A) CORRETO. LC 101/00, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
B) A nova redação do art. 68 do Decreto 93.872/86, deu um fôlego a mais para os RPNP, podem ter até 18 meses de sobrevida, ou seja, aqueles RPNP que passaram pela liquidação forçada e foram transferidos para o exercício posterior terão validade até junho do segundo ano posterior à inscrição. (Ex.: Foram inscritos em 2010, foram transferidos para 2011, são válidos até 30 de junho de 2012). Caso não tenha sido iniciada a execução da despesa, a STN irá congelar o RPNP, aguardando eventual manifestação dos órgãos, com informações sobre o início da execução da despesa. Depois dessa depuração, caso os RPNP não tenham sido iniciados serão cancelados. Os restos a pagar processados têm prazo até
31/12 do ano subsequente a sua inscrição.
C) LC 101/00, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
D) Somente restos a pagar cancelados podem( Restos a pagar com prestação interrompida)
E) O regime de adiantamento(suprimento de fundos) consiste na entrega de numerário a servidor, de forma pessoal e intransferivél, sempre precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar, excepcionalmente, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Vejamos:
a) Correta. De acordo com a LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
A mensagem para o gestor público aqui é simples: “a partir de maio (nos últimos dois
quadrimestres) se não tem dinheiro para pagar dentro do seu mandato, não contraia obrigação, pois
você não pode deixar uma “herança maldita” para o seu sucessor. Na verdade, gestor, você até pode
contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu último ano de mandato,
desde que você deixe dinheiro suficiente para o seu sucesso pagar”.
Deixar restos a pagar é, praticamente, contrair uma obrigação, certo? A Administração se
comprometeu a pagar, ela tem uma obrigação a pagar. Portanto, não é possível deixar um resto a
pagar maior do que a disponibilidade de caixa. Como bem disse a questão: os restos a pagar devem
ser inscritos com suficiente disponibilidade de caixa.
b) Errada. Primeiro de tudo: se forem Restos a Pagar Processados, eles não poderão ser
cancelados. Mas digamos que sejam Restos a Pagar Não Processados. A nova regra é a seguinte:
os RPNP que não foram liquidados até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição (30/6/2020), ou seja, se não foram liquidados em 1 ano e meio (de 31/12/2018 a
30/6/2020), eles serão bloqueados! Atenção: eles não serão cancelados. Serão bloqueados.
Se por algum motivo esses Restos a Pagar forem desbloqueados, aí sim eles poderão ser
cancelados um ano depois (em 31 de dezembro do ano subsequente ao do BLOQUEIO).
c) Errada. Os restos a pagar podem ser inscritos no último ano de mandato sim, desde que o
gestor deixe disponibilidades suficientes para pagá-los.
d) Errada. Só os restos a pagar cancelados que ficam sujeitos à regra de Despesas de
Exercícios Anteriores (DEA).
e) Errada. Não é para isso que serve o regime de adiantamento (suprimento de fundos). Olha
só:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-
se ao processo normal de aplicação.
Portanto, restos a pagar não podem ser processados em regime de adiantamento.
Gabarito: A