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Letra a -
QUEM APLICA O "RDD" É O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS E NÃO O JUIZ SENTENCIANTE; A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO IRÁ TRATAR SOBRE APLICAÇÃO OU NÃO DO "RDD"
letras B e C
CABÍVEL SERÁ APELAÇÃO.
LETRA D - CORRETA.
HÁ UMA OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. É PRECISO QUE O JUIZ FIXE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PORQUE NÃO É POSSÍVEL QUE SE CONCLUA EM ALGUMAS HIPÓYESES, APENAS COM BASE NO QUANTITATIVO DE PENAL APLICÁVEL, QUAL SERÁ O REGIME INCIALDE CUMPRIMENTO.
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Não entendi... alguém explica?
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Karina, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição em decisões judiciais. A única opção que subintende esta omissão é a da letra D, onde não foi fixado o regime inicial de cumprimento da pena detentiva, ou seja, foi OMITIDO este regime inicial, o que enseja Embargos de Declaração.
No caso da alternativa A, o juiz da sentença condenatória aplica a pena e define o regime, a execução ficará toda a cargo do Juiz das execuções penais. Se este juiz das execuções entender, desde que preenchidos os requisitos, que o preso deve ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), ele submeterá este detento ao respectivo regieme. Desta decisão, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, conforme prevê o art. 197 da LEP.
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Meus caros,
Consoante dispõe o CPP, 382, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
As três primeiras hipóteses apresentadas pela questão (a, b e c) visam, em última análise, discutir a justiça da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
A pretensão de aplicação do RDD, não imposto pelo julgador, ou de redução da pena aplicada pelo reconhecimento de uma atenuante genérica não reconhecida pela sentença, ou, então, de corrigir a justiça de uma decisão têm caráter modificativo ou infringente do julgado e devem ser buscadas através do recurso adequado.
Portanto, a única hipótese de cabimento de embargos declaratórios, dentre aqueles expostas na questão em análise, é a de fixação do regime inicial do cumprimento da pena detentiva imposta na sentença. Nesse caso, a sentença foi omissa, deixando de se manifestar sobre circunstância essencial referente à aplicação da pena.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Os comentários acima são compreensíveis em si, mas, para mim, não explicam a razão da letra (b) estar errada. Isso porque a assertiva menciona expressamente a omissão da sentença condenatória quanto à apreciação da atenuante genérica suscitada no processo, quando fala em "Reduzir a pena em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada." Em outras palavras, a sentença embargada se olvidou, se esqueceu, de enfrentar a alegada atenuante genérica, o que revela, indubitavelmente, uma hipótese de omissão judicial, não sendo, portanto, o caso de discussão acerca da justiça da decisão.
Sendo assim, creio que o equívoco da letra (b) esteja no fato de que, se a sentença foi omissa quanto ao enfrentamento da atenuante genérica, a hipótese de admissibilidade dos embargos de declaração envolve a sua efetiva apreciação pelo juiz, e não, a redução da pena "em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada", como afirma a questão. Ou seja, o embargante deverá requerer, quando da oposição dos embargos de declaração, que o magistrado enfrente o tema omisso; a redução ou não da pena será, apenas, consequência dessa análise.
Só pensando desta forma, consegui "construir" uma justificativa para a letra (b) estar errada. Mas, confesso, foi necessário um certo "malabarismo"... Alguém tem outra idéia?
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Concordo com Otoniel, levando em consideração que o carater modificativo dos embargos declaratórios é excepcional e não o principal é de fácil cognição que as três primeiras assertivas visam a modificação da sentença e não o esclarecimento de um obscuridade. Portanto, a letra "d", está Correta .
Um abraço e que a Paz do Senhor! esteja com todos.
João Marcos.
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Que rasteira hem!!
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Li o termo "omissão" e fui seco na "a", sem nem me dar conta do restante da questão, principalmente no que pertine ao "RDD" e à competência para a sua fixação (que é do Juízo da Execução). Não custar lembrar: façam suas provas com calma; leiam com atenção, afinal, o tempo para resolver é razoável, e não é necessário correr demasiadamente.
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A ausência do regime inicial é omissão clara!
Abraços
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A única que apresenta uma omissão NA SENTENÇA é a Letra D, veja:
A) Suprir a omissão da sentença condenatória sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado (RDD) ao réu.
--> Errada. O RDD não é fixado na sentença, é uma decisão do juízo da execução, contra esta cabe agravo em execução
B) Reduzir a pena em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada.
--> Errada. Analisar ou não o cabimento de uma atenuante é decisão de mérito, impugnável por apelação.
C) Corrigir eventual injustiça contida na decisão embargada.
--> Errada. A jurisprudência entende que não cabe Embargos Declaratórios para corrigir injustiça.
D) Fixar o regime inicial de cumprimento da pena detentiva imposta na sentença.
--> O quantum da pena, o regime inicial aberto, semi-aberto ou fechado são requisitos da sentença, havendo omissão da decisão que não os considera, impugnável por Embargos de declaração.
Qualquer erro, comenta ai.
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No caso em tela, há uma omissão que deve ser sanada. É preciso que o juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena porque não é possível que se conclua que, em algumas hipóteses, apenas com base no quantitativo da pena aplicável, qual será o regime inicial de cumprimento.
CPP + Eduardo Belisário
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Achei que a D estava correta. Se algo não foi ponderado, foi esquecido, então cabe embargos de declaração... Não entendi o erro desta alternativa.