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GABARITO E
(a) CF/88, Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(b) CF/88, Art. 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(c) CF/88, Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
(d) CF/88, Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(e) CF/88, Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Letra (e)
Sobre
o fenômeno da equiparação de vencimentos e a vedação estabelecida na
Constituição Federal, trancrevam-se os ensinamentos do professor JOSÉ
AFONSO DA SILVA:
“Não
há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para
efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias
entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo
especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições
iguais ou assemelhados pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação
é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas,
considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos
vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos
ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos
idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma,
automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção.
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Boa parte das questoes de Direito Constitucional sao simples decoreba. Para esta questao em particular basta memorizar esta parte da CF. Art.37.XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Por isso e sempre bom periodicamente revisar toda a CF.
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Gabarito E
A redação do inciso XIII do art. 37 ficou mais incisiva:
"é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."
Vide inúmeras questões que a cespe já elaborou sobre o assunto.
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Parabéns Luiz Eduardo, comentário oportuno e produtivo.
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E
CF/1988:
Art. 37
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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Gabarito E
Apenas complementando...
CERJ - Art. 40 - A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República. (letra C)
Art. 77. XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (letra B)
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º, desta Constituição; (letra E)
XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) e de dois cargos privativos de médico. (letra A)
Art. 86 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. (letra D)
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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GABARITO: LETRA E
Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
FONTE: CF 1988
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à
organização da Administração Pública. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. Existem exceções. Conforme art. 37, XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois
cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Alternativa
“b": está incorreta. É possível. Conforme art. 37, IX - a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Alternativa
“c": está incorreta. Segundo art. 37, VI - é garantido ao servidor público
civil o direito à livre associação sindical.
Alternativa
“d": está incorreta. Segundo art. 37, VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Alternativa
“e": está correta. Conforme art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público.
Gabarito
do professor: letra e.
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letra A..
Em qualquer hipótese????
tem sua exceção, então não seria em qualquer hipótese..
Agluém pode tirar essa dúvida?
affffff óoodio