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GABARITO D
Lei 8.112 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
(..)
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Resposta: D
Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo
III - inassiduidade habitual;
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
IX - (...)
X - (...)
XI - (...)
XII - (...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - (...)
II - (...)
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XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
(...)
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Segundo a lei 8.027 que versa sobre as normas de conduta:
Art.5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
(...)
IV - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares.
Gabarito(D)
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Só complementando os ótimos comentários já feitos pelos colegas. (Desculpem o tamanho do comentário, pois é Ctrl C , Ctrl V da lei)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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oarts:129 e 117Punição de ADVERTÊNCIA --- ao servidor que:1 -ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;2- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 3- recusar fé a documentos públicos;4 -opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 5-promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 6- cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 7- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 8-manter sob sua chefia imediata, cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil e; 9- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 10- inobservância de deveres funcionais previstos em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de pena mais grave.
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.Punição com Suspensão---aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Punição de demissão----aplicada nos casos de:
1-crime contra adm. publica; 2- abandono de cargo;
inassiduidade habitual;
4- improbidade administrativa;
5- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
6- insubordinação grave em serviço;
7- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
8- aplicação irregular de dinheiros públicos;
9- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
10 lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
11 corrupção;
12 acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
13 transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Essa eu lembrei rápido por ter estudado a lei 8.429, que fala sobre enriquecimento ilícito, art. 9º, que implica até perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos... aí pensei: não é possível que a Lei 8.112 trate isso como uma suspensão ou advertência...
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Imaginem que um prefeito tenha pegado os funcionários e materiais da prefeitura para consertar o muro da casa dele que caiu. Estará usando o dinheiro do povo para se beneficiar. Isso é roubo e dá demissão.
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gabarito D
L8429/92 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
L8112/90 - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
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Gabarito: D
Comentários:
As proibições são condutas vedadas aos servidores públicos, estando enumeradas no art. 117 da Lei 8.112/1990. Interessante notar que o Estatuto prevê, para cada proibição, um tipo de penalidade.
A penalidade de demissão será aplicada no caso de infringência das seguintes proibições:
a) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
b) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
c) praticar usura sob qualquer de suas formas (isto é, cobrar juros excessivos,
superiores aos praticados no mercado);
d) proceder de forma desidiosa;
e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
f) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário.
Referência Bibliográfica:
Editado & Extraído do PDF dos Professores: Alfredo Alcure Neto, Herbert Almeida - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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LETRA D!
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição - ADVERTÊNCIA
Utilizar PESSOAL ou RECURSOS MATERIAIS da repartição em serviços ou atividades particulares - DEMISSÃO
#valeapena
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Lei 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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por que não exoneração?
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Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é um ato administrativo sem natureza de penalidade. A demissão ocorre quando um servidor público não respeita as regras do local de trabalho ou não cumpre com os deveres e proibições estabelecidos pela legislação, sendo uma punição expressa em lei.
FONTE: https://www.politize.com.br/exoneracao-demissao-de-servidor-
publico/#:~:text=Enquanto%20a%20demiss%C3%A3o%20tem%20fim,uma
%20puni%C3%A7%C3%A3o%20expressa%20em%20lei.