art. 3º dispôs que
os servidores titulares de cargos de provimento efetivo não poderiam ser
nomeados para ocupar cargos em comissão.
INCONSTITUCIONAL. Os cargos em
comissão são preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V).
Portanto, somente o art. 2º é
constitucional.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra B.