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GABARITO C
(CESPE - MS - 2013) Acerca dos poderes administrativos, julgue os seguintes itens.
A avocação é o ato discricionário mediante o qual um superior hierárquico solicita para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a subordinado, não sendo possível a avocação em caso de competência exclusiva do subordinado.
GABARITO CERTO
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Lei 9784. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Letra (c)
L9784
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Se a autoridade hierarquicamente superior atrair para sua esfera decisória a prática de ato da competência natural de agente com menor hierarquia, dar-se-á o fenômeno inverso, ou seja, a avocação, sem dúvida um meio de evitar decisões concorrentes e eventualmente contraditórias.
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Avocação, é o ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuida por lei a um subordinado.
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Johnson, FGV é estranha. Mas só de ler as duas palavras de cada alternativa já sabe a resposta sem estresse.
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Realmente a questão não é muito clara e congruente, todavia pelo critério de eliminação ficou fácil responder. Acredito que este poder decisório não está relacionado a decisão de recursos administrativos e sim do próprio processo em espécie, como por exemplo: o andamento do processo, etc.
Ressalta-se, que a avocação é plenamente admitida pela Lei 9.784/99, decorre do Poder Hierárquico, exercida pelo superior sobre seus subordinados. São características da avocação (art.15): a) caráter excepcional; b) motivos relevantes justificados; c) temporária; d) hierarquia.
#segue o fluxoooooo
@Pousada dos Concurseiros
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Lei 9.784/99:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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GABARITO LETRA C.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Avocar = "A" de Ascender, subir a competencia.
Uma observaçao: Não pode ser objeto de delegação
- A edição de atos de carater normativo (EDIÇÃO, vc não pode passar para um subordinado a edição de um ato po, isso é mt importante e requer responsabilidade especifica)
- A decisão de recursos adminitrativos (Nem preciso fazer o comentário sobre, a DECISÃO, nem preciso dizer o quão importante é)
- As matérias de competencia EXCLUSIVA do órgão ou entidade. (se é EXCLUSIVO, vc vai delegar?)
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Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Então o ''x'' da questão é saber que competência natural não é a mesma coisa de competência exclusiva?
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GABARITO: C
Percebam a diferença:
DELEGAR COMPETÊNCIAS – superior hierárquico transfere temporariamente parte de suas competências a um subordinado. É ato discricionário, revogável a qualquer tempo.
AVOCAR COMPETÊNCIAS – superior hierárquico traz pra si, temporariamente, parte das competências do subordinado. É uma medida excepcional.
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Gabarito: C
Avocar: Chamar para si.
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Complementando o comentário de Eliza Suelo, a delegação pode ser feita mesmo que o delegado (órgão ou titular) não seja hierarquicamente inferior ao delegante (Art. 12, Lei 9784/99):
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A exigência de inferioridade hierárquica vale apenas para a avocação (Art. 15, Lei 9784/99):
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Comentários:
A avocação, que decorre do poder hierárquico, é um ato discricionário, de caráter excepcional, mediante o qual o superior hierárquico atrai para si o exercício temporário de determinada competência exercida por um subordinado. Correta, portanto, a opção “c”.
Gabarito: alternativa “c”
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Gab c! oriunda do poder hierárquico.
Detalhes do elemento competência:
- vinculado
- Intransferível (embora possa delegar funções)
- Irrenunciável
- Imprescritível
- Improrrogável