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ID
180985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A premeditação, no ordenamento penal:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B

    A premeditação é, na prática, constante, ocorrendo em quase todos os crimes, salvo legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, uma vez que a ação é legalmente permitida ainda que, no momento do crime, por exemplo, o autor tenha desferido uma facada nas costas da vítima que estaria no encalço da esposa do autor. Neste caso, a breve premeditação visa salvaguardar um bem jurídico maior, justificando a “moralidade do crime”. A premeditação seria mera agravante qualitativa do delito, servindo de base para que o juiz observe as circunstâncias subjetivas e dose a pena a seu critério, respeitando o expresso no art. 59, do CP.

  • Colegas,

    Premeditação é apenas fase interna do iter criminis, não sendo punível em virtude do princípio da lesividade.

    Simples assim.

     

  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO, UM EXEMPLO: 
    HC136470 - STJ


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
    1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Entretanto, a valoração negativa de elementares do tipo penal configura constrangimento ilegal.
    2. Na hipótese, do modo como foi valorada, a culpabilidade não autoriza a exasperação da sanção. Isso porque não tivesse a paciente "efetiva consciência do caráter ilícito do fato" seria ela considerada inimputável.
    3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
    4. De igual modo, o fato de o homicídio ter sido motivado pela intenção de a paciente se desvencilhar de vínculo conjugal para poder se relacionar livremente com seu amásio tem o pendor de exasperar a pena.
    5. Ordem parcialmente concedida, para, afastando da condenação a circunstância indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, mantido, no mais, o acórdão de apelação
  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

     (...) A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). 

     Fernando Capez (2009, v. 2, pp. 61-62) 

  • Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)
  • Apesar de sua importância, não esta prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico com qualificadora.

  • ....

    LETRA B – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

     

  • A respeito da premeditação, O homicídio do privilégio ?sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação? é incompatível com a premeditação, pois esta ocorre bem antes; ademais, há uma atenuante bem similar, mas que não exige o requisito temporal ?logo em seguida?.

    Abraços

  • Não confundir com a embriaguez preordenada (Art. 61, II, alínea "L").

  • Diante da possibilidade de se considerar a premeditação apenas como circunstância judicial (artigo 59) creio que ela se amolde à circunstância "personalidade" do agente. 

  • Linda questão!!!

  • Depois da última prova do TJGO (2021), acho muito importante sempre checar as TESES DO STJ. Em complemento às respostas dos colegas, trago a TESE N 4 DO STJ (sobre a aplicação da pena - invididualização da pena - circunstâncias judiciais):

    TESE Nº 4: A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    "(...) 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018).

    3. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)."