SóProvas


ID
1809589
Banca
FGV
Órgão
MRE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os restos a pagar são despesas que não completaram todos os estágios da execução orçamentária até o encerramento de um exercício financeiro. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, os restos a pagar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. LC 101/00, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 


    B) A nova redação do art. 68 do Decreto 93.872/86, deu um fôlego a mais para os RPNP, podem ter até 18 meses de sobrevida, ou seja, aqueles RPNP que passaram pela liquidação forçada e foram transferidos para o exercício posterior terão validade até junho do segundo ano posterior à inscrição. (Ex.: Foram inscritos em 2010, foram transferidos para 2011, são válidos até 30 de junho de 2012). Caso não tenha sido iniciada a execução da despesa, a STN irá congelar o RPNP, aguardando eventual manifestação dos órgãos, com informações sobre o início da execução da despesa. Depois dessa depuração, caso os RPNP não tenham sido iniciados serão cancelados. Os restos a pagar processados têm prazo até 31/12 do ano subsequente a sua inscrição.


    C) LC 101/00, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 


    D) Somente restos a pagar cancelados podem( Restos a pagar com prestação interrompida)


    E) O regime de adiantamento(suprimento de fundos) consiste na entrega de numerário a servidor, de forma pessoal e intransferivél, sempre precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar, excepcionalmente, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Confesso que me perdi nessa informação "A nova redação do art. 68 do Decreto 93.872/86, deu um fôlego a mais para os RPNP, podem ter até 18 meses de sobrevida, ou seja, aqueles RPNP que passaram pela liquidação forçada e foram transferidos para o exercício posterior terão validade até junho do segundo ano posterior à inscrição. (Ex.: Foram inscritos em 2010, foram transferidos para 2011, são válidos até 30 de junho de 2012). Caso não tenha sido iniciada a execução da despesa, a STN irá congelar o RPNP, aguardando eventual manifestação dos órgãos, com informações sobre o início da execução da despesa. Depois dessa depuração, caso os RPNP não tenham sido iniciados serão cancelados. Os restos a pagar processados têm prazo até 31/12 do ano subsequente a sua inscrição.". letra b. 

  • Não vejo a letra A como correta, já que essa obrigação de ter disponibilidade de caixa é somente para os últimos dois quadrimestres do mandato...

  •  

    Procurando até agora aonde está a informação, na questão, de que se trata do último ano de mandato.

    "A) CORRETO. LC 101/00, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. "

  • Questão passível de recurso.

    A Letra A se baseou na LRF "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." Pode-se perceber que isso só é válido caso esteja-se no último ano do mandato do titular. Portanto, quando a Letra A usa o vocábulo DEVEM, ela erra.

    A Letra E, por sua vez, acredito que deveria ser a resposta. Afinal, ele não usou DEVE, mas sim PODE. E, de fato, os RAP podem ser pagos como DEA, desde que sejam RAP com prescrição interrompida.

  • Vejamos:

    a) Correta. De acordo com a LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

    cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    A mensagem para o gestor público aqui é simples: “a partir de maio (nos últimos dois

    quadrimestres) se não tem dinheiro para pagar dentro do seu mandato, não contraia obrigação, pois

    você não pode deixar uma “herança maldita” para o seu sucessor. Na verdade, gestor, você até pode

    contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu último ano de mandato,

    desde que você deixe dinheiro suficiente para o seu sucesso pagar”.

    Deixar restos a pagar é, praticamente, contrair uma obrigação, certo? A Administração se

    comprometeu a pagar, ela tem uma obrigação a pagar. Portanto, não é possível deixar um resto a

    pagar maior do que a disponibilidade de caixa. Como bem disse a questão: os restos a pagar devem

    ser inscritos com suficiente disponibilidade de caixa.

    b) Errada. Primeiro de tudo: se forem Restos a Pagar Processados, eles não poderão ser

    cancelados. Mas digamos que sejam Restos a Pagar Não Processados. A nova regra é a seguinte:

    os RPNP que não foram liquidados até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição (30/6/2020), ou seja, se não foram liquidados em 1 ano e meio (de 31/12/2018 a

    30/6/2020), eles serão bloqueados! Atenção: eles não serão cancelados. Serão bloqueados.

    Se por algum motivo esses Restos a Pagar forem desbloqueados, aí sim eles poderão ser

    cancelados um ano depois (em 31 de dezembro do ano subsequente ao do BLOQUEIO).

    c) Errada. Os restos a pagar podem ser inscritos no último ano de mandato sim, desde que o

    gestor deixe disponibilidades suficientes para pagá-los.

    d) Errada. Só os restos a pagar cancelados que ficam sujeitos à regra de Despesas de

    Exercícios Anteriores (DEA).

    e) Errada. Não é para isso que serve o regime de adiantamento (suprimento de fundos). Olha

    só:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-

    se ao processo normal de aplicação.

    Portanto, restos a pagar não podem ser processados em regime de adiantamento.

    Gabarito: A

  • Qual o erro da D?

  • Essa foi uma das questões mais mal formuladas que eu já vi. Tá ruim até pro padrão nonsense da FGV.