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ID
181039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Incorreta

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
    § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     

    Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.

    Dispositivo anterior revogado:

    "Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas."

  • A questão cobra o conceito de "emendatio libelli", previsto no art. 383 do CPP.

  • Alguém pode me explicar a letra B???
  • Também errei essa Michele, mas olhando com mais calma... letra b- correta.

    O réu se defende dos fatos e, na alternativa b em questão, o réu teria respondido a uma primeira acusação (por crime de roubo) e foi absolvido por tal fato.

    Assim, sem "novas provas", não se pode haver nova ação penal pelos mesmos fatos, ainda que sob tipificação diversa (agora receptação), pois já houve coisa julgada.   

  • a letra C não é hipótese de emendatio libelli, mas de MUTATIO LIBELLI.


    A modalidade culposa não se encontrava descrita na denúncia, assim não estavam presentes elementos indicativos de CULPA - imprudência, imperícia ou negligência. 

    Não estará o juiz apenas mudando a capitulação jurídica contida na denúncia, mas estará reconhecendo circunstãncias fáticas inéditas (imprudência, negligência ou imperícia). 

    Assim, deve oportunizar ao MP o aditamento, sob pena de proferir sentença Extra petita. Deve permitir a manifestação do acusado, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa.


    Diferente seria se fosse acusado por roubo (furto mais grave ameaça ou violência) e o juiz condenasse por furto, porquanto o réu já teria se defendido dos fatos articulados na inicial, sendo hipótese de mera emendatio.


    Contudo, no caso em exame, o juiz reconheceu circunstâncias não descritas na denúncia. Diferentemente do roubo que contém o furto, a receptação dolosa NÃO contém a culposa.


    Buscando dar validade ao entendimento da banca, concluo que o erro da letra C está na sua incompletude, uma vez que, embora mencione a necessidade de se ensejar a manifestação da defesa, omite-se no tocante à necessidade de aditamento.
      

  • O erro da C é que antes de tudo na Mutatio Libelli (art. 384 do CPP) o juiz deve passar para que o MP possa ADITAR a denúncia ou queixa.
    Percebam que a assertiva passa por cima da parte mais importante, que é o aditamento pelo MP.
    .
    Uma vez ADITADA a denúncia ou queixa (que se fará np prazo de 05 dias), abre-se novamente audîência e julgamento. Nesse momento a acusação e defesa terão nova oportunidade de se manifestar, inclusive de arrolar testemunhas, que nesse caso em particular será no máximo 03.
  • B) ERRADO.
    No caso de emendatio ou mutatio libelli, a intenção do juiz é AGRAVAR o crime descrito na denúncia ou queixa.
    Bem, se o acusado foi absolvido do crime mais leve, não há razão para haver agravamento... se do crime de furto foi provado inocente, dirá de receptação que é mais grave... nessa situação dever-se-ia instaurar uma outra denúncia e isso só pode ser feito pelo MP, caso este possua novas provas, o que não é o caso.
  • Meus caros,
    No processo penal, o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória, sendo irrelevante, portanto, a capitulação jurídica dada pela acusação na denúncia ou queixa. Portanto, poderá o julgador dar uma definição jurídica diversa aos fatos que estão, explícita ou implicitamente, descritos na inicial acusatória, ainda que venha a aplicar pena mais grave, não havendo a necessidade de se abrir prévia possibilidade de defesa ao acusado. Isso porque, não haverá qualquer surpresa à defesa do réu, já que se defendeu dos fatos narrados na denúncia ou queixa.
    Trata-se da 'emendatio libelli', que decorre da aplicação dos brocardos ' juria novit curia' (ou seja, o juiz conhece o direito) e 'narra mihi factum dabo tibi ius' (narra-me os fatos que lhe dou o direito).
    Assim, segundo dispõe o CPP, 383, 'caput', o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
    Veja que a regra da 'emendatio libelli' tem aplicação também em segundo grau. Todavia, o Tribunal não poderá reconher a nova definição jurídica do delito que importar em aplicação de pena mais severa, em prejuízo ao réu, caso não exista recurso da acusação, pois nesse caso, haveria afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Em outras palavras,  havendo apenas o recurso da defesa, é vedada a aplicação da emendatio libelli que importe em aplicação de pena mais grave ao réu. Mas, quando houve recurso do MP, a emendatio libelli tem total aplicação, ainda que seja para impor pena mais grave ao réu. Correta, portanto, a alternativa 'a'.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.
  • Meus caros,
    Segundo dispõe o CPP, 384, 'caput',  encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração  penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
    Caso o juiz vislumbre a possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, deverá baixar o processo, a fim de que o MP possa aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três ) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até 3 (três) testemunhas.
    Segundo as regras da mutatio libelli, não pode o juiz condenar o réu por outro crime diverso daquele cujos fatos estão narrados na inicial acusatória. nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que se a denúncia narra a prática de crime doloso, não pode o juiz condenar o réu pela prática do crime na modalidade culposa, já que não existe na denúncia a descrição da modalidade de culpa.
    Portanto, se verificar a possibilidade de desclassifcar o crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, não descrita na denúncia, o juiz deverá aplicar as regras do CPP, 384, § único, baixando os autos para que o MP possa aditar a denúncia, abrindo-se em seguida o prazo de de 03 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até 03 (três) testemunhas.
    Não basta propiciar à defesa a oportunidade de produzir provas, sendo imprescindível que haja o aditamento da denúncia.
    Trata-se, assim, que a alternativa 'c' está errada.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.



  • Meus caros,
    Sabe-se que a denúncia é a peça processual inaugural da ação penal pública condicionada ou incondicionada e consiste na exposição dos fatos que constituem o ilícito penal, com o pedido de aplicação da pena ao acusado, autor dos fatos, e a indicação das provas sobre as quais se funda a acusação.
    Segundo dispõe o CPP, 41, a denúncia deve conter a descrição do fato em todas as circunstâncias. Portanto, essa descrição deve ser minuciosa, incluindo as circunstâncias elementares ou acidentais que interfiram de alguma forma na capitulação do delito ou na fixação e individualização da pena.
    Considera-se inepta, assim, a denúncia que deixa de narrar os fatos que configuraram o meio frudulento em crime de estelionato, vez que será omissa em relação à circunstância elementar do delito.
    Portanto, está correta a alternativa 'd'.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.

     
  • Meus caros,
    Não tendo sido aplicada a regra da muttio libelli e ocorrendo a absolvição do réu, não mais se admite que seja processado criminalmente pelos fatos apurados naquele processo, ainda que admitam capitulação diversa, estando correta, por isso, a alternativa 'b'.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.



  • segundo o grande mestre Nestor Távora, no livro curso de direito processual penal, na pagina 724, na penultima linha do primeiro parágrafo:

    "... a emendatio libelli pode ser aplicada até mesmo na fase recursal, desde que não implique em reformatio in pejus"

    na verdade a sentença pode ser agravada, desde que não se trate de emendatio libelli, quando a acusação ou acusação e defesa entre com recurso; fato não condizente com a questão.



    abraços
    fernando lorencini
  • CPP-617: efeito prodrômico. 

    Ao julgar o HC 114.729, a Quinta Turma do Tribunal da Cidadania reafirmou um dos mais elementares princípios regentes dos recursos penais: proibição da reformatio in pejus indireta. O princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença (alguns autores usam também a palavra podrômico), impõe que em recurso exclusivo da defesa não se possa agravar a situação do acusado. Trata-se de princípio expresso no Código de Processo Penal: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110154801827.
  • Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

      § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 

      § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgament

  • Vale ressaltar que há corrente no sentido de que deve constar na denúncia em que consistiu a culpa...

    Ali, pelo visto, não havia isso na denúncia

    Seria então necessário o aditamento

    Abraços

  • a) A "emendatio libelli" pode ser praticada pelo Tribunal de 2.º Grau (arts. 383 e 617 do CPP), inclusive para agravar a pena, quando o Ministério Público houver apelado da sentença.

    Acredito que a questão está desatualizada, tendo em vista a jurisprudência atual:

    "O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • Também acredito que a questão esteja desatualizada tal como pontuado por Thainá Oliveira, citando julgado veiculado no Info 895 do STF.

     

    Att.,

    Eduardo.

     

  • Por que está desatualizada? Se alguém souber, me mande mensagem, por favor!

  • Thayná, creio que tal julgado não tornou a alternativa A desatualizada. Tal julgado se refere ao recurso exclusivo da defesa, fixando entendimento de que se houver recurso apenas da defesa não poderá o tribunal agravar pena (art. 617 CPP).

    "O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

    Na letra A houve recurso da acusação, então a pena pode ser agravada.