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Questões de Embargos de Declaração nos Recursos Criminais


ID
15526
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que, das decisões proferidas em habeas corpus, observada a natureza da decisão, cabem os recursos

Alternativas
Comentários
  • Segundo a alínea 'a' do inciso II do art. 102 e art. 105,II, 'a', ambos, da CF viabilizam o recurso ordinário, quando denegatória a decisão em habeas corpus.
  • Desconheço o porquê de tais recursos caberem na circunstância citada acima. Peço esclarecimentos quanto aos dispositivos legais que tratam do tema. Desde já agradecido.
  • Art. 574, I, CPP - deve ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder HC.

    Art. 581, X, CPP - caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de HC.

    Art 102, II, a, CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Art.104, II, a, CF - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os HC´s decididos em única ou última instância pelos TRF´s ou Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    AGORA NÃO ENTENDI PQ CABE RESP e REXT. !!!!
  • concordo com o colega, acertei a questão por anulação dos outros itens, mas na própria lei 8.038 se encontra o seguinte dispositivo.
    Lei 8038:

    Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
    E também na CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    e

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Então a não ser que a questão faça interpretação extensiva dos artigos da CF que prevêm Resp e Rext, eu não creio que esteja correta.
  • Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF. cabera RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOL TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos casos previstos no art. 105, III CF.
  • Recurso Extraordinário e especial - Se concedido o remédio heróico pelos Tribunais, o recurso oponível será o extraordinário ou o especial. O primeiro, dirigido ao STF e o segundo, se for o caso, ao STJ.

    Cumpre observar que a decisão concessiva, em única ou última instância, partir do STJ, TSE ou STM, o único recurso será o extraordinário, se a decisão o comportar.

    Recurso de ofício - Art. 574 - Os recurso serão voluntário, excetuando-se o seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus.

    Recurso em sentido estrito - Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que:

     X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    Recurso extraordinário - Art. 102-III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

    a) contrariar dispositivo desta constituição;

    Recurso Ordinário - Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça. II- julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decidido em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

  • Quanto a possibilidade de cabimento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário das decisões proferidas em hc, os autores Nestor Távora e Fábio Roque apontam o seguinte exemplo:
    Qdo o hc é julgado pelo TJ ou TRF, em unica ou ultima instancia caberá:
    a) Recurso Ordinário ao STJ no caso de ter sido julgado improcedente (ordem denegada - art.105, II, a, da CR/88) ou
    b) Havendo procedencia do hc e em se observando violação a CR/88 ou a legislação federal é possível a apresentação de Recurso Extraordinário ao STF ou Recurso Especial ao STJ.

  • 1-Sentença de juiz singular que concede/nega HC cabe RSE

    2-Decisão concessiva de HC cabe reexame necessário (recurso de oficio)

    3-Decisão do TJ/TRF que concede HC cabe, dependendo do fundamento, Resp no STJ ou RE no STF

    4-Decisão do TJ/TRF que nega HC cabe ROC no STJ

    5-Decisão de Tribunais Superiores, um única instancia que denega HC, cabe ROC no STF

    6-Cabe, ainda, embargos declaratórios no processo de HC caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição.


  • Pensei o seguinte: na certeza e pela previsão expressa do CPP, cabe RESE e Recurso de ofício. Por outro lado, sabemos que se a decisão (acórdão de tribunais e tribunais superiores) em HC for denegatória, cabível é o ROC, respectivamente, para o STJ e para o STF. Por fim, como toda e qualquer decisão que afronte a CF e a Legislação federal infraconstitucional, cabe, respectivamente, RE para o STF e Resp para o STJ, desde, é claro, que sejam respeitados os demais requisitos exigidos para cada recurso de per si (prequestionamento, repercussão geral, esgotamento das vias recursais, conforme o caso).  


    Bons estudos!  

  • Letra C

     


ID
38938
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugnativas do Código de Processo Penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • ERRADO * a) dar-se-á carta testemunhável da EM EXECUÇÃO)//,bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. (ESSA ÚLTIMA PARTE DEIXA A QUESTÃO ERRADA)ERRADO * b) caberá (HABEAS CORPUS) em contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. (CABERÁ RESE CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBER)ERRADO * c) HOJE COM A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 594 CPP PELA LEI 11.719, NÃO HÁ OBIRGAÇÃO DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ERRADO * d) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de DOIS (2) dias contados da sua publicação.CERTO * e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Resposta Letra “E”CPPArt. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. ART. 623. A REVISÃO PODERÁ SER PEDIDA PELO PRÓPRIO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU, NO CASO DE MORTE DO RÉU, PELO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
  • DÚVIDA
    Considerando que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão  apenas serão legitimados para revisão no caso de morte do réu (art. 623, CPP), bem como que extingue-se a punibilidade com o evento óbito (107, I, CP), então como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão   poderão pedir revisional antes da extinção da pena decorrente de morte do réu?
  • Corretíssimo Bruno, a questão aglutinou dois artigos que não convivem de forma harmônica.

    e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu (causa extintiva da punibilidade, art. 107, I do CP), pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção (aqui só o réu ou procurador pode) da pena ou após.          

  • "Conceito de carta testemunhável: trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável." (FONTE: CPP COMENTADO DO NUCCI, COMENTÁRIOS DO ARTIGO 639).

  • Lembrar que não há MP na Revisão Criminal

    Abraços

  • Colegas, com o advento do PAC, caso o réu seja condenado a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, terá que recolher-se à prisão, pois a apelação não terá efeito suspensivo neste caso, comportando apenas a exceção abaixo:

    Art. 492 (...)

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

    I - não tem propósito meramente protelatório; e     

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • A) dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento, bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. ERRADA

    Justificativa: Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    B) caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. ERRADA

    Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) não poderá o acusado apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. ERRADA

    Justificativa: artigo não recepcionado pela CF/88.

    D) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de cinco dias contados da sua publicação. ERRADA

    Justificativa: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    E) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. CORRETA

    Justificativa: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
49357
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As partes possuem o direito de, na relação processual, insurgirem-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Para tanto, o Código de Processo Penal enumera diversos recursos objetivando o livre e pleno exercício do direito de ação e de defesa. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADO - MP nunca pode desistir do recurso.b)ERRADO cabe a APELAÇÃO Art 593 (...) I - (...) II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE)Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu.c)ERRADO Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS (MALDADE ESSA) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.d)CERTO Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anteriore)ERRADO. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Colega Eduardo, brilhante a resposta, mas o fundamento mais estrito da "d" seria o artigo 416 do Código de Processo Penal. Vejamos:"art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação"Suas resposta não deixa de estar correta, mas o fundamento mais preciso parece-me ser esse. Abraço a todos, bons estudos.
  • Art. 416 CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Art. 414, CPP).
    Sobre a natureza jurídica da decisão de impronúncia há, pelo menos, duas correntes: (a) a que entende que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa e (b) a que afirma que se trata de uma sentença terminativa. Seria mista porque a impronúncia põe fim a uma fase do processo (assim também como a pronúncia), mas terminativa porque também encerra o processo (diferente da pronúncia que encerraria apenas a fase do judicium accusationis). De acordo com nossa opinião, na medida em que encerra o processo, o melhor é asseverar que se trata de uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa, porque extingue o processo sem julgamento do mérito do pedido, ou seja, sem condenar ou absolver).
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/06/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia/
    Apelação: é uma espécie de recurso interposto contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10726&id_curso=849

     

  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar da decisão de pronúncia ser desafiável por RESE, o mesmo não ocorre mais com a impronúncia, que, após a reforma de 2008, é impugnável por Apelação: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
     
    A letra C está errada, pois o prazo é de 2 dias, nos moldes do “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Lembre-se que os prazos são contados da forma como estipulados em lei, assim, prazos em horas contam-se em horas, prazos em dias contam-se em dias e prazos em meses se contam em meses.
     
    A letra D está correta, haja vista a expressa previsão do artigo 416 do Código de Processo Penal: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Assim, se a decisão é terminativa (extingue o processo) o recurso será a Apelação.
     
    A letra E está incorreta, pois apesar de realmente a revisão criminal ser um remédio pro reo,o art.623, justamente para ampliar essa garantia, dispõe: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

    Gabarito: D
  • Questão bem difícil , requer uma análise bem apurada !!!

  • Art. 619, CPP - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 49, Lei 9099/95 – Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

  • Fernando CAPEZ define a impronúncia:

    É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).


  • A) art. 576, CPP; B) arts. 416 e 581, IV, CPP; C) art. 619, CPP; D) art. 416, CPP; 

  •  COISAS QUEM MUITO EM RECURSOS NO CPP

    - MP NÃO PODE DESISTIR DE RECURSO

    - DA pRONÚNCIA cabe Rese, DA Impronunicia cabe Apelação ( vogal vogal, consoante consoante)

    - EMBARGO DE DECLARAÇÃO= 2 dias

    - REVISÃO pode o réu condenado, ou os sucessores.

     

    GABARITO ''D''

  • 2 dias - 48 horas

  • afirmar em horas o que é em dias esta totalmente errado...


ID
93508
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando na sentença criminal houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, qualquer das partes poderá pedir ao juiz que a declare, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • ippsis litteris o texto legal:CPP:Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
  • Não confundir com Embargos de Declaração no Processo Civil onde o prazo é de 5 dias.
  • O CPP prevê os embargos de declaração em dois artigos diferentes, mas o prazo para interposição é o mesmo. Senão vejamos:Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Um colega do site passou uma dica simples que ajuda a não esquecer que o prazo de penal é 2 dias......Processo Penal 2 P 2 Dias

    Parece bobo, mas me ajudou a não esquecer mais!!
  • LETRA D

    Processo Penal= 2 Ps, 2 dias
    Processo Civil= C de cinco, 5 dias
  • Acrescentando que no rito sumaríssimo o prazo dos embargos são de 5 dias
  • Galera eu decorei que o prazo para os embargos de declaração é de 2 dias da seguinte forma:

     D eclaração começa com  D  de Dois Dias! 

    Não esquecendo que no processo civil é 5 dias
    Cinco começa com C de Civil!


    Pode parecer bobagem, mas como eles colocam muito essa questão (muito mesmo) , vale a pena decorar!



    Bons estudos!
  • ED no proc penal: 02 dias

    Se for ED no JECRIM ou no STF: 05 dias

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

  • gabarito: D

     

    CPP

    Art. 619.

    Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,

    poderão ser opostos embargos de declaração,

    no prazo de dois dias contados da sua publicação,

    quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

    copiado : Ronne

  • 1.Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão. Podem ser opostos em face de sentença ou acórdão. (Art. 382 e art. 619).

    2.Ambos possuem a mesma natureza, efeitos, requisitos... Devem ser opostos no prazo de DOIS DIAS a contar da intimação, e só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos.

    3.Uma vez opostos os embargos de declaração, embora a lei processual penal seja silente, os prazos para interposição de outros recursos se INTERROMPEM, bastando que os embargos sejam conhecidos (podem ser providos ou não), por analogia ao CPC.

    4.No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, uma vez opostos os embargos de declaração, os prazos dos demais recursos ficam INTERROMPIDOS, nos termos do art. 83, §2° da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição, neste caso, é de cinco dias. 

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

    copiado : Ronne

  • Errei porque não é 05 dias... No penal é diferente e só temos 02 dias...

    No cível e JECRIM que são 05 dias....

    ___________________________________________________________________

    Embargos de Declaração – CPP – Ambiguidade / Obscuridade / Contradição / Omissão – Prazo de 02 dias CORRIDOS contados da sua publicação (art. 382, CPP + art. 619, CPP)

     

    Embargos de Declaração – JECRIM –Contraditório / Obscuridade / Omissão – Prazo de 05 dias contados da decisão - Art. 83 Lei 9.099.  

     

    Embargos de Declaração – CPC – erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis – Art. 1.023, CPC.

     

    Embargos de Declaração – JEC/Federais/Fazenda Pública Estadual ou Municipal - erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis contados da decisão - Art. 49 + Art. 12-A Lei 9.099.

     

     

    Embargos de Declaração – Interrupção (contagem do zero).

     

     

    Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

     

    EMBARGOS – INTERRUPÇÃO (COMEÇA DO ZERO) – Bastando que sejam conhecidos (podem ser providos ou não).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    Em regra, embargos de declaração sem efeito modificativo (infringente), servindo para esclarecimento de alguns pontos.

     

    Porém, neste caso, a intimação do recorrido para se manifestar sobre o recurso, em respeito ao contraditório. 


ID
181048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a hipótese de admissibilidade dos "embargos de declaração" (CPP, art. 382).

Alternativas
Comentários
  •  Letra a -

     

    QUEM APLICA O "RDD" É O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS E NÃO O JUIZ SENTENCIANTE; A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO IRÁ TRATAR SOBRE APLICAÇÃO OU NÃO DO "RDD"

     

    letras B e C

     

    CABÍVEL SERÁ APELAÇÃO.

     

    LETRA D - CORRETA.

     

    HÁ UMA OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. É PRECISO QUE O JUIZ FIXE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PORQUE NÃO É POSSÍVEL QUE SE CONCLUA EM ALGUMAS HIPÓYESES, APENAS COM BASE NO QUANTITATIVO DE PENAL APLICÁVEL, QUAL SERÁ O REGIME INCIALDE CUMPRIMENTO.

     

  • Não entendi... alguém explica?

  • Karina, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição em decisões judiciais. A única opção que subintende esta omissão é a da letra D, onde não foi fixado o regime inicial de cumprimento da pena detentiva, ou seja, foi OMITIDO este regime inicial, o que enseja Embargos de Declaração.
    No caso da alternativa A, o juiz da sentença condenatória aplica a pena e define o regime, a execução ficará toda a cargo do Juiz das execuções penais. Se este juiz das execuções entender, desde que preenchidos os requisitos, que o preso deve ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), ele submeterá este detento ao respectivo regieme. Desta decisão, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, conforme prevê o art. 197 da LEP.
  • Meus caros,

    Consoante dispõe o CPP, 382, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    As três primeiras hipóteses apresentadas pela questão (a, b e c) visam, em última análise, discutir a justiça da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

    A pretensão de aplicação do RDD, não imposto pelo julgador, ou de redução da pena aplicada pelo reconhecimento de uma atenuante genérica não reconhecida pela sentença, ou, então, de corrigir a justiça de uma decisão têm caráter modificativo ou infringente do julgado e devem ser buscadas através do recurso adequado.

    Portanto, a única hipótese de cabimento de embargos declaratórios, dentre aqueles expostas na questão em análise, é a de fixação do regime inicial do cumprimento da pena detentiva imposta na sentença. Nesse caso, a sentença foi omissa, deixando de se manifestar sobre circunstância essencial referente à aplicação da pena.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  •    Os comentários acima são compreensíveis em si, mas, para mim, não explicam a razão da letra (b) estar errada. Isso porque a assertiva menciona expressamente a omissão da sentença condenatória quanto à apreciação da atenuante genérica suscitada no processo, quando fala em "Reduzir a pena em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada." Em outras palavras, a sentença embargada se olvidou, se esqueceu, de enfrentar a alegada atenuante genérica, o que revela, indubitavelmente, uma hipótese de omissão judicial, não sendo, portanto, o caso de discussão acerca da justiça da decisão.
       Sendo assim, creio que o equívoco da letra (b) esteja no fato de que, se a sentença foi omissa quanto ao enfrentamento da atenuante genérica, a hipótese de admissibilidade dos embargos de declaração envolve a sua efetiva apreciação pelo juiz, e não, a redução da pena "em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada", como afirma a questão. Ou seja, o embargante deverá requerer, quando da oposição dos embargos de declaração, que o magistrado enfrente o tema omisso; a redução ou não da pena será, apenas, consequência dessa análise.
       Só pensando desta forma, consegui "construir" uma justificativa para a letra (b) estar errada. Mas, confesso, foi necessário um certo "malabarismo"... Alguém tem outra idéia?
  • Concordo com Otoniel, levando em consideração que o carater modificativo dos embargos declaratórios é excepcional e não o principal é de fácil cognição que as três primeiras assertivas visam a modificação da sentença e não o esclarecimento de um obscuridade. Portanto, a letra "d", está Correta .

    Um abraço e que a Paz do Senhor! esteja com todos.

    João Marcos.

  • Que rasteira hem!!

  • Li o termo "omissão" e fui seco na "a", sem nem me dar conta do restante da questão, principalmente no que pertine ao "RDD" e à competência para a sua fixação (que é do Juízo da Execução). Não custar lembrar: façam suas provas com calma; leiam com atenção, afinal, o tempo para resolver é razoável, e não é necessário correr demasiadamente.

  • A ausência do regime inicial é omissão clara!

    Abraços

  • A única que apresenta uma omissão NA SENTENÇA é a Letra D, veja:

    A) Suprir a omissão da sentença condenatória sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado (RDD) ao réu.

    --> Errada. O RDD não é fixado na sentença, é uma decisão do juízo da execução, contra esta cabe agravo em execução

    B) Reduzir a pena em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada.

    --> Errada. Analisar ou não o cabimento de uma atenuante é decisão de mérito, impugnável por apelação.

    C) Corrigir eventual injustiça contida na decisão embargada.

    --> Errada. A jurisprudência entende que não cabe Embargos Declaratórios para corrigir injustiça.

    D) Fixar o regime inicial de cumprimento da pena detentiva imposta na sentença.

    --> O quantum da pena, o regime inicial aberto, semi-aberto ou fechado são requisitos da sentença, havendo omissão da decisão que não os considera, impugnável por Embargos de declaração.

    Qualquer erro, comenta ai.

  • No caso em tela, há uma omissão que deve ser sanada. É preciso que o juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena porque não é possível que se conclua que, em algumas hipóteses, apenas com base no quantitativo da pena aplicável, qual será o regime inicial de cumprimento.

    CPP +  Eduardo Belisário

  • Achei que a D estava correta. Se algo não foi ponderado, foi esquecido, então cabe embargos de declaração... Não entendi o erro desta alternativa.


ID
357109
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. No procedimento ordinário, caso haja fundamentada necessidade de as alegações finais serem apresentadas através de memoriais, terão as partes o prazo comum de cinco dias para apresentá-las.

II. Caberão embargos de declaração perante o Juizado Especial Criminal quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

III. As partes poderão desistir da ouvida de qualquer das suas testemunhas arroladas, tal fato impede a inquirição dessas testemunhas, não comportando ressalvas.

IV. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

             Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
     

  • Galera, informação importante sobre o item II: 



     Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
     

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. (NO CP 2 DIAS )
     

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. (NO CP E CPC INTERROMPEM)
     

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • I - ERRADA pois o prazo não é 'comum' mais sim 'sucessivo' para ambas as partes. 

    II - CORRETA, lembrando que no CPP os Emb. Dec. em vez de 'dúvida' existe a 'ambiguidade'

    III - ERRADA haja vista que o Juiz pode querer ouvir a parte ex offício, aliás, esta parte que o Juiz chamar não contará no número de rols que cada parte tem a requerer.

    IV - CORRETA.

    Abraços.
  • Só lembrando que na Lei 9099/95, as disposições sobre os Juizados Especiais Criminais começam a partir do art. 60. Assim, os ermbargos a que se refere a questão são aqueles dispostos no art. 83:

    Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • I. CPP 403, parágrafo 3º. "prazo de 5 dias sucessivamente"


    II. Lei 9099/1995, Art. 83 "caput" - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição omissao ou dúvida." 


    III. CPP 401, Parágrafo 2º. "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209"; Art. 209 "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além da indicadas pelas partes." Ou seja, as partes podem abrir mão da inquirição de suas testemunhas, entretanto, se o juiz achar que deve ouvi-las, não poderão as partes fazer nada...


    IV. CPP 394, Parágrafo 1º
     
    I.F II.V;III.F;IV.V - "d"
  • II. CORRETA - Caberão embargos de declaração perante o Juizado Especial Criminal quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    CPP, Art. 619. Aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade ou contradição ou omissão.
  • O colega do comentário abaixo cometeu um equívoco, os embargos de declaração, quer no CPP, quer no CPC ( procedimento ordinário ou sumário), interrompem o prazo. 

    Qdo se tratar porém da lei 9.099/99, haverá SUSPENSÃO do prazo.


  • Questão desatualizada. 

    CPP. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O caso de dúvida não cabe embargos.

    No CPC Art. 1022.

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

  • CPP ----------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO --- 2 DIAS publ Acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas --- OPOSTOS Deduzidos a Requerimento  ----- CAOO ou AOCO

     

    JECRIM -------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---- 5 DIAS da ciência sentença ou acórdão ------ OPOSTOS Escrito ou Oralmente ------ OCO

     

    CPC ----------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  --- qualquer decisão judicial – 5 DIAS ------- OPOSTOS Petição dirigida ao Juiz--- EOCO --- Sem preparo

     

    A mbiguidade                         O bscuridade                         E rro material (corrigir erro material)

    O bscuridade                         C ontraditório                         O bscuridade

    C ontraditório                         O missão                                C ontraditório

    O missão                                                                               O missão

     

    Observação: JECRIM (Art. 83 § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. ) e CPC (Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.)

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.


ID
401593
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronunciar o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 
  • raciocínio rápido nessa questão:

    se a decisão que pronuncia tem caráter de ser terminativa mista

    a decisão que IMPRONUNCIA tem caráter de ser somente terminativa, neste caso cabendo apelação.
  • Quando PROnuncia o réu RESA (RESE), quando IMPROnuncia o MP apela.
  • Parabéns Jacqueline pela minemonia! Ajuda muito.
  • Colegas, permitam-me adicionar mais um método mnemônico: 

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação       VOGAIS

    P
    ronúncia = RSE      CONSOANTES


    Bons estudos!






      
  • Art. 416. CPP

      Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

    É de se ressaltar que da "pronúncia" cabe ''RESE".
  • Acrescentando ao comentário da colega Roberta:

    Desclassificação- Rese 

  • Na realidade, sabemos que caberia Embargos de Declaração também...

    Porém, a questão deveria trazer omissão, contradição, dúvida, ambiguidade!

    Como não trouxe, os Embargos de Declaração ficam excluídos!

    Abraços.

  • GABARITO D

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

  • No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronunciar o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de: Apelação.


ID
446161
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito processual penal, julgue os seguintes itens:

I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples

II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido.

III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.

IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.

V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público.

São corretas somente as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O que está errado com a assertiva III?

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.  

    A assertiva não diz que os embargos de declaração podem ser opostos oralmente e nem que  prazo começa a correr a partir da ciência da decisão, mas isto a torna incorreta?

    Abs,

  • a III esta correta, porém as conbinacoes formadas com ela nao estao devido ao fato das outras assertivas estarem erradas.
  • A meu ver, somente a III está correta. Vejamos:

    I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples 

    Errada. Hoje em dia não é mais possível a conversão de pena de multa em privativa de liberdade, será tratada como dívida de valor, merecendo o tratamento respectivo. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual recurso adeuqado seria o Agravo (em execução).

    II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido. 
     
    Errada. Súmula 320 STJ:  "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."


    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias. 

    Correta. Art  49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo. 

    Errada. Essa hipótese só seria aceita nos casos de crimes de competência do Tribunal do Juri, cf art Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



    V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público. 

    Errada. Os embargos infringentes são admissíveis somente pela defesa, ou seja, sucumbência do Réu e não da acusação, conforme:

     Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • assim não vale. Tinha que ser nenhuma das anteriores e não nenhuma das alternativas

  • puxa, muito pegadinha, concordo com o colega aqui em cima. e concordo que somente a asseriva III está correta. porém, as opcoes de alternativas de "a" até "d" não oferecem está opcao, daí a resposta ser letra "e". o examinador poderia ter elaborado melhor a questao... por isso, atencao meus caros, atencao!!!!
  • Sobre a assertiva I: o inciso XXIV do art. 581  foi revogado pela LEP. Agora cabe agravo de execução.

    Sobre a assertiva II:

    Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.


    Sobre a assertiva IV:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Sobre a assertiva V:   Art. 609, parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.





  • se nenhuma das alternativas está correta, então a III também nao poderia estar! prova objetiva tem que ser objetiva.

    MS fácil nessa questão!

    O correto seria: NENHUMA DAS ASSERTATIVAS, pois a questão pede pelas assertativas corretas.

  • Creio que nao Marcelo.. o item e diz: "nenhuma das alternativas".. quais são as alternativasque envolvem o item iii, ja que so ele esta certo, II e III ou III e IV. Como nenhuma das alternativas estão certas, apesar de terem nelas o item III que eh perfeito, então acho que eh isso mesmo "Nenhuma da alternativas"

    Já se a questao no item e) viesse a colocar "Nenhuma das assertivas" crieo que estaria a questao nula pois nao teriamos opcoes corretas, haja vista que a palavra assertiva tem como sinonimo Proposição afirmativa, asserto; Afirmação; Argumento.. logo estaria dizendo que nenhuma das afirmações seria certa, isso nao eh verdade ja que o item III esta la contradizendo. Acho que teria que ser assim mesmo.
  • O MP pode, tranquilamente, interpor E. infringentes, desde que em favor da defesa.


  • Com o advento do CPC/2015, acho que a Súmula 320 do STJ sofrerá uma releitura no âmbito da processualística penal, por força do seguinte dispositivo legal:

    Art. 941. (...)

    § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Súmula 320 do STJ superada!

    A questão ventilada somente em voto vencido atende ao requisito do prequestionamento.

  • Embargos: Os embargos infringentes tem por finalidade o reexame de acórdão de segunda instância, desde que este acórdão não seja unânime e se mostre desfavorável ao réu.

    O prazo para se interpor embargos infringentes é de 10 dias, contados da publicação do acórdão.

    Veja, são requisitos:

    • acórdão não unânime

    • de segunda instância (competência originária não está abarcada)

    desfavorável ao réu

    - A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    - Não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    - Tanto poderão ser opostos embargos infringentes em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz (manteve a decisão desfavorável), quanto ao acórdão que tenha reformado a decisão do juiz (reformou a decisão anteriormente favorável para desfavorecer), desde que tenha sido não unânime.

    -STJ Súmula nº 207 -   É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

    -São cabíveis embargos de divergência em matéria criminal no STJ.

    -Não são cabíveis embargos infringentes no STF.

    -NÃO Caberá embargos infringentes de decisão de turma recursal porque o cabimento dos embargos infringentes está limitado a decisões de Tribunais.

    - Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.

    Forma: somente caberá o recurso interposto por petição, não cabendo a interposição pôr termo nos autos. Isso porque as razões recursais devem estar presentes no momento em que é protocolado o recurso, não sendo admissível juntar as razões posteriormente.

    Os efeitos dos embargos infringentes são:

    • efeito devolutivo: devolve ao PJ a possibilidade de apreciar a matéria.

    efeitos suspensivo: Quando os embargos infringentes são opostos pela defesa, com objetivo de reformar uma condenação, terão um efeito suspensivo indireto, visto que acabam impedindo o início da execução da pena.

    -Sendo os embargos infringentes opostos pela defesa, mas a divergência não se refere à condenação ou a pena fixada, nada impede que se dê início a execução da pena fixada, eis que naquele ponto teria havido o trânsito em julgado.

    -Se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência.

    -O STJ entende que o prazo para dedução da parte unânime permanece sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, manejados em face a parte parcial do acórdão.

    - Não caberão recurso especial e recurso extraordinário da decisão de acórdão não unânime, visto que estes recursos somente são cabíveis quando não são admitidos outros recursos, o que não ocorre quando há o cabimento de embargos infringentes anteriormente.

  • Art. 581, XXIV CPP: caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou prisão simples.

  • É interessante notar que nesta questão, muito embora haja itens corretos, nas letras eles se anulam, pois pelo menos um em cada assertiva é errado, tornando o gabarito E a resposta correta!


ID
576598
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação ou recurso cujo manejo NÃO é permitido ao Ministério Público na sistemática processual-penal vigente é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 609, Parágrafo  único do CPP.  Quando  não  for  unânime  a  decisão  de  segunda  instância,  desfavorável  ao  réuadmitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, tal modalidade de recurso só é colocado a disposição do réu, e nunca do acusado (MP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C"

  • Recursos exclusivos da Defesa no âmbito do CPP:

    1 - Embargos Infringentes e de Nulidade; e

    2 - Revisão Criminal.


    Segundo Paccelli, desde que em favor da Defesa, o MP poderia fazer uso dos embargos infringentes e de nulidade (ressalta-se que o MP pode recorrer em favor do réu, desde que haja sucumbência)
     .

    OBS: Indaga-se: Cabem embargos infringentes em favor da acusação?

    R: A regra é de que não cabe embargos infringentes em favor da acusação por ser este recurso de utilização exclusiva da defesa.No entanto, no Código de processo penal militar, admite-se que a acusação interponha embargos infringentes e de nulidade. Artigo 538 do CPPM. 

      

  • também em consonância com o comentário do colega Vitor,  Nestor Távora diz que o Ministério Público pode sim interpor embargos infringentes e de nulidade, caso o faça em favor da defesa:


    "Caberão embargos infringentes e de nulidade de decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência. É um recurso privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público pode ser legitimado a interpor embargos infringentes e de nulidade caso o faça em favor da defesa. No âmbito do processo militar, ainda, o recurso em tela não é privativo da defesa, podendo ser também interposto pro societate pelo Parquet Militar."
  • quem foi que disse que o MP é orgão acusador???? Ele é representante da justiça e não carrasco do réu...Pq ele não poderia opor embargos em favor do réu??

  • GABARITO C

    Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Meio forçado afirmar que o MP - CUSTUS IURIUS - não pode interpor recurso em favor do réu.

    A informação é tão contraditória que, por ela, pode se chegar a conclusão EQUIVOCADA que o MP atua em prol da condenação, o que não é verdade.

    Mas, sim, não é comum. Entretanto, que pode, pode...

    Meu comentário foi feito com base no meu estudo da doutrina Renato B e Nestor T


ID
615139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que representa, segundo o CPP, recurso cujas razões podem ser apresentadas, posteriormente à interposição do recurso, na instância superior.

Alternativas
Comentários
  • Texto de Lei, a apelação é o recurso, conforme preceitua o art. 600 do CPP

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

            § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

            § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

            § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

            § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

  • a) Embargos infringentes e de nulidade: prazo de 10 dias


    b) Embargos de declarações: prazo de 2 dias (interruptivo)


    c) Apelação: interposição em 5 dias e razões em 8 dias (ALTERNATIVA CORRETA)


    d) Carta testemunhável: prazo de 48 horas

  • RESE:

    Interposição: 5 dias

    Razões: 2 dias

    Apelação CRIME:

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 8 dias - Art. 600, caput, CPP.

    Apelação CONTRAVENÇÃO

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 3 dias – Art. 600, caput, CPP. 

    Apelação JUIZADO (SUMARISSIMO) Lei 9.099 – Art. 82, §1º

    Interposição e razões (apesentada de forma simultânea): 10 dias.


ID
615958
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos recursos no processo penal, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETA – EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FORMULADO NA RESPOSTA DO ACUSADO. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-ESPOSA. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. DECISÃO COMBATIDA IRRECORRÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES RESOLVE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM EXTINGUIR O PROCESSO OU ANALISAR O MÉRITO; A INTERLOCUTÓRIA MISTA PÕE TERMO A UMA FASE PROCEDIMENTAL OU AO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRA TAIS DECISÕES, NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO. A DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA ENCERRA O PROCESSO OU O PROCEDIMENTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPUGNÁVEL, POR ESTE MOTIVO, MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO, ASSIM COMO PREVISTO NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    2. NO CASO EM APREÇO, O ATO JUDICIAL IMPUGNADO PELO RECORRENTE, APENAS REJEITOU A TESE PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRATA-SE DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, EIS QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO MERITÓRIO. NÃO SE TRATA, POIS, DE DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. POR ISSO NÃO PODE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
    3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA, EIS QUE INCABÍVEL NA ESPÉCIE (RSE 50161920078070001 DF).

    Letra B – CORRETAArtigo 197 da Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 580 do CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.
    2. Não há falar em efeito suspensivo em Embargos Infringentes se estes não são cabíveis.
    3. Tendo sido a prisão do ora Paciente decretada em razão de sentença condenatória, inexiste constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. Ordem denegada (HC 25836 PR).
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
    1. Este Sodalício tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade,não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
    2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1380633 SP 2011/0022686-3).
  • APENAS ESTOU COMENTANDO PORQUE A EXPLICAÇÃO ACIMA NÃO ESTÁ MUITO BOA NO QUE SE REFERE A ALTERNATIVA "A".

    Com a reforma do Código de Processo Penal, foi expressamente revogado o art. 581, VI, que previa recurso em sentido estrito para o caso de sentença de absolvição sumária.     A doutrina, aliás, já considerava equivocado tal recurso, porque a decisão que absolve sumariamente é extintiva e, portanto, o recurso em sentido estrito, típico recurso contra decisões interlocutórias, não poderia ser mesmo o adequado.   Atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

    Assim diante do exposto apenas caberá APELAÇÃO para a decisão que acolhe a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, sendo irrecorrível a decisão que a REJEITA, cabendo apenas HABEAS CORPUS!

    BONS ESTUDOS!
  • com todo respeito, Vitor, concordo com o Valmir.

    a questão fala no acolhimento ou rejeição do PEDIDO de absolvição sumária. De modo que, como elucidado através do enunciado que o colega apresentou, no caso de rejeição do pedido o juiz prosseguirá à audiência de instrução e julgamento, não cabendo recurso, o que torna a assertiva incorreta. Vale lembrar que HC não é recurso!

    agora, é evidente que da decisão que acolhe o pedido de absolvição sumária cabe apelação, uma vez que seu reconhecimento porá fim ao processo.

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • A apelação só cabe se absolver!

    Se rejeitado o pedido de absolvição - não cabe recurso!

    Apenas harbeas corpus! (Não é recurso)

  • No que pertine concerne aos recursos no processo penal, assinale o item a alternativa INCORRETAO:

    a.         Não cCabe recurso para impugnar decisão que acolhe ou rejeita o pedido de absolvição sumária, prevista no artigo art. 397 do Código de Processo PenalCPP.

    b.         Se os embargos de declaração não forem conhecidos em razão de sua intempestividade, não se operará a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.

    c.         CNão cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que julga improcedente revisão criminal nos Tribunais de Justiça.

    d.         No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, mesmo quese fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    e.        A declaração de extinção da punibilidade efetivada pelo juiz da execução penal deve ser atacada por meio de apelaçãogravo.

    Seria alternativa a)?


ID
623185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos recursos criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO d - CPP, ART. 609, Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    OPÇÃO e - STJ -  HABEAS CORPUS HC 123236 SP 2008/0272250-2 (STJ)

    Data de Publicação: 01/02/2010

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159 , § 1º , DO CP . APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. I A falta de intimação do defensor constituído para apresentar as razões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes). II In casu, a defesa manifestamente demonstrou interesse em apelar, mas não foi intimada para apresentar as razões recursais, razão pela qual a nulidade está configurada. Writ concedido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...

  • Processo
    EDcl no AgRg no REsp 1170263 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0236218-0
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/08/2011
    Ementa
    				PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código deProcesso Penal.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que osembargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo deprequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário,não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ouobscuridade na decisão recorrida.3. Quanto ao mais, como afirmado no acórdão ora embargado, oSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serda competência reservada do Ministério Público Federal, porintermédio de seus Subprocuradores-Gerais, a teor do disposto nosartigos 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 61 doRegimento Interno desta Corte a atuação perante as Cortes Superioresde Justiça.4. Embargos de declaração rejeitados.
  • Resposta do gabarito: letra "d"

    a) São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para a correção de eventual erro material; porém, não se admite, ainda que excepcionalmente, a alteração do decisum embargado.
    O erro da frase está justamente na parte final. Os embargos de declaração servem justamente para sanar ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade da sentença ou acórdão  (art. 619 do CPP). É possivel, portanto, que ao sanar o vício da decisão, ela seja modificada.

    b) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, poderão ser acolhidos, ainda que inexista omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    Para o conhecimento dos embargos de declaração, mesmo que tenham efeito prequestionatório, a parte recorrente deve demonstrar ao menos omissão da decisão.
    "O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal estádisciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que ainexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimentoda pretensão aclaratória." (EDcl no HC 214961 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2011/0181746-4) 

    c) O efeito devolutivo do recurso de apelação contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida não é limitado aos fundamentos da sua interposição, havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do júri. É justamente o contrário: em apelação promovida contra decisão do juri, o Tribunal fica limitado à matéria arguida no recurso.

    Este é o teor da súmula 713 do STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    d) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, por inércia do paciente ou de seu defensor, não enseja nulidade absoluta. Em relação à essa questão, acredito que ela também está correta, pois haveria nulidade se o paciente e o defensor não tivessem sido intimados do RESE do MP. A questão dá a entender que eles foram intimados e deixaram transcorrer o prazo in albis.  

    " O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os embargos declaratórios tem como objeto a correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da lei, ou ainda, segundo jurisprudência, para corrigir erro material existente na decisão, sendo que este propósito também pode ser alcançado de ofício ou por meio de mera petição nos autos.

    Em regra, já que os embrargos tem os objetivos acima elencados, não haverá mudança na decisão, daí que a interposição dessa modalidade recursal prescinde até mesmo de contraditório, bastando a apresentação do recurso para que advenha nova prestação jurisdicional.

    De forma excepcional, a interposição de embargos declaratórios, diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pode acarretar alteração no julgado, o que a doutrina e jurisprudência denominou embargos declaratórios com efeitos infringentes. Senão, vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LICITUDE DE PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
    I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
    (....)
    (EDcl nos EDcl na APn .464/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 22/09/2011)

    Nesse contexto, se a interposição dos embargos aclaratórios puder causar alteração no julgado, deverá ser dado oportunidade para que a outra parte se manifeste ante da decisão do recurso, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Segue entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
    Consoante  entendimento assente no c. Supremo Tribunal Federal e nesse Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, é necessária a intimação prévia do embargado quando os embargos de declaração tenham caráter infringente, o que não ocorreu na hipótese (Precedentes).Ordem concedida.
    (HC 149.174/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    Os embargos declaratórios podem ser ajuizados com fins de prequestionamento. É o que se entende do preceito sumular abaixo:
     
    Súmula 98 - STJ - "Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
     
    No entanto, para que seja cabível a interposição dos embargos declaratórios é imprescindível que exista no julgado uma omissão, contradição ou obscuridade. Caso inexistentes, não será possível a impugnação da decisão por meio dos aclaratórios, mesmo que a intenção seja o mero prequestionamento, uma vez que a utilização do recurso depende da existência dessas circunstâncias.
     
    Eis o posicionamento do STJ:
     
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
    1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
    2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    3 - Embargos rejeitados.
    (EDcl no MS 11484/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 223)
     
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
    1. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
    (...)
    (REsp 819.788/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Quanto aos efeitos da apelação do direito processual penal, temos duas hipóteses:


    a) Apelação em face das decisões oriundas do Tribunal do Júri - Nesse caso, o juízo ad quem deverá analisar apenas os fundamentos indicados do recurso de apelação, ou seja, o Tribunal só irá apreciar o que de fato foi pleiteado no instrumento recursal. É o que preceitua o verbete sumular abaixo:

    "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" (Súmula 713/STF)


    b) Apelação em face das decisões do juízo singular - Já no caso de interposição de apelação em sede criminal em face de decisões do juízo singular, há um efeito devolutivo amplo, uma vez que o Tribunal poderá apreciar quaisquer matérias discutidas em primeira instância, mesmo que o tema não tenha sido objeto do recurso interposto. É o que entende o STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ.
    I - A interposição do recurso de apelação enseja a devolução de todas as matérias discutidas em primeiro grau à apreciação do tribunal, não merecendo censura a aplicação do instituto da reformatio in mellius pelo acórdão guerreado, em razão de ilegalidades constatadas na sentença condenatória (Precedentes).
    (...)
    (REsp 728.004/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 277)
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O recurso de embargos infringentes e de nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) está previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e pode ser utilizado em casos de acórdãos não-unânimes.
     
    Art. 609 - Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
     
    Conforme posicionamento do STJ, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em face de acordãos não-unânimes oriundos de apelação ou de rese, sendo incabível em face de acórdão que julgou ação penal originária.
     
    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
    IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.
    (...)
    (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)
     
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. Conforme assentado na decisão agravada, é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originária.
    (...)
    (AgRg no Ag 1321228/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A ausência de contrarrazões ao recurso interposto, seja por inação do defensor ou seja por ausência de intimação para sua apresentação, configura falta de defesa que, nos termos do preceito sumular no STF, caracteriza nulidade absoluta. Imprtante salientar que em qualquer parte do processo penal que for identificada a ausência de defesa a nulidade absoluta emergirá.

    Da mesma forma, a jurisprudência do STJ mantém o entendimento de que tanto a falta de intimação do defensor para a apresentação das contrarrazões recursais quanto a ausência de apresentação de contrarrazões, quando devidamente intimado, é causa de nulidade absoluta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito por inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
    (....)
    (HC 166.003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE.
    I - A falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes).
    (....)
    (HC 141.545/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 01/02/2010)
  • Mas só um pouquinho: a questão "e" fala em INÉRCIA, ou seja, não há falta de intimação. Inércia, pra mim, aqui, quis dizer a simples opção por deixar transcorrer o prazo para contrarrazões...Pois a questão certa seria justamente a justificativa colacionada da colega acima: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0) 

  • Sinceramente.

    Não entendi esta questão. 

    O Regimento Interno do STF é claro no sentido de caber o recurso de embargos infringentes da decisão que julgar procedente a ação penal.

    Art. 333 - . Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
    I – que julgar procedente a ação penal;
    (...)
    Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,  depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

    Ou seja, o art. 333 do RISTF não tem aplicação? 

    Quem souber a resposta, peço por gentileza que deixe um recado em meu perfil. 

    Desde já, muito obrigado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

     
  • Complementando o comentario acima, lembro que o julgamento do MENSALÃO deixou claro que cabem embargos infringentes em acão penal originária. Alias, este recurso será exaustivamente utilizado pela defesa.
    A questão é desatualizada e não contemplou o regimento interno do STF.
  • Sobre os Embargos Infringentes em ação originária:

    Sobre a possibilidade de Embargos Infringentes em ação originária, o Regimento Interno do STF prevê a possibilidade do recurso em seu artigo 333. Ocorre que a Lei 8.038/90, que regulamentou o trâmite das ações originárias da Suprema Corte, foi silente quanto ao cabimento do recurso.

    Em razão disso, há quem entenda que o artigo do regimento interno foi tacitamente revogado pelo silêncio da lei.

    Mas a questão não é pacífica, havendo voz em sentido contrário, inclusive afirmando que a referida lei reforçou a possibilidade do recurso no seu artigo 12 quando diz: “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno. Outro argumento para a possibilidade dos Embargos Infringentes em ação originária é a garantia do duplo grau de jurisdição. Ademais, havendo controvérsia sobre a garantia de um direito, este deve ser interpretado favoravelmente ao réu.

    A polêmica sobre os embargos ressurgiu com o Mensalão. O relator, Min. Joaquim Barbosa, já rejeitou os Embargos Infringentes opostos pelo réu Delúbio Soares. A decisão ainda será submetida ao Plenário que dará uma posição definitiva sobre seu cabimento ou não. 
  • d) Os embargos infringentes em matéria criminal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de tribunal.

    Gente, por favor...eu faço a maior confusão!!

    No artigo da lei fala em decisões não unânimes certo? Ou seja 
    se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.

    Mas na questão fala de decisão majoritária, e isso não seria uma decisão unânime?

    Mto agradecida se alguem me explicar!!!

    Obs.: cola nos meus recados a resposta por favor!

  • Em relação à alternativa "d", que foi considerada correta, cabe embargos infringentes também em sede de Agravo em Execução, uma vez que este recurso segue as regras do Recurso em Sentido Estrito. Considero, portanto, a questão passível de anulação, uma vez que não é SOMENTE em sede de Apelação e de RESE.
  • Amigos, cuidado com a alternativa "d", tida como correta. Em primeiro lugar, os embargos infringentes em matéria criminal não cabem "apenas" contra decisões em apelação e RESE, , conforme aduzem Nestor Távora e Fábio Roque: "Os embargos infringentes são oponíveis da decisão não unânime que julga, em desfavor da defesa, o recurso de apelação ou o recurso em sentido estrito, além do agravo em execução" (Código de processo penal para concursos, p. 731). Ademais, o item está em contradição com a atual jurisprudência do STF, sedimentada no julgamento da AP 470 (Mensalão), segundo a qual são admissíveis os embargos infringentes no âmbito de ações penais de competência originária daquela Corte, conforme a ementa seguinte:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO HAJA QUATRO VOTOS FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO. 1. O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. 2. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, há mais de uma dezena de pronunciamentos do Tribunal – em decisões monocráticas e acórdãos, de Turma e do Plenário – no sentido de que o art. 333 se encontra em vigor, inclusive no que diz respeito à ação penal originária. Tais pronunciamentos correspondem à razão de decidir expressamente adotada pela Corte e não podem ser simplesmente desconsiderados, como se nunca tivessem existido. 3. Ademais, Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, em 1998, com o fim específico de suprimir os embargos infringentes, foi expressamente rejeitado pela Casa Legislativa. Vale dizer: não só o STF, mas também os Poderes Executivo e Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/1990. Em deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de manter esse recurso na ordem jurídica. 4. Embora se possa cogitar da revogação dos embargos infringentes para o futuro, não seria juridicamente consistente a pretensão de fazê-lo na reta final de um processo relevante e emblemático como a Ação Penal 470. 5. Incidência dos princípios do Estado de Direito, da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal, que impedem o Tribunal de ignorar dispositivo que sempre se considerou vigente a fim de abreviar o desfecho de processo penal determinado. (STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto / MG).

    Em suma, o gabarito apontado pelo Cespe está incorreto.

  • o erro da alternativa e seria pq nao é entendimento pacífico? ja vi varias questões dando como certo esse enunciado. INércia significa que foram intimados e preferiram nao apresentar. Nao se enquadra nos julgados citados.

  • LETRA D – ERRADA – QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1139) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.

  • RISTF, Art. 333: Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

    I – que julgar procedente a ação penal;

    II – que julgar improcedente a revisão criminal;

    III – que julgar a ação rescisória;

    IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

    V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

     

    Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

     

    obs: O RISTJ não traz previsão de EI.


ID
736330
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o recurso a ser interposto da sentença de impronúncia no Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 416 CPP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Resposta: A

    DA IMPRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri (também chamado de judicium accusationis), é dado ao magistrado decidir de quatro modos diversos: a) pronunciar o réu; b) impronunciá-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou d) desclassificar o delito;

    Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.

    RECURSO CABÍVEL

    Com o advento da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia, antes atacada por meio de recurso em sentido estrito, passou, então, a ser “combatida com recurso de apelação”, nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.

  • BIZU

    Vogal com vogal e Consoante com consoante

    Pronúncia e Desclassificação = RESE

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação

ID
859540
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações autônomas de impugnação em processo penal, examine as afirmativas abaixo e responda:

I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;

II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;

III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação;

IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo;

V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal; (Certa)

    O CPP não traz os efeitos do embargo de declaração com isso ajurisprudência supre essa omissão pela analogia ao art. 538 do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido: (STJ, Corte Especial, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04, p. 211.)

    CPC Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    A parte final da questão também esta correta, pois com relação aos embargos de declaração no âmbito do Juizado Especial Criminal, o seu efeito é de suspender o prazo e não interromper, sendo assim exceção à regra.

    Lei 9.099/95 Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal; (Errado)

    Lei 9.099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação; (Certa)

    Sum. 160 STF É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunala quo;(Errada)

    CPP  Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Além disso, os embargos infringentes devem ser restritos a matéria objeto da divergência. Acredito que mesmo que a questão viesse redigida informando que a decisão foi desfavorável ao réu, os embargos declaratórios que seriam o meio idôneo a prequestionar qualquer matéria infraconstitucional.

    V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus. (Errada)

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    O MP poderá no caso interpor um pedido de prisão preventiva, porém não poderá interpor o ROC, quando a decisão acolher o pedido em HC.

    Espero ter ajudado
  • Que aula o Thales deu agora. Parabéns.
  • Na hipótese do item V o Ministério Público poderia, tao somente, interpor Recurso Extraordinário ou Especial, se fosse o caso.
  • IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo.

    Dentre os erros apontados pelo colega, está outro que é essencial destacar. Segundo Nestor Távora (Curso de Processo Penal – 2012, pág. 1019), “Os embargos infringentes e de nulidade é recurso privativo da defesa, estabelecido no art, 609, do CPP. Tais embargos visam ao reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgado. Tem por fundamento a existência de pelo menos um voto vencido, indicativo de possível injustiça do julgamento prejudicial ao réu.
    Ele ainda continua, “ sua noção deve assim ser fixada como ‘recurso privativo da defesa voltado a garantir uma segunda análise de matéria decidida pela turma’ “
  • Questão desatualizada e, por isso, sem resposta atualmente. Com o advento da Lei nº. 13.105/2015, o recurso de embargos de declaração agora interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme redação atual do parágrafo 2º do art. 83 da lei citada. Assim, como ao tempo do concurso eram consideradas corretas as assertivas I e III somente, estando a assertiva I não mais correta, visível que não resta outra alternativa.

  • ficou estabelecido que o Ministério Público dos estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais de julgamento.

  • Se o Ministério Público Estadual é parte em um processo e houve recurso para o STJ, ele poderá atuar diretamente neste recurso ou ele precisará da participação do MPF?

    Poderá atuar sozinho, sem a participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ.

    Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ no EREsp 1.327.573-RJ, julgado em 17/12/2014 (Info 556). 

     

  • Havia polêmica sobre o assunto?

    Sim. Havia uma tese, aceita durante vários anos, no sentido de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.

    Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html


ID
935401
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém hipótese correta de cabimento do recurso indicado.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 581 CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

             XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Correta! Artigo 581, XVIII/CPP. " Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII- que decidir o incidente de falsidade".

    Alternativa B- Incorreta. O artigo 639, II, CPP, assevera o oposto: "
    Dar-se-á carta testemunhável:   I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem".

    Alternativa C- Incorreta. A assertiva mescla embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade, estampados, respectivamente, nos artigos 619 e 609, caput e parágrafo único/CPP:


    "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

    "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 581, I/CPP. "
    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa".

  • Vamos lá,

    a) <CORRETA> De acordo com o artigo 581, XVIII do CPP; Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença que decidir sobre incidente de falsidade.
      b) <Errada> Carta testemunhável, ocorrerá da decisão que denegar o recurso, conforme artigo 639 do CPP;   c) <Errada> Está é uma hipótese de Embargos Infringentes e o prazo é de 10 dias à contar da publicação, conf. artigo 609 do CPP.   d) <Errada> Neste caso teremos novamente o RESE, conforme artigo 581, I do CPP.
  • QUANTO AO ITEM "D":

    TEM-SE QUE LEMBRAR SEMPRE DESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA PROPICIADA PELO LEGISLADOR, CLARO, AMPARADO POR ALGUM JURISTA, SEU ASSESSOR.

    A REFERIDA HIPÓTESE DEVERIA COMPORTAR APELAÇÃO, UMA VEZ TRATAR-SE DE TÍPICA DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO; ENTRETANTO, O CPP USA FÓRMULA DIVERSA, PREVENDO O RESE. ( NÃO É FÁCIL NÃO!! ).

    TRABALHE E CONFIE.


  • Gabarito: letra A Art. 581, XVIII. (Hipótese de RESE)
  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de falsidade.

     

    ERRADA - Dar-se-a CT da decisão que: (I) não receber o recurso (II) que receber o recurso, porém obstar seu prosseguimento ao juizo ad quem - Dar-se-á carta testemunhável da decisão que admitir o recurso e não crie óbice à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    ERRADA - Os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 2 dias quando o acórdão for obscuro, omisso, contradiório ou ambiguo. Na hipótese de o Tribunal, Camara ou Turma proferir decisão não unanime, desfavorável ao reu poderão ser opostos embargos infringentes ou de nulidade no prazo de 10 dias contados da publicação do acórdão -  Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de três dias contados da sua publicação, quando não for unânime a decisão de segunda instância.

     

    ERRADA - Caberá RESE, no prazo de 5 dias (as razões devem ser apresentadas no prazo de 2 dias contados da interposição do recurso ou do dia em que o traslado extraido pelo escrivão estiver disponivel para vista ao Requerente). Caberá apelação nas seguintes hipóteses (I) decisão que absolver ou condenar o acusado (II) nos casos em que não caibam RESE (III) nas decisões do Tribunal do Juri que: (a) nulidade posterior a pronuncia (b) decisão contrária a lei penal ou ao veredicto dos jurados (c) decisão errada ou injusta quanto a cominação da pena ou da medida de segurança (d) a decisão dos jurados for manifestamente contraria a evidencia dos autos - Caberá apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no rito ordinário do procedimento comum previsto no Código de Processo Penal.

  • ART. 581. CABERÁ RESE, DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:

    XVIII - QUE DECIDIR O INCIDENTE DE FALSIDADE;

  • Gabarito A

     

     

                                                                                                       CAPÍTULO II

                                                                                  DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

     

     

            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;                   

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;       

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a) certa

    b) que não admitir outro recurso interposto

    c)Embargos de declaração no Ordinário e Sumário 2 dias , não há necessidade unânimidade , sempre que a decisão existir CAOO ( Contradição,ambiguidade,obscuridade e omissão)

    d)Ordinário e Sumário --> da decisão que não admitir a denúncia ou queixa cabe R.E.SE no prazo de 5 dias. 

  • Incidente de Insanidade = Apelação (vogal com vogal)

    Incidente de Falsidade = RESE (consoante com consoante)


ID
1019389
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange aos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    A) Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    C) Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    D) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    E) Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.



ID
1026034
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • C) A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: ) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: ) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: c) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: c) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. trata-se do caso de embargos de declaração que possui efeitos infringentes, isto é, aqueles que acarretam a modificação do julgado. Deste modo, a doutrina majoritária entende que a parte contrária, antes do julgamento, deve ter oportunidade, isto é, ser intimada para a impugnação dos embargos, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Caso a parte contrária seja a defesa, não há dúvida que não só é obrigatória a intimação, mas também o oferecimento efetivo da impugnação, sob pena de cerceamento de defesa, isto é, violação frontal ao princípio da ampla defesa.
    Aplica-se no caso em testilha, por analogia, a Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Bons estudos... A luta continua...

  • Ademais, a defesa sempre fala por último

    Abraços

  • RESPOSTA: LETRA C

    Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

    Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

    Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. (DIZER O DIREITO)

    No âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios, condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento da ação penal ou do recurso. Neste contexto, afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.

    Mas atenção: Se o órgão julgador dos aclaratórios entender ser o caso, em tese, de aplicar os efeitos modificativos pretendidos, deverá antes determinar a intimação da parte contrária para impugná-los, sob pena de nulidade. (Processo Penal-Noberto Avena 2018).


ID
1102501
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Do não recebimento da denúncia, caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;  

  • DO NÃO RECEBIMENTO - RESE

    DO RECEBIMENTO - HC


ID
1116232
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Juizado Especial Criminal, os embargos de declaração poderão ser opostos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95

    Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   (Vigência)

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


ID
1180096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar "E"

    Justificativa para anulação!

    Além da opção apontada como gabarito, também está correta a opção “A contradição sanável mediante embargos de

    declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas

    motivações de votos convergentes.”. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJ_CE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF

  • b) Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) Súmula 709, STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    d) art. 581, IV, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV - que pronunciar o réu.
  •  

    NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

     

    Charlie Brown Jr  

  • A)Ademais, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 11/11/2005). 

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/639d79cc857a6c76c2723b7e014fccb0?categoria=12&subcategoria=136&assunto=425

    E)) O alcance da apelação contra decisão do tribunal do júri está adstrito aos fundamentos da sua interposição, em virtude da aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelacao Criminal : APR 60070008465 ES 60070008465)

    A apelação pode ser plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Será plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decisão. E parcial quando somente uma parte da decisão for atacada. Suponha-se que, processado por furto e corrupção de menores, o réu é absolvido de ambos os delitos, sendo que o Ministério Público recorre, apenas, visando a obter a condenação pelo crime de furto. Neste caso, o tribunal conhece a matéria que foi objeto de impugnação nos limites da insurgência, segundo o tradicional brocardo tantum devolutum, quantum appellatum. Sendo plena a apelação, todas as questões abordadas no processo serão novamente discutidas.

    Tem sido recorrente, no entanto, que se considere um efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do réu não seja agravada. Considera-se que a apelação – tratada como o recurso por excelência – pode servir para corrigir vícios de ilegalidade e injustiça ainda que as razões do recurso não lhes façam menção expressa:

    fontes: https://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5123520/apelacao-criminal-apr-60070008465-es-60070008465-tjes?ref=serp

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/31/especial-teses-stj-sobre-apelacao-e-recurso-em-sentido-estrito/

  • CESPE. 2014. O alcance da apelação contra decisão do tribunal do júri está adstrito aos fundamentos da sua interposição, em virtude da aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. CORRETO. Isso se dá até porque a apelação no âmbito do Tribunal do Júri é um recurso de fundamentação vinculada, somente podendo se referir as situações expressamente previstas no art. 593, inciso III, do CPP. 

    ______________________________

    LEITURA:

    CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: A apelação deve ser interposta no prazo de cinco dias, por termo nos autos ou por petição escrita.                    

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:               

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;                    

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;    

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.   

    § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.                     

    § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.             

    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.        

    § 4o  Quando cabível a apelação, NÃO poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. princípio da unirecorribilidade.      

    &&&&&&&&

    CPP. Art. 416. Contra a sentença de Impronúncia decisão de impronúncia (decisão interlocutória mista) OU de Absolvição sumária caberá Apelação.                 

    _________________________________________________

    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 49 da Apostila do Estratégia Concurso.


ID
1206625
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à disciplina dos recursos no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Embargos de declaração: recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de 2 dias, no caso de ambiguidade, obscuridade , contradição ou omissão da sentença.

    Segundo Fernando Capez: os embargos de declaração não constituem recurso , uma vez que não visam o reexame de mérito da decisão, mas mera correção de erro material.

  • Galera,

    O fundamento para a letra "A" ser considerada correta é encontrado no seguinte julgado:

    "Embargos de declaração: descabimento: ausência de contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art. 619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (STF - Inq: 1070 TO , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/10/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-1 PP-00154)


  • Gabarito: A

    Embargos de Declaração não se confunde com Embargos de Divergência ou Infringentes, que visam sanar motivações de votos divergentes.

  • se alguém poder me explicar o que significa a frase: A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

  • O acordão assim como a sentença também tem relatório, fundamentação e dispositivo (conclusão aqui no caso), se o voto do desembargador ou ministro (dependendo do caso) na parte da fundamentação for divergente ou desconexo com a conclusão (fundamenta sua decisão em absolvição mas na conclusão condena por exemplo) o acordão então pode ser atacado por embargos de declaração. Diferente é, no caso dos votos dos desembargadores ou ministros houverem fundamentações diferentes, mas chegarem a uma mesma conclusão, nesse caso não cabe embargos de declaração, pois só houve divergência entre os fundamentos dos votos e não contradição entre a fundamentação e a conclusão de um único voto. Minha opinião, me corrijam se estiver errado.

  • d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. ( ERRADA)

    No caso, há violação do princípio da refomatio in pejus.

  • a) a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. CORRETO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição e omissão. A contradição ocorre quando há proposições entre si inconciliáveis. O fato de a decisão ser proferida por maioria de votos, e não por unanimidade, não oportuna o oferecimento de embargos de declaração.
    b) a proclamação do resultado do julgamento permite a caracterização, por si só, da publicação da sentença, ainda que o magistrado não faça a leitura de seu conteúdo e determine a realização de uma audiência para essa finalidade. ERRADO. A mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior para essa finalidade. 
    c) a manifestação do Promotor de Justiça, em alegações finais, pela absolvição do réu e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso, altera o direito do assistente de acusação recorrer da sentença absolutória. ERRADO. Assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Aplicação da Súmula 210/STF: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP’. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
  • d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. ERRADO. Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. 

  • d) "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma,DJE de 20-8-2010.)

  • alguém sabe explicar a letra E?

  • Quanto a assertiva "E":

    http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/stf-altera-jurisprudencia-passa-aceitar-recursos-prematuros


  • "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.)

  • Letra e: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html

  • Nessa questão, o candidato deveria conhecer a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema "Recursos". Como os colegas já comentaram a jurisprudência, vou tentar explicar a alternativa CORRETA com palavras mais fáceis (e dar alguns exemplos):

     

    a) CERTO - o embargos de declaração é um dos recursos processuais penais utilizado para sanar alguma omissão/contradição/obscuridade em uma sentença (juiz singular) ou em um acórdão (Tribunal). A questão diz que em um dos fundamentos de interposição dos embargos, qual seja, a contradição, esta é verificada entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão, e não na diversidade das motivações dos votos convergentes (ou seja, os votos no mesmo sentido). Explico para ficar mais fácil:

     

    Imaginem que em um acórdão, existem 3 votos. Voto 1) Decidiu a questão no sentido de improvimento do recurso, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade da lei que foi aplicada ao caso concreto em primeiro grau; Voto 2) Decidiu a questão no mesmo sentido, mas fundamentando na inconvencionalidade da mesma lei; Voto 3) Decidiu também no mesmo sentido, mas fundamentando na não aplicação da lei no caso concreto. Portanto, temos 3 votos, com 3 motivações principais distintas:

    1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconstitucionalidade da lei (não compatibilidade desta com a Constituição da República);

    1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconvencionalidade da lei (não compatibilidade desta com os tratados e convenções internacionais);

    3) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na não aplicação da lei no caso concreto;


    O acórdão então, foi redigido utilizando os 3 fundamentos.


    Não caberia os embargos de declaração alegando CONTRADIÇÃO, somente porque os fundamentos foram DIFERENTES/DIVERSOS. Há que se verificar se os fundamentos do ACÓRDÃO (inconstitucionalidade/inconvencionalidade/não aplicação no caso concreto) são compatíveis com o seu IMPROVIMENTO ou o seu provimento (que não é o caso do exemplo). Não há contradição, para efeitos de embargos declaração, a mera diversidade de motivações de votos convergentes (que convergem para um mesmo sentido, qual seja, o provimento ou o improvimento). 

     

    Transformando esta explicação para um texto embolado, difícil de entender (que é o da questão):

     

    a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

  • A letra E está desatualizada, pois é possível o reconhecimento da tempestividade no caso de apresentação prematura dos recursos. Vejamos, por exemplo, o que foi dito no site Dizer o Direito:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    João é o autor de uma ação contra Pedro.

    O pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.

    Antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado de João foi até o cartório judicial, leu a decisão, preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.

     

    Os embargos de declaração opostos são tempestivos?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.

    Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação.

    Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Recurso intempestivo é aquele interposto após o decurso do prazo.

  • Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

  • Prestem atenção ao comentário do Olavo Medeiros, excelente observação, por sinal! A letra "E" está desatualizada, pois atualmente o STF aceita o chamado recurso prematuro!

  • Gab. A

     

    e) redação com português pra lá de dúbio...

    "a intempestividade dos recursos deriva de impugnações tardias, que se registram após o decurso dos prazos recursais, sendo indiferente para o marco de tempestividade a impugnação prematura, como no caso de recurso interposto com a simples notícia do julgamento.

     

    A alternativa, conforme gabarito está equivocada... 

    A interpretação da banca para esse "SENDO INDIFERENTE" ser equivocado é que, na realidade, É REVELANTE o marco da tempestividade para a impugnação prematura. Assim, é SUPER RELEVANTE ao interpor meu recurso antes da data inicial eu contar nos dedinhos: 0, -1, -2, -3! OH! Meu recurso prematuro é tempestivo, pois DADA A SRA. RELEVÂNCIA de contar de frente para trás estou dentro dos "requisitos de tempestividade".

     

    Por outro lado, a galera caiu "a rodo" nessa alternativa por outra interpretação: É INDIFERENTE, SIM, PARA O MARCO DA INTEMPESTIVIDADE (ZERO) A IMPUGNAÇÃO PREMATURA (NÃO PRECISO CONTAR NOS DEDINHOS -1, -2, -3).

     

    Se alguém puder esclarecer esta dúvida agradeço! FGV que exige o capiroto em português, mescla matemática, direito, gramática, o Óh, e dá nisso aí! Se alguém disser de onde saiu essa aberração...

     

    17.7.18 > CORREÇÃO: CREIO QUE SE TRATA DE QUESTÃO DESATUALIZADA... LOGO, ANTES NÃO ERA POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO PREMATURA... É ISSO MESMO?

     

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson


ID
1289149
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    letra C: qualquer as partes podem interpor ED

    letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

  • Cuidado! RESE - Efeito Suspensivo (Perda de Fiança/Concessão de Livramento Condicional/XV/XVII/XXIV)

  • artigo 581

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • a) Incorreta. 
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado ¹por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como ²pelo Ministério Público. 

    b) Incorreta. 
    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    c) Incorreta. 
    Qualquer das partes podem interpor EDcl. 

    d) Correta. 
    Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo." 

    e) Incorreta. 
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...) 
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de ¹perda da fiança, de ²concessão de livramento condicional e dos ³nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581. 
    _______________________________________________________________________________________ 
    O MP pode ajuizar revisão criminal? 
    Duas correntes: 
    1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal. 
    2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal. 

    Nestor Távora: 
    "A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'. 

    E o que diz a jurisprudência? 
    O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal). 

    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. 
    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República." 
    (STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230) 

  • Dúvida sobre a "D":

    Habeas corpus pode ser impetrado pelo MP em favor do réu.
    E mandado de segurança também?! Se sim, como o réu será citado como litisconsorte PASSIVO se ele será o eventual BENEFICIADO pelo MS?!

  • Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo." 

  • ATENÇÃO PARA O COMENTÁRIO DO G. Tribunais. HÁ ERRO, o último caso não é decidir incidente de falsidade e sim converter multa em detenção ou em prisão simples.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • E) Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV (que denegar a apelação u a julgar deserta), XVII e XXIV do Art. 581.

  • a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF).

     

    b) Falso. Não há previsão expressa: a legitimidade do Ministério Público para manejar ação revisional decorre do caput do art. 127 da CF, anteriormente citado, que lhe confere a função de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum.

     

    d) Verdadeiro. Súmula 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    e) Falso. Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 584 CPP)

    О PERDA OU QUEBRA DA FIANÇA (art. 584, 1ª parte e § 3º, CPP c/c art. 581, VII, CPP)

    О DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO (art. 584, 3ª parte, CPP c/c art. 584, XV, CPP)

    О PRONÚNCIA (art. 584, §2º, CPP c/c art. 581, IV, CPP)

    X inaplicável livramento condicional, porque cabe agravo sem efeito suspensivo (art. 584, 2ª parte, CPP c/c art. 581, XII, CPP c/c art. 197 LEP)

    X inaplicável unificação de penas, porque cabe agravo sem efeito suspensivo     (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 581, XVII, CPP c/c art. 197 LEP)

    X inaplicável conversão de multa em prisão, porque ela é executada como dívida da fazenda pública a partir de 1996 (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 51 CP)

    EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (arts. 596 e 597 CPP)

    О SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NUNCA TEM

    О SENTENÇA CONDENATÓRIA SEMPRE TEM

    X art. 393 foi revogado em 2011, porque era inconstitucional

    X inaplicável sursis, porque exige audiência admonitória (art. 160 LEP)

    X inaplicável interdição de direitos e medida de segurança provisórios, porque revogados tacitamente (art. 147, 171 e 172 LEP)

     

  • GAB D

    Súmula 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    letra C: qualquer as partes podem interpor ED

    letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

    obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).

    QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    • apelação deserta ou denegada
    • concessão de livramento condicional
    • perda de fiança
  • a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF). Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    b) Falso. Não há previsão expressa:. Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum. Portanto, qualquer as partes podem interpor ED.

     

    d) Verdadeiro.  Súmula nº 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    e) Falso. Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

    Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.

    obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).

    QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    • apelação deserta ou denegada
    • concessão de livramento condicional
    • perda de fiança

     

     

    Resposta: letra D.

    _______________________________________________________________________________________ 

    SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • O MP pode ajuizar revisão criminal? 

    Duas correntes: 

    1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal. 

    2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal. 

    Nestor Távora: 

    "A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'. 

    E o que diz a jurisprudência? 

    O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal). 

    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. 

    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República." 

    (STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230) 

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           




    1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;    


    2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.


    A) INCORRETA: O habeas corpus é uma ação autônoma prevista no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Penal prevê a legitimidade do Ministério Público para a propositura de habeas corpus em seu artigo 654:


    “Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."


    B) INCORRETA: Apesar de a doutrina nos ensinar que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a revisão criminal, esta legitimidade não se encontra expressa no Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo 623:


    “Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."


    C) INCORRETA: os embargos infringentes é que são recurso exclusivo da defesa. Já os embargos de declaração poderão ser opostos pelas partes nas hipóteses previstas no artigo 382 e 619 do CPP:


    “Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."


    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."


    D) CORRETA: o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (701) nesse sentido, vejamos:


    “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."


    E) INCORRETA: o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que denegar a apelação é uma das hipóteses em que o RESE tem efeito suspensivo, artigos 581, XV e 584 do Código de Processo Penal:


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;"


    “Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581."


    Resposta: D




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1454065
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qualquer das partes poderá, no prazo de _________dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver _________ .

Assinale a alternativa cujas expressões completam adequadamente a norma do CPP acerca dos embargos de declaração de sentença.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: A

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Prazo de 5 dias: no jecrim e no processo civil.

  • jecrim é 5dias e muda para: obscuridade, duvida, contradição ou omissão 

  • gab a

     

    art. 382 do cpp

  • CPP:

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

  • CPP- ART. 619- AO ACORDÃOS PROFERIDOS PELOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO, CAMARAS OU TURMAS, PODERÃO SER OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE 2 DIAS CONTADOS DE SUA PUBLICAÇÃO, QUANDO HOUVER NA SENTENÇA AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

  • Gab. A

     

    CPP: qual é?! Está de CAOO?! (Contradição, Ambiguidade, Obscuridade ou omissão!)

    mas o JECRIM ficou OCO desde 2015, pois tiraram a DÚVIDA, que estava expressa antes!

    Assim, Jecrim = 

    Obscuridade

    Contradição e

    Omissão

    arts. 382, CPP e 83 do JECRIM

  • Que decoreba bravo

  • Embargo de declaração tem que ter CAOO!

  • É conhecido como "embarguinho" no CPP por causa do prazo de 2 dias. 

    Porém, no JECRIM o Prazo é de 5 dias.

  • No processo penal: 2 dias (5 dias no JECRIM).

    No processo civil: 5 dias.

  • CPP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO DE 2 DIAS

    Se a sentença for CAOO (contraditória, ambigua, omissa ou obscura)

    JECRIM - EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO DE 5 DIAS

    Se a sentença for OCO (Omissa, contraditória ou obscura).

  • CPP-Embargos de Declaração - 2 dias CAOO

    (Contradição,ambiguidade,omissão e obscuridade)

     

     Jecrim: 5 dias , segue as hipóteses previstas no CPC:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    obs:Interposição de embargos interrompem o prazo para apresentação de recurso.

     

  • CPP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRAZO DE 2 DIAS

    Se a sentença for CAOO (contraditória, ambigua, omissa ou obscura)

    JECRIM - EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO DE 5 DIAS

    Se a sentença for OCO (Omissa, contraditória ou obscura).

    revisão

  • Tente lembrar assim Embargos de declaração o tempo sempre será menor que os outros recursos. Se vc sabe que Apelação e Rese são 5 dias, logo Embargos será 2 dias.

    No embargo tem que ter o AOCO

    A - Ambiguidade

    O - Obscuridade

    C - Contradição

    O - Omissão

    GABARITO LETRA A

    .

    Outras dicas da galera do Qconcursos:

    RESE 52 = 5 dias prazo e 2 dias para as razões

    Apelação 58 = 5 dias prazo e 8 dias para as razões

    .

    Ps: o examinador sempre tenta te confundir com os prazos do CPC e do JECRIM...CUIDADO os prazos são diferentes.!!

  • ED

    CPP -> 2 dias

    JECRIM -> 5 dias

  • DÚVIDA: Alguém sabe me dizer se no JECRIM são prazos em dias úteis ou corridos?

    (Art. 12-A da Lei 9.009 somente é para o JEC ou para Jecrim? JEC/CPC prazos em dias úteis).

    _________________________________________________________________________________________________

    RESUMO:

    Embargos de Declaração – CPP – Ambiguidade / Obscuridade / Contradição / Omissão – Prazo de 02 dias CORRIDOS contados da sua publicação (art. 382, CPP + art. 619, CPP)

     

    Embargos de Declaração – JECRIM –Contraditório / Obscuridade / Omissão – Prazo de 05 dias contados da decisão - Art. 83 Lei 9.099.  

     

    Embargos de Declaração – CPC – erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de  05 dias úteis – Art. 1.023, CPC.

     

    Embargos de Declaração – JEC/Federais/Fazenda Pública Estadual ou Municipal - erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis contados da decisão - Art. 49 + Art. 12-A Lei 9.099.

     

     

    Embargos de Declaração – Interrupção (contagem do zero). 

    ATENÇÃO:

    Art. 382. CPP - NÃO CAI NO TJSP ESCREVENTE.

    Art. 49 da Lei 9.099/95 - NÃO CAI NO TJSP ESCREVENTE.

    _________________________________________________________________

    Em caso de erro, indicar o erro para correção. Agradecida.

  • Pensei da mesma forma!

  • RESPOSTA CORRETA: A

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Gab: A

    Art. 382 do CPP:

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (DOIS) DIAS, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

  • VAMOS DEIXAR O AOCO nessa prova!! (AMBIGUIDADE,OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO)

  • ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ---> 4 palavras

    Metade de 4 = 2 dias

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    • Regra: 2 dias - AOCO (Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão);
    • Juizado: 5 dias - OCO (Obscuridade, contradição ou omissão).

ID
1496284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANTE AS AFIRMATIVAS ABAIXO:

I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que não há provas do crime ou que o fato não constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.

II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o réu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.

III - É integralmente correto dizer em contrarrazões do Ministério Público Federal em primeiro grau ao novo apelo da defesa que o Juízo de primeiro grau não esta circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa a luz da nova instrução criminal, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado.

IV - Interposto recurso extraordinário pela defesa contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais em matéria penal, o juiz não admite a irresignação ante a ausência de requisito legal. Intimados regularmente advogado e réu, com inicio de prazo no dia 21.10.2014 (terça-feira), a defesa interpõe recurso de agravo no dia 31.10.2014 (dia útil), provando cabalmente no ato de interposição que no décimo dia do prazo (30.10.2014) era feriado na localidade do juízo ad quem. Neste caso, e correto afirmar que o recurso e tempestivo, devendo ser processado regularmente.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I-integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.Errada pois não se limita aos procedimentos sumário e ordinário mas sim aos procedimentos sumarissimos , todos abrangidos no procedimento comum.
    II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o reu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade 

  • Item IV - ERRADO. A prorrogação do termo final do prazo teria ocorrido caso o feriado fosse na localidade do tribunal de origem (a quo).

  • OBSERVAÇÃO sobre o item IV: embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF.

  • Sobre a assertiva I, acho que está errada em razão da afirmativa se referir a possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses em que não houver provas do crime. Art. 397, do CPP.

  • Quanto ao item III, segue fonte:


    "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)

  • ERRO DO ITEM I:

    ART. 394, § 4o  DO CPP: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

      IV - extinta a punibilidade do agente.

    LOGO, TAL DISPOSITIVO NÃO SE APLICA APENAS AOS CASOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Acredito que o item II tenha relação com este julgamento:

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. (AÇÃO PENAL 634 , STF)

  • Quanto ao item 1 - Não creio que o problema esteja na referência ao procedimento ordinário e sumário, conforme indicado pelo colega Jair Neto. Até porque a questão não usa a palavra "apenas". O erro da questão está em "não há provas do crime".  A ausência de prova da materialidade do crime não pode ser decidida sumariamente, sendo necessária instrução criminal completa para verificação da materialidade do delito. Nestes termos, o Art. 386, II CPP. Correto estaria se a questão utilizasse "que o fato narrado evidentemente não constitui crime", o que é nem diferente da ausência de provas do crime.

  • Sobre o item IV:

    EMENTA Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Pretensão ao afastamento da intempestividade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade na via eleita. Dosimetria. Questão não analisada pelo STJ. Supressão de Instância. Não conhecimento do writ. 1. A decisão proferida por aquela Corte encontra-se devidamente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que as “alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias” (ARE nº 749.992-MG/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/6/13). 2. A Corte passou a admitir, por ocasião do julgamento do agravo regimental no RE nº 626.358/MG, a juntada posterior de documento que comprove a tempestividade do recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. 3. Não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 23/11/12). 4. A questão relativa à nulidade da sentença diante de proclamada ausência de fundamentação adequada para a dosimetria da pena não foi devidamente analisada pela instância antecedente, o que também obsta a análise per saltum do tema, visto que sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Writ do qual não se conhece.(HC 118834, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
  • Com base na atual jurisprudência do STF, acredito que o inciso III estaria errado:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.
    (RHC 126763, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)


  • Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
    agravo nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão
    do art. 544, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 12.322/10,
    c/c art. 28 da Lei n° 8.038/90 e Súmula n° 699 do STF. Ademais, como
    assevera o art. 545 do CPC, também com a redação dada pelo referido
    diploma legal, da decisão do relator que não conhecer do agravo,
    negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
    na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,
    observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 557 do Código.

    Fonte: Sinopse Juspodvm Processo Penal, 2015,  pg. 386

     

  • CONDENSANDO INFORMAÇÕES PARA FACILITAR, OU TENTAR FACILITAR...

    I) ERRADA. Mas o erro não está no termo "PROCEDIMENTO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO" e sim na parte '(...) QUE NÃO HÁ PROVAS DO CRIME", pois o inciso III, do art. 396, do CPP fala em " que o fato narrado EVIDENTEMENTE não constitui crime, pois se não for latente, não há absolvição sumária,por conta do IN DUBIO PRO SOCIETATI.

    II) CERTA. Aqui, com a licença do Colega Bruno Ornelas, copia e cola..."(...) Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade "..

    III) CERTA. Com o colega Filipe, verbis: "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)

    IV) ERRADA. São 05 dias para a interposição desse recurso. Vide comentários do colega Thiago ..."embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF".

     

  • Na afirmativa "I", seu maior erro é dizer que a falta de provas do crime é hipótese de absolvição sumária.

    I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.

  • ITEM IV: A tese do prazo de 05(cinco) dias de prazo para interposição de Agravo em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário foi ratificada no Informativo nº830 STF, vejamos:

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que: o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);  este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830). STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

    Ademais, conforme a colega Suely, o feriado deveria ser comprovado pela comarca do juízo a quo

  • O prazo de agravo em RE agora é de 15 dias. Fiquem atentos. Mudança por conta do CPC.

    Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE Importante!!! Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).     

    Fonte: Dizer o direito 

  • Acho que alguns comentários ficaram confusos aqui quando a aplicação ou não do prazo do NCPC. Isso é explicado no próprio informativo comentado do Dizer o Direito. Vejam a diferença:

    STF-INFO 830. O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos 

    STF-INFO 845. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem (Presidente do Tribunal) que nega seguimento ao RE é de 15 dias corridos.

    Comentário do Dizer o Direito no INFO 845: Não confundir Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-830-stf.pdf

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

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  • Vamos analisar item por item e, após, apontar o gabarito considerado correto pela Banca Examinadora.

    I) Incorreto. No procedimento ordinário, nos termos do art. 397 do CPP, é causa de absolvição sumária:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          
    IV - extinta a punibilidade do agente.        

    Dessa forma, o item I está incorreto, pois não é causa de absolvição sumária a situação de “não existir provas do crime".

    II) Correto. De fato, os embargos de declaração devolvem os autos ao juízo que prolatou a decisão para que seja corrigida alguma obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão.

    Conceituando os embargos de declaração, Renato Brasileiro preleciona que: “(...) consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. (...) Da presença (ou não) do efeito iterativo (regressivo ou diferido) sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos. Os primeiros são aqueles em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la (v.g., embargos de declaração)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p.1.789).

    Ademais, tendo em vista que o delito foi cometido antes do exercício da função de parlamentar, o foro por prerrogativa não vai atrair a competência, em razão do que foi decidido pelo STF: "O tribunal, no entanto, por meio de questão de ordem na Ação Penal 937 (j. 03/05/2018), decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato".

    III) Correto. O entendimento do STF é o de que: Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado" (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.).

    IV) Incorreta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, e com o entendimento vigente no momento da aplicação da prova.

    Atenção: No momento da aplicação da prova (2015) ainda estava vigente o CPC/1973. Assim, havendo um juízo negativo de admissibilidade pelo juiz, o prazo para o agravo a fim de impugnar esta decisão denegatória era de 05 dias, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.038/90 e na Súmula 699 do STF que dizia: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". Logo, de acordo com o caso narrado, e com o entendimento que estava vigente, o recurso era intempestivo, pois aplicava o prazo de 05 dias. Após o dia 16 de março de 2016, data em que o CPC/15 entrou em vigor, a súmula acima mencionada foi superada e o artigo 28 da Lei nº 8.038 foi revogado. O prazo a para interposição de agravo contra a decisão que denega recurso extraordinário passou a ser de 15 dias, com fundamento no art. 1.003, §5º, do CPC, em dias corridos:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    Por fim, insta ressaltar que o prazo do agravo para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator (decisão monocrática), a fim de levar o caso para julgamento em órgão colegiado continuará sendo de 05 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90.

    Dessa forma, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, estão corretos os itens II e III.

    Gabarito do professor: Alternativa C.


ID
1681300
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo Victor foi denunciado pela prática de um homicídio doloso consumado. Após a instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, Paulo Victor foi impronunciado, razão pela qual interpôs o Ministério Público o recurso cabível. O juiz de primeiro grau, contudo, denegou esse recurso. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que o recurso interposto da decisão de impronúncia e o recurso cabível da decisão do magistrado que denegou esse recurso são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

     Art. 416 do CP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
    Art. 581 do CP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
  • CPP Juli L.

  • Pessoal, o que  seria uma carta-agravo??

  •                                               ESQUEMINHA QUE FACILITA A COMPREENSÃO 


     1) DESPACHOS  DE MERO EXPEDIENTE >>>  sempre irrecorríveis; podem admitir contudo, correição parcial , que não tem natureza recursal, se importarem em inversão tumultuária do processo.


    2) SENTENÇAS  CONDENATÓRIAS E ABSOLUTÓRIAS PELO JUIZ SINGULAR OU PELO TRIBUNAL DO JURI  ( ART. 593,I e III, DO CPP) >>>>>  regra geral: apeláveis ( a apelação, nesse caso, prevalece sobre o RSE); exceção, condenação ou absolvição por crime político, que enseja recurso ordinário constitucional  para o STF  ( art. 102,II, b, da CF).


    3) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:


    3.1 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES >> jamais serão apeláveis. Comportam RSE ( se previsto em lei ou possível sua utilização por interpretação extensiva). Caso contrário, serão irrecorríveis, podendo, entretanto ser impugnadas mediante habeas corpus, mandado de segurança e correição parcial ( que não têm natureza recursal). Ex. de decisões inter. simples:  decretação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, homologação da prisão em flagrante, habilitação  do assistente de acusação, desclassificação, recebimento ta denuncia etc.


    3.2 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS TERMINATIVAS OU NÃO TERMINATIVAS >> Comportam RSE (  se previsto em lei ou se possível sua utilização por interpretação extensiva). Não sendo o caso de RSE, serão apeláveis ( art. 593,II, do CPP). A apelação , portanto, nesse caso, é supletiva em relação ao RSE.  ex. de decisões inter. terminativas :  rejeição da denuncia, não recebimento da queixa, absolvição sumaria etc.  Ex. decisão inter.não terminativa: pronuncia. 


    FONTE: NOBERTO AVENA . PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO.






































     

  • Para memorizar:

    Pronúncia: Recurso em Sentido Estrito

    Impronúncia: Apelação

    Absolvição Sumária: Apelação

    Desclassificação do Crime: Recurso em Sentido Estrito

  • Por ter a decisão de IMPRONUNCIA caráter de finalizar o processo possuindo assim um caráter de sentença a mesma desafia  APELAÇÃO. Diferente da decisão de pronuncia que é apenas uma continuação do processo desafiando assim recurso em sentido estrito.

  • VOGAL COM VOGAL (impronúncia e absolvição sumária = apelação)

    CONSOANTE COM CONSOANTE (desclassificação e pronúncia = rese)

  • LETRA B CORRETA 

    Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes)
    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal)


  • Só para complementar a ótima questão: se o segundo recurso (RESE) também não houvesse sido recebido, caberia CARTA TESTEMUNHÁVEL em 48h.

  • Leonardo Albuquerque, não existe carta-agravo, o que existe é carta testemunhável para destrancar recursos (exceto o de apelação). Trata-se apenas de uma pegadinha de mau gosto colocada pela banca.

  • 593- CPP

    Caberá Apelação...

    II- Das Decisões definitivas ou COM FORÇA DE DEFINITIVAS, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no cap. anterior...

    581-Cpp

    Caberá RESE da decisão despacho ou sentença 

    XV-que denegar a apelação ou a julgar deserta

  • Carta de agravo NÃO EXISTE. O nome correto é CARTA TESTEMUNHÁVEL, que serve para impugnar decisão que denega recurso, SALVO  de apelação e ela NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. (arts. 639, I e II, e art. 646)

  • Da decisão que denegar algum recurso caberá carta testemunhável. Todavia, a decisão que denegar o recurso de apelação será passível de rese.

  • Ta desatualizada

  • LETRA B CORRETA 

  • Contra a impronúncia (primeiro caso ) cabe apelação com prazo de 05 dias de impugnação e mais 08 dias para as razões. Como foi negado esse recurso pelo magistrado, o MP poderá impetrar o Rescurso em sentido estrito - RESE com prazo de 05 dias e posteriomente 02 dias para as razões por motivode ser negado o recurso de apelação.

  • Simplificando

     

    Impronúncia               - apelação em 5 dias, 8 dias contrarazões

     

    Negação de apelação   - Recurso em sentido estrito  (CPP art-581 XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;)

     

     

  • Art. 581 do CP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

     XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (também tem efeito suspensivo)

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

            § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

            § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

            § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação [RECURSO INTERPOSTO PELO MP].

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; [RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DO MAGISTRADO]

    GABARITO - B

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação [RECURSO INTERPOSTO PELO MP].

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; [RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DO MAGISTRADO]

    GABARITO - B

  • Correta: B

    Art. 416 do CP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Art. 581 do CP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

  • CONSOANTE- RESE

    VOGAL- APELAÇÃO

  • Fiz assim para decorar:

    Juiz Pronunciou RESE que vai para Júri

    Juiz Impronunciou/Absolveu sumariamente - Apelou, exagerou

    (licença poética)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos recursos no Processo Penal.

    O recurso cabível contra a sentença de impronúncia é a apelação (art. 416 do CPP)  e contra a sentença que denega a apelação é o Recurso em Sentido Estrito – Rese (art. 581, XV, CPP).

    Gabarito, letra B.
  • Começou com vogal = Apelação Começou com consoante = Recurso Funciona em muitas questões simples.

ID
1779370
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a parte poderá apresentar as razões recursais na instância superior, caso assim o declare no termo, na hipótese de interposição de

Alternativas
Comentários
  • GAVARITO: alternativa B


    CPP Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

      § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

      § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

      § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

     § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

     § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

     § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

     § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

     § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.


  • Considerações:

     

    a) Agravo: Cabe juízo de retratação; então falso. 

    b) Apelação; Correto. 

    c) Carta Testemunhável, mesmo procediemento do agravo e rese, "viagra" de ambos; portanto falsa.

    d) Embargos, será interpostas as razões e a interposição em "folha" única; portanto falsa.

    e) Rese: Cabe juízo de retratação; então falso. 

     

    Bons estudos. 

  • GABARITO B 

     

    Apelação:

     

    - interposição do recurso no prazo de 5 dias 

    - apresentação das razões no prazo de 8 dias, salvo em processo de contravenção que será de 3 dias. 

    - o assistente do MP arrazoará no prazo de 3 dias após o MP 

     

    RESE:

     

    - interposição do recurso no prazo de 5 dias 

    - oferecimento das razões no prazo de 2 dias contados da (I) interposição do recurso ou (II) após extraido o traslado pelo escrivão, tendo aberda vista ao recorrente. 

     

    Embargos de declaração:  devem ser opostos no prazo de 2 dias após a publicação do acórdão obscuro, omisso, contraditório ou ambiguo.

     

    Carta Testemunhavel: Deverá ser requerida ao escrivão ou ao chefe de secretaria no prazo de 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.

     

    Embargos infringentes ou de nulidade: podem ser opostos no prazo de  10 dias contados da publicação do acórdão.

     

     

  • Art 600. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

  • Uma dúvida, colegas: a Letra E estaria errado porque as razões, no RESE, são protocolizadas no juízo a quo? o erro é esse?


    foi o que concluí da leitura dos seguintes artigos:


    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.


    É isso mesmo? é esse o erro?


  • GABARITO B

    Art. 600 §4   Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos recursos no processo penal previstos a partir do art. 574 do CPP. Analisando as alternativas:

     a) ERRADA. O agravo é admitido contra decisão que denega o recurso, se destina a permitir o processamento, a subida do recurso especial ou extraordinário, tais agravos estão dispostos no art. 1.042 do CPC:

    Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.


    b) CORRETA. Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial, de acordo com o art. 600, §4º do CPP.


    c) ERRADA.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas, de acordo com o art. 640 do CPP.


    d) ERRADA. As razoes e a interposição dos embargos de declaração são interpostas de uma só vez e serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, de acordo com o art. 620 do CPP.


    e) ERRADA. No caso de recurso em sentido estrito, dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo, de acordo com o art. 588 do CPP.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências bibliográficas:   LORES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.  


ID
1782502
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, após encerrar a instrução oral dos autos e por não haver qualquer diligência a ser requerida pelas partes, o magistrado, diante da complexidade do caso, determinou que estas se manifestassem em alegações finais por escrito. Durante a abertura de vista ao Ministério Público, a acusação requereu a nova oitiva de uma testemunha que havia sido arrolada pela defesa e ouvida na audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido. Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, assinale a alternativa que contém o remédio jurídico cabível para desafiar a decisão judicial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é a letra E.


    Porém, se alguém puder pfv explicar isso. Porque, pelo que entendi dos meus estudos, o HC não serve apenas para tutelar o direito de ir e vir, mas um verdadeiro quebra galho pra qualquer coisa que precise de um "recurso" ? Não visualizo muito bem a coação do direito de ir e vir no caso da questão.
  • Também não entendi... Cadê a ameaça à liberdade de ir e vir?

  • Boa Tarde!

    A principio também não concordei. Cadê o direito de ir e vir? Inconformado com o gabarito indiquei para cometário e busquei tentar entender o gabarito.  

    Segundo Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 2009), com abordagem completa  das matérias dos editais dos principais concursos, o Habeas Corpus além das utilidades que já sabemos: HC repressivo ou liberatório cabível na hipótese de já ter sido consumado o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; HC preventivo impetrado quando houver fundado receio de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, tem-se admitido pela doutrina e jurisprudência uma terceira modalidade de Habeas Corpus. 

    Sempre que houver ato processual ou medida que possa importar em prisão futura, que mesmo com aparência de legalidade, está intrinsecamente contaminada por ilegalidade anterior, caberá Habeas Corpus destinado a suspender referidos atos ou medidas. Enfim, são situações nas quais se usa de tal remédio não objetivando desconstituir ou impedir uma decisão jurisdicional referente à decretação de prisão, mas com objetivo de atacar pronunciamento que considerado ilícito ou ilegitimo pelo impetrante, possa resultar em prisão.

    No caso do enunciado, já havia encerrado a instrução, e posterior a isso manifestou-se o Ministério Público pela oitiva de testemunha arrolada pela defesa, e que já tinha sido ouvida em audiência de instrução. 

    Ademais, o próprio enunciado refere-se a qual remédio jurídico é cabível contra a decisão, e por remédio jurídico, entendemos remédio constitucional, logo, de todas as alternativas postas a única que se trata de remédio jurídico é o Habeas Corpus. Portanto gabarito letra e.

    Para frente se anda e para cima se olha, bora estudar mais.

  • em nenhum momento foi falado o crime praticado! O hc só é cabível se o crime puder gerar a restrição da liberdade ! Questão absurda ! 

  • Li, reli e não entendi. Alguém pode explicar?

  • Acertei quando vi a frase "(...) remédio jurídico" no final do texto. O único remédio que tem nas alternativas é o HC. E outra: o HC pode ser preventivo, o qual caberia no caso, já que a testemunha pode ser conduzida coercitivamente. Essa foi a lógica que utilizei.

  • Confesso que não entendi. Existe jurisprudência do STJ, aliás, que afirma que a conclusão da AIJ não impede o pedido de oitiva de testemunha em alegações finais escritas, em razão do p. da verdade real. O "pulo do gato", ao meu ver está aí. Creio que a defesa (em tese) poderia sustentar que, com o fim da AIJ, ninguém pediu nenhum diligência, de forma que a oitiva de testemunha, em alegação final escrita, geraria a dilação desnecessária do processo penal... Acho que seria esse o caminho - até porque, todas as outras alternativas são absurdas. 

  • Habeas corpus??? Tá de sacanagem...

  • EXCELENTE O COMENTARIO DO EUZEBIO FILHO, MAS DE QQ FORMA INDIQUEI PARA COMENTARIO.  ACHO QUE SERIA BOM QUE UM PROFESSOR EXPLICASSE ESTA QUESTÃO.

  • Gente no presente caso, gerou constrangimento ilegal, sendo assim, não é passivel de recurso, pois nos recursos versa o principio da taxatividade, não há nenhuma hipótese tipificada para o caso comento, sendo assim, será cabível a ação autonoma de impugnação que no presente caso é o habeas corpus, como já dito pelo constrangimento ilegal gerado.

  • Vamos indicar para comentário do professor, please! É impressão minha ou é vocês também repararam que são pouquíssimas as questões de processo penal que estão comentadas por professor aqui no site?

    Acho que quem marcou "habeas corpus" só porque o enunciado pede pelo "remédio jurídico" arriscou bastante. De qualquer forma, questão difícil, hein!

  • Achei um julgado do STJ bem antigo. Reconhece possibilidade de HC para questionar o fato de a oitiva da testemunha ocorrer após encerramento da instrução criminal. O HC foi conhecido e a ordem denegada. Detalhe que o crime em questão admitia prisão e a questão em comento é silente. STJ - HABEAS CORPUS HC 22915 SC 2002/0070026-7 CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO CULPOSO. OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Publicado por Superior Tribunal de Justiça - 12 anos atrás Processo: HC 22915 SC 2002/0070026-7 Relator(a): Ministro GILSON DIPP Julgamento: 09/09/2003 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 06.10.2003 p. 289 Ementa CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO CULPOSO. OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Não se verifica ilegalidade na oitiva de testemunhas após o encerramento da instrução, mesmo que não tenham sido referidas durante o sumário da culpa e os autos já estejam conclusos para a sentença. II. Trata-se de providência tomada com o fim de esclarecer a situação do feito, buscando formar a convicção do Magistrado, em busca da verdade real. III. Inteligência do art. 209 do Código de Processo Penal. IV. Ordem denegada.
  • Penso eu que a resolução da questão baseou-se na seguinte ideia:

    O HC é uma ação autônoma de impugnação, que agirá residualmente, quando não houver o cabimento de outro recurso (lembrem-se que os recursos são para hipóteses taxativas previstas em lei).

    Como a decisão não desafiava nenhum recurso, a única possibilidade de atuação seria por meio de HC

    Concordam?

  • Chegamos a letra "e" por eliminação, RESE tem previsão taxativa; apelação a rigor, após sentença ou decisão definitiva de mérito; e embargos de declaração, nem pensar ... sobrou HC.  Se o crime não implicar em prisão em regime fechado ou semi aberto, art 33, &2, "b" do CP, teríamos MS.

  • Professor muito preparado o do comentário. Parabéns. 

  • Realmente, não entendi, pois fica claro nas doutrinas que o remédio constitucional habeas corpus tem a finalidade de tutelar o direito de ir e vir, e no caso apresentado não está explícito onde foi suprimido o direito tutelado ou até mesmo onde está o risco de ser suprimido. Peço, por favor, se possível, a elucidação desta questão! Obrigado.
  • remédio jurídico é termo genérico que se refere a qualquer solução jurídica. A solução da questão se dá por eliminação, bem como devido a ampliação do rol de cabimento do HC enquanto ação impugnativa.

     

  • TB NAO ENTENDI! LOUCURA ESSA PROVA. HC?

     

  • O comentário do professor trata bem a questão.

    Algumas vezes temos que adotar o 'aceita que dói menos'.

    E como é sabido, no mundo jurídico, muitas vezes, elefante passa em buraco de fechadura.

    Essa questão é do mundo surreal.

  • Gabarito é a letra E.

  • Habeas Corpus Profilático - construção doutrinária.

    Utilizado para suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar futura prisão.

     

  • https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-habeas-corpus-profilatico-ou-trancativo/

  • Eu não entendi o porquê da polêmica toda.

    A decisão do juiz causa uma nulidade no processo, logo configura "coação ilegal", nos termos do art. 648 do CPC, o que prevê as hipóteses de cabimento do HABEAS CORPUS, vejamos:

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    Ademais, considerando que os demais recursos indicados nas letras a), b), c) e d) não são cabíveis, portanto, não resta dúvidas de que seja a letra e) a correta.

  • Aqui o candidato deveria ADVINHAR que a matéria constante do processo poderia levar o réu a ser preso...

  • Só acertei porque o enunciado falou em remédio.

  • HC pode ser impetrado contra particular, DECISÃO JUDICIAL e ato administrativo.

  • Essa questão não é de Deus!

  • Questão absurda. Mesmo que se pense em um HC preventivo, não qualquer menção na questão de perigo à liberdade do réu que possa ensejar tal providência. 

    Já diz a boa e velha CF - .conceder-se-á Habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

    Não é qualquer coação que enseja o HC, mas sim coação que possa intervir na liberdade de locomoção.

     

    Agora pergunto: onde se encaixa a questão formulada acima no texto constitucional???

  • GABARITO: E

     

    Como no rol taxativo do art 581 não há previsão do que está sendo cobrado no texto, para efeito do caso é necessário um remédio constitucional;

     

    OBS: Atenha-se ao enunciado que fala sobre ''REMÉDIO JURÍDICO''

  • Que comentário espetacular do professor Pablo!

  • Prejudicou a acusação : RESE

    Prejudicou a defesa : Habeas Corpus

  • Essa vai para o caderno 'Questões absurdas'.

     

    Gabarito: E

  • HC --> por conta da ilegalidade passível de gerar futura prisão.

     

    Acredito que a ILEGALIDADE decorra da violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, pois, de acordo com o enunciado, não se concedeu oportunidade à defesa para se manifestar após requerimento da acusação ("a acusação requereu a nova oitiva de uma testemunha que havia sido arrolada pela defesa e ouvida na audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido").

     

    O juiz deveria ter, primeiro, intimado a defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial, antes de proferir a decisão. Com isso, a defesa restou prejudicada, tendo como alternativa somente a via do HC.

     

  • que questão tosca

  • ASSISTAM AO COMENTÁRIO DO PROF. PABLO.
    SENSACIONAL.

  • Para quem não tem como assistir ao vídeo de explicação do professor, trasncrevo, com as minhas palavras mais simples, o que assisti:

     

    1. Ao se falar em remédio constitucional já se dá ideia de qual resposta a banca quer. Isto porque as anteriores são recursos e os remédios servem, muito mais do que os recursos, pra consertar irregularidades jurídicas. Superada essa impressão inicial, a A e B são excluídas de pronto porque a reabertura da instrução não é definitiva ou com força de. A C, que é o RESE, se trata de rol taxativo, e não consta essa hipótese.

    Então se fica com a alternativa E por caráter residual. Ou seja, há irregularidade, mas não há recurso bastante pra, ao menos, tentar uma revisão quanto a essa decisão interlocutória da qual se discorda. Por isso o Habeas Corpus seria, em tese, a opção adequada.

    2. Outro problema é a falta de ameaça DIRETA a liberdade. O professor menciona que, através de ginástica jurídica, se consegue justificar a questão (em nenhum momento ele concorda ou discoda do devaneio que é essa questão) porque REABRIR a instrução criminal a pedido do MP é, de longe, uma ameaça, sim, mesmo que indireta, à liberdade de locomoção do réu se a futura sentença vier em seu desfavor por causa dessa reabertura.

     

    Espero ter ajudado.

  • Letra 'e' gabarito. 

     

    Resumo:

     

    - Não pode ser apelação porque a decisão não é uma sentença, com força de definitiva.

     

    - Não pode ser RESE porque a decisão do juiz não está inserida no rol taxativo do art. 581, do CPP. 

     

    - Não pode ser embargos de declaração porque não há obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão (art. 382, CPP).

     

    - É cabível o HC. A determinação do magistrado no sentido das partes se manifestarem em alegações finais põe termo a instrução. Encerrada a instrução, não cabe ao juiz deferir requerimento da acusação para ouvir testemunha, ainda que arrolada pela defesa, pois isso estaria revelando que ainda tem dúvidas quanto autoria/materialidade do delito. 

     

    Finda a instrução, se há dúvida, ela milita em favor do réu, em observância ao art. 386, do CPP, devendo a sentença ser absolutória, ou seja, não deve o magistrado buscar sanar a sua dúvida deferindo a oitiva de testemunha requerida pelo MP. Assim o sendo, deferindo, há a hipótese de decreto condenatório e consequente privação de liberdade da vítima, cabendo, portanto, na esteira desse entendimento, o habeas corpus. 

     

    Demais disso, encerrada a instrução, e ocorrendo manifestado ato ilegal de oitiva de testemunha em evidente prejuízo do réu (testemunha arrolada pela defesa, mas requerida a oitiva pelo MP), é de clareza solar o cerceamento de defesa, pois viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, cabendo assim a anulação do processo pela via do habeas corpus, pois revela a coação ilegal que o enseja, nos termos do arts. 647 e 648, inciso VI. 

     

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

     

     

  • falou REMÉDIO ja deu a resposta

  • apelação: não porque não havia sentença

    rese - tb não, caso prático está forra das hipóteses do CPP 581

    se em dúvida, juiz tem que absolver.

  • Habeas corpus profilático: modalidade de HC onde o risco à liberdade de locomoção existe, mas é remoto ou periférico. Suspender atos ou medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsicamente contaminada por ilegalidade anterior. Potencialidade de que o constrangimento venha a ocorrer. Ex. denegação de acesso aos autos da investigação. A liberdade do cliente pode ser violada futuramente.

  • Habeas corpus profilático: modalidade de HC onde o risco à liberdade de locomoção existe, mas é remoto ou periférico. Suspender atos ou medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsicamente contaminada por ilegalidade anterior. Potencialidade de que o constrangimento venha a ocorrer. Ex. denegação de acesso aos autos da investigação. A liberdade do cliente pode ser violada futuramente.

  • Depois de algum tempo fazendo questões vc aceita as hipóteses mais mirabolantes de cabimento de HC. É bem comum ser cobrado esse HC profilático - quando há uma remota possibilidade da decisão levar o cara a ser preso.

    Contudo, cuidado com essas afirmações simplórias de que não cabe apelação "porque não era sentença". É importante lembrar que, no procedimento comum, além do cabimento para a sentença, a apelação pode ser interposta residualmente contra QUALQUER DECISÃO COM CARÁTER DEFINITIVO, quando não cabe RESE (art. 593, II, CPP). Um exemplo disso é a decisão definitiva acerca da Restituição de coisa apreendida (art. 120, §1º, CPP), contra a qual cabe APELAÇÃO, com esse fundamento. Cai direto isso.

    Vai dar certo, não desiste.

  • Só existe um remédio, as outras posições são atacadas em sede e recurso.

  • Falou em remédio, só temos HC ali pra "tomar". Não se engane, eu errei também.

  • Em determinado processo, após encerrar a instrução oral dos autos e por não haver qualquer diligência a ser requerida pelas partes, o magistrado, diante da complexidade do caso, determinou que estas se manifestassem em alegações finais por escrito. Durante a abertura de vista ao Ministério Público, a acusação requereu a nova oitiva de uma testemunha que havia sido arrolada pela defesa e ouvida na audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido. Obedecidos os pressupostos e requisitos legais,qual o remédio jurídico cabível para desafiar a decisão judicial: Habeas corpus.

  • rindo de nervoso

  • Não creio que errei.

  • Eu errei e o enunciado já dizia a resposta:

    Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, assinale a alternativa que contém o remédio jurídico cabível para desafiar a decisão judicial:

  • Remédio jurídico= Habeas Corpus
  • Remédios Jurídicos

    • habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção.
  • NOBRE AMIGO, CHAY SUEDE, A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERIA, MESMO QUE FORÇANDO A BARRA, INTERFERIR NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RÉU, DAÍ O PQ DO HC.

  • O comentário do professor foi excelente.
  • Correta é a alternativa E.

    A questão é fácil(visto que o único remédio constitucional disposto nos ítens, é o HC), mas ao mesmo tempo difícil(kkk), pois embora não esteja presente ameaça a direito de locomoção, mas reabrir a instrução a requerimento do MP(lê-se, acusação) para ouvir novamente uma testemunha arrolada pela defesa, prejudica o contraditório e ampla defesa, gerando nulidade absoluta. Em virtude da nova oitiva, o juiz poderia considerar agora, para condenar, cabendo assim HC.

    Gente, como o professor mesmo disse, na dúvida, no momento do julgamento, o juiz não reabre a instrução para favorecer a acusação, pois na dúvida, no momento do julgamento, é in dubio pro reo

    Não sei se ficou claro como as águas das praias de Maceió kkkkkk


ID
2044384
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre os recursos no processo penal.
I - Da decisão que decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, caberá a interposição de Recurso de Apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo a parte recorrente apresentar suas razões diretamente à instância superior.
II - O Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão de pronúncia tem efeito devolutivo e suspensivo, não sendo admissível a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri antes da sua apreciação pelo Tribunal.
III - Em relação às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não serão admitidos Embargos de Declaração, e o Recurso de Apelação deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

     

    I - ERRADA.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

     

    II - CORRETA.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

            § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

            § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

            § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

     

     

    III - ERRADA.

    PRAZO DE 10 DIAS.

     

    Lei 9.099 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Lembrando também que o erro da III, esta em dizer que não é cabivel embargos de declaração

    lei juizados especiais

    Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.   

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • LETRA A - ERRADA

    Caberá RESE:
    - que DECRETAR a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
    - INDEFERIR o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.
    Perceba que se trata de uma DECISÃO PRO ET CONTRA em que o deferimento ou o indeferimento da extinção da punibilidade são recorríveis por RESE. 

  • Item I polêmico. Apesar de ser cópia literal do CPP - e aqui devemos tomar cuidado, assim como aqueles que elaboram provas com base no CPP, vide art.574, II, CPP, posto que o CPP está uma verdadeira colcha de retalhos, totalmente defasado!  - se a decisão que decretar a extinção da punibilidade pela prescrição se der no bojo de uma sentença(ao final do processo) o recurso cabível será o da Apelação:

     

    "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    § 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte."
    da decisão se recorra

  • Questão bem elaborada para medir conhecimento. 

  • I - Errada. Pois cabe RESE, interposição em 05 dias e razões em 02 (dois) dias. Caso seja interposto a Apelação o prazo é de 05 (cinco) dias, porém as razões no caso de Apelação são de 08 (oito) dias.

  • I - incorreto - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    II correto - O Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão de pronúncia tem efeito devolutivo e suspensivo, não sendo admissível a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri antes da sua apreciação pelo Tribunal

    III - incorreto - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • RES contra pronúncia suspende somente o julgamento e impede o  desaforamento

  • Dúvida: em que outro momento, além da sentença, o juiz decretará prescrição?

  • Qualquer outro momento Romildo, prescrição é matéria de ordem pública. 

  • Considere as seguintes afirmações sobre os recursos no processo penal.

     I - Da decisão que decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, caberá a interposição de Recurso de Apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo a parte recorrente apresentar suas razões diretamente à instância superior. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; [...]

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (Interpor RESE 5 Dias e Razões 2 Dias)

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (Interpor RESE no Inciso XIV 20 Dias)

    -----------------

    II - O Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão de pronúncia tem efeito devolutivo e suspensivo, não sendo admissível a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri antes da sua apreciação pelo Tribunal.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (CORRETA)

    § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    -----------------

     

    III - Em relação às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não serão admitidos Embargos de Declaração, e o Recurso de Apelação deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Quais estão corretas?

    Lei 9.099 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Para ir ao tribunal do JÚRI,é necessário que antes tenha a apreciação pelo tribunal.

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 (quarenta e oito) horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

     

    I – INCORRETA: No caso de decretação da extinção da punibilidade pela prescrição o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, VIII, do Código de Processo Penal.




    II – CORRETA: O recurso em sentido estrito em face de decisão de pronúncia suspende o julgamento pelo Tribunal do Júri, nesse sentido o artigo 584, §2º e 421 do Código de Processo Penal.





    III – INCORRETA: Das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais cabem embargos de declaração na forma do artigo 83 da lei 9.099/90 (Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão). O recurso de apelação da sentença e da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, artigo 82, §1º, da lei 9.099/90.





    Resposta: B

     

    DICA: O Ministério Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.


  • Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos . § 2 O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.          

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.          

    § 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.  


ID
2101297
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta certa na sequência apresentada:
I - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
II – O recurso ordinário constitucional deve ser recebido, em qualquer hipótese, apenas no efeito devolutivo, pois somente é admitido contra sentença denegatória de mandado de segurança, de natureza declaratória negativa.
III – O habeas data, cuja decisão tenha sido proferida em única instância pelos tribunais regionais federais, será julgado em grau de recurso pelo STJ apenas se houver propositura de recurso especial, não se admitindo recurso ordinário contra ele.
IV – Os embargos de declaração nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto em âmbito estadual como federal, devem ser recebidos com efeito suspensivo.

Alternativas

ID
2557528
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que indeferir a habilitação do assistente de acusação, caberá

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

     

  • É admissível a interposição do remédio heróico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de assistente de acusação em autos de ação penal. Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de assistente de acusação por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.

    MS 268 MS 2006.000268-6 (TJ-MS)

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

  • Não importa o motivo pelo qual você está estudando direito processual penal, é absolutamente imprescindível decorar o art. 581 do CPP e seus incisos. É um grande desafio, mas é necessário.

  • RSE - caberá em decisões "médias" interlocutórias, incidentais, que não põe fim ao processo. É estrito a algum procedimento não terminativo. 

  • Ocorre que tal habilitação constitui-se em direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada  a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Nao cai TJ

  • Complemetado as observações do colega "Zaffaroni": como dessa decisão não cabe recurso de acordo com o art. 273 do CPP, a única maneira de o prejudicado pelo pronunciamento jurisdicional insurgir-se contra este seria por meio de ação autônoma de impugnação. No caso, a ação autônoma de impugnação adequada é o mandado de segurança.

  • De acordo com o Artigo 273/CPP, da decisão que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto constar dos autos o pedido e a decisão. Ora, o ofendido ou seus representates têm direito líquido e certo de se habilitarem como assistentes durante o curso do processo, peido este que só será indeferido em duas situações: se o postulante não for legitimado para tanto, ou se, ainda que legitimado, não tiver representado por profissional da advocacia. Portanto, negado o pedido de sua habilitação por qualquer outro motivo, seráossível a impetração de mandado de segurança.

     

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro. pág. 1835.

  • QUANTO MAIS EU RESPONDO QUESTÕES, MAIS EU VEJO QUE PRECISO ESTUDAR.

    FORÇA E HONRA, GUERREIROS!

  • Conforme o artigo 273 do CPP o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:

    "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

    Nessa situação, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que é possível a interposição de Mandado de Segurança, pois o direito líquido e certo em questão é daquele que pretende se ver habilitado a atuar ao lado do MP e não do réu da ação penal.

    GABARITO - E

  • DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ, O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE INDEFERE A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE DO MP É O MANDADO DE SEGURANÇA.

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS”, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.

     

    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão;

    4)) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.        


    A) INCORRETA: o recurso em sentido estrito permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão e tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar. As hipóteses de cabimento de referido recurso estão previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal e segundo parte da doutrina referido rol é taxativo, sendo que a hipótese da presente questão não está prevista e nem possui semelhança com as hipóteses previstas para cabimento de RESE.


    B) INCORRETA: o recurso de apelação está previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, não sendo cabível para a hipótese da presente questão:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” 


    C) INCORRETA: Os embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa, tem prazo de 10 (dez) dias para sua interposição é tem sua hipótese de cabimento prevista no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

     

    “Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”


    D) INCORRETA: Os embargos de nulidade, previsto no artigo 609, parágrafo único do CPP, citado acima no comentário da alternativa “c”, poderá ser interposto quando houver decisão não unânime, desfavorável ao réu, no que tange a nulidade processual.


    E) CORRETA: O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, não dotado de efeito regressivo, e ajuizado quando não cabível habeas corpus e presentes as hipóteses do artigo 1º, da lei 12.016/2009. Havendo direito líquido e certo para a habilitação do assistente de acusação, dentro das hipóteses legais, não cabendo recurso para o indeferimento (artigo 273 do Código de Processo Penal), será hipótese de cabimento de mandado de segurança.


    Resposta: E

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer. 

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • GABARITO: E

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


ID
2658718
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Embargos na lei 9099:  05 dias 

    Embargos no CPP: 2 dias

  • Essa questão está sob recurso, pois, a princípio, a alternativa dos embargos infringentes estão corretos

    Abraços

  • Para os embargos infringentes basta que a decisão seja não unânime e desfavorável ao réu, conforme artigo 609, parágrafo único do CPP. Pouco importa o conteúdo da sentença.
  • a) No caso de morte do ofendido, o cônjuge somente poderá interpor recurso de apelação da sentença que absolveu o réu, na ausência de recurso por parte do Ministério Público, se previamente tiver se habilitado como assistente de acusação.

     

    O cônjuge, bem como os demais sucessores do ofendido (na ordem do art. 31, do CPP) não precisam se habilitar para que tenham legitimidade recursal ativa nos casos de haver morte do ofendido e/ou o MP não interpor recurso, quedando inerte, ou pedir absolvição do réu. Se ele houver se habilitado, seu prazo recursal será de 5 dias (art. 593, CPP), caso contrário, será de 15 dias (art. 592, § único, CPP). 

     

    Assim sendo, "O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito." (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html).

     

    Lembrando que a atuação do assistente da acusação independe da atuação do MP, com a ressalva feita pela Súmula 208, do STF, que impede que o assitente recorra via Recurso Extraordinário da decisão concessiva do HC.

     

    b) Apesar do princípio da complementariedade, não é permitido ao recorrente complementar a fundamentação de seu recurso quando houver complementação da decisão recorrida.

     

    Errado, pois a vedação de complementação das razões recursais quando há modificação da decisão recorrida ofenderia o Princípio da Contraditório e da Ampla Defesa.

     

    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). 

     

    Alternativa idêntica foi cobrada no VI Exame de Ordem Unificado, no ano de 2012, e ela foi considerada incorreta (vide Q224839).

    Continua...

  •  

     

     

     c) Cabe recurso de embargos infringentes quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau que lhe era favorável.

     

    Acredito que o erro na questão seja em exigir que a decisão de primeira instância tenha sido favorável ao réu. Na verdade, é a divergência do voto que precisa ser favorável ao réu, sendo que se o réu recorreu da decisão de primeira instância, certamente esta não lhe era favorável.

     

    Neste sentido, “Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.” (Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI176813,101048-Os+embargos+infringentes+no+processo+penal+e+sua+entrada+no+Supremo)

     

    Porém, confesso que não tenho plena certeza quanto à veracidade do gabarito.

     

     

     d) Cabe recurso em sentido estrito das decisões definitivas de absolvição proferidas pelo juiz singular.

     

    O recurso cabível não é RESE, mas sim o recurso de apelação (art. 593, I, CPP).

     

     e) No procedimento sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença. 

     

    Correta, nos termos do art. 49, da L9099/95.

     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

  • A questão não exigiu que a sentença de primeira instância seja favorável ao réu. Ela simplesmente deu um exemplo e afirmou que cabem Embargos (pelo modo como foi escrita).


    Pra mim, duas alternativas corretas.

  • Acertei, mas assim como os colegas, não vislumbrei qualquer equívoco na alternativa C. Marquei a mais certa (E), isto é, que desse menos margem para discussão/interpretação.

  • A) Apelação (10 dias)

    B) Embargos de Declaração (5 dias)

     
  • EMBARGOS INFRINGENTES

     

    Perceba-se que a utilização deste recurso na esfera criminal independe da natureza da decisão de 1.º Grau. Isto significa que tanto poderão ser opostos em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz quanto ao acórdão que a tenha reformado. Veja-se, como ilustração:

     

    a) Sentença condenatória - Defesa interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, mantém a sentença condenatória: São oponíveis embargos infringentes.

     

    b) Sentença absolutória - Ministério Público interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu: São, igualmente, cabiveis estes embargos.

     

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forese, São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1470.

     

     

    Como a questão não deixou a redação de modo que fosse exclusiva essa forma de cabimento, entendo que a assertiva também está correta. Diferentemente, se dissesse que "somente" cabe embargos infringentes quando .... aí seria outra história.

     

     

  • Por mais engraçado que possa parecer, o procedimento "ordinário" (teoricamente, mais demorado) possui um prazo mais enxuto para interposição

    Embargos de declaração

    Processo Penal = 2ps = 2 dias

    JECRIM = 5 dias

  • Embargos de Declaração

    CPP 2 dias

    JECRIM 5 dias > interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 

  • GABARITO: E

    Embargos de Declaração:

    CPP; 02 dias (artigo 619)

    JECRIM; 05 dias (artigo 83, §1°)

    Apelação:

    CPP; 05 dias (artigo 593)

    JECRIM; 10 dias (artigo 82, §1°)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (...)

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (...)

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 

     Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.               

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • É simplesmente RIDICULA essa interpretação para considerar a alternativa C errada. Então está errado eu dizer "quando uma pessoa tem sua cabeça decepada por um machado, ela morre", porque não citei as outras 20 mil maneiras de uma pessoa morrer? Na boa...

  • a) ERRADA. Não é necesário estar habilitado.  

    CPP Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    b) ERRADA. 

    Por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Nessa linha, consoante o disposto no art. 1.024, § 4º, do novo CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (Renato Brasileiro, 2017, p. 1658-1659).

      

    c) ERRADA. O examinador misturou os embargos infringentes à luz do CPC-73 e à luz do CPP. Mas no CPP não é necessário que tenha ocorrido a reforma da sentença favorável ao réu, mas sim que: (i) o acórdão não seja unânime; (ii) o acórdão seja desfavorável ao réu.

     CPC/73. Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

    CPP. Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

      

    d)  ERRADA. Cabe apelação.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

     

    e) No procedimento sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença. CORRETA

     

     

  • Q921280  VUNESP


     ATENÇÃO: a garantia do duplo grau de jurisdição NÃO  vale tanto para o acusado como para o acusador

  • Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • O PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO PENAL É DE DOIS DIAS SEGUNDO O ARTIGO 382 DO CPP

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP 2 DIAS

    CPC 5 DIAS

    9099/95 5 DIAS

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP 2 DIAS = art.619

    CPC 5 DIAS = art.1023

    9099/95 5 DIAS = art.49

  • Que banca mais lixo essa do MPBA de 2018. As questões de todas as disciplinas formuladas por eles são PROBLEMÁTICAS E DESCONEXAS.

  • Gabarito: Letra E!

  • Banca patife.

  • Sem dúvida a opção mais adequada é a alternativa "E", contudo, não vejo erro na alterativa "C", pois ela apenas cita uma situação de cabimento dos embargos infringentes, sem mencionar que seja esta a única viável.

  • LETRA "E"

    De acordo com a Lei 9.099/95:

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • I - Essa prova MPBA/18 só tem questão maluca;

    II - Beleza, a E está correta, o prazo é de 05 dias;

    III - "Cabe recurso de embargos infringentes quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau que lhe era favorável" - isso aqui não está restringindo ou exigindo nada, está falando de uma possibilidade de embargos infringentes, e, ocorrendo isso na prática, cabe este recurso sim...

  • Errei ! achei que fosse 10 dias :( confundi com o prazo de apelação, que esse sim e de 10 dias.

  • Pessoal, quanto a assertiva "C" que parece ter causado certa polêmica, temos as seguintes considerações: os embargos infringentes e de nulidade somente serão cabíveis em julgamentos de recursos de APELAÇÃO, RESE ou AGRAVO EM EXECUÇÃO, o que implica dizer que nem toda decisão condenatória que não seja dada por MAIORIA ABSOLUTA dará ensejo aos embargos infringentes. Há ainda que ressaltar que nas ações penais originárias, em razão da impossibilidade de manejo dos recursos sobreditos, não é cabível embargos infringentes.

  • Embargos: 5 dias

    Apelação: 10 dias

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Recursos, abordando a redação da letra de lei prevista no CPP e alguns entendimentos doutrinários sobre a temática.

    A) Incorreta. Não é necessário que o cônjuge tenha se habilitado previamente como assistente de acusação para recorrer, conforme pugna o art. 598 do CPP:

    “Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não tenha se habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para a interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público".

    B) Incorreta, pois, em razão do princípio da complementariedade, é permitido ao recorrente “(...) complementar as razões de um recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente". (2020, p. 1756)

    C) Incorreta. Essa alternativa é polêmica, pois, em uma análise preliminar, também seria possível considerar como correta. Contudo, precisamos nos atentar aos detalhes da assertiva:

    Sobre os Embargos Infringentes ou de Nulidade o CPP dispõe que:  “Art. 609. (...) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

    Insta mencionar que os embargos infringentes e de nulidade estão localizados no Capítulo V do Título II, que versa sobre “Do processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação". Desta feita, só serão cabíveis estes embargos contra as decisões proferidas pelos Tribunais nos julgamentos dos recursos em sentido estrito, das apelações e, ainda, nos agravos em execução, por seguirem o mesmo regramento do RESE.

    Assim, analisando a alternativa C, de fato, são cabíveis os embargos infringentes quando, em segundo grau, ocorre uma decisão desfavorável ao réu, por decisão não unânime. Entretanto, a alternativa está equivocada por estar incompleta, tendo em vista que é necessário que sejam decisões não unânimes proferidas no julgamento do RESE, das Apelações e nos Agravos em Execução.

    D) Incorreta, pois, na verdade, cabe Apelação, nos termos do que prevê o art. 593, I, do CPP:

    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular".

    E) Correta, pois é justamente o que prevê a Lei nº 9.099/95.

    “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." E quanto ao prazo, dispõe o art. 49 que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contatos da ciência da decisão."

    É preciso atenção, pois o prazo previsto no Código de Processo Penal é diferente:

    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • GABARITO: E

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • acertei, MAS, chego a conclusão de que é urgente a exigência de exame psicotécnico e de alfabetização para aqueles que querem trabalhar em bancas de concurso na formulação de questões.


ID
2672719
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LETRA A: INCORRETA

     

    Os embargos  declaração não tem contrarrazões, pois sua finalidade imediata não é modificar o julgado, mas aperfeiçoa-lo ou integra-lo. É possível, entretanto, que o órgão jurisdicional, ao sanar uma omissão, esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição ou corrigir um erro material, termine, consequencimente, por modificar a decisão. Nessa hipótese, deve ser assegurado o contraditório com a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões.

     

    LETRA B. INCORRETA.

     

    Entendimento majoritário: se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vistas às partes para se manfestar sobre isso. Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há nenhum prejuízo ao réu nem violação da correlação entre a acusação e a sentença.

     

    LETRA C: CORRETA.

     

    Na forma do artigo 384 do CPP, seja definição jurídica menos ou mais grave.

     

    LETRA D: INCORRETA. Nos casos de ação penal privada.

     

      Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

        

    PROFESSORA LORENA CAMPO, CPIURIS.

  • No caso do "item c", ocorreu a MUTATIO LIBELLI

     

    Quando ocorre

    Ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.

     

    Requisitos

    1)      É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução.

    2)      É modificada a tipificação penal.

     

    Previsão legal

    Prevista no art. 384 do CPP: Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Letra D - Incorreta     

    " De acordo com o art. 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.  Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III, do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade."

    fonte: Código de Processo Penal comentado, Renato Brasileiro de Lima, 2ª ed., p. 222

  • Na mutatio "muda" o fato

    Abraços

  • LETRA D (Incorreta)

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • a)A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de efeitos infringentes.

    Inicialmente, "efeitos infringentes" é sinônimo de "efeitos modificativos". ( para facilitar a compreensão)

    Os embargos de declaração tem efeitos modificativos quando possuem aptidão para modificar o resultado do julgamento, e não apenas sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

    Possuindo efeitos modificativos, deve-se garantir à parte adversa a oportunidade do contraditório.

    Portanto, a questão é errada.

     b)Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes.

    Segundo Nestor Távora, a emendatio libelli é a "modificação, pelo juiz, da capitulação jurídica dada ao fato na inicial acusatória". O autor expoe inexistir óbice para que o juiz proceda a esta correção e sentencie de plano, sem necessidade prévia de oitiva das partes (p. 1107 - Curso de Direito Processual Penal - 2017 - Nestor Távora),

    A previsão da emendatio libelli encontra-se no art. 383 do CPP, ao dispor que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

    Se entende que a parte se defende dos fatos e não da mera tipificação legal, por isso fala-se em desnecessidade de intimação e ausência de prejuízo.

     c)A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

    VERDADEIRO.

    Trata-se da mutatio libelli, que consiste na modificação fática superveniente, que conduz à necessidade de aditamento da inicial acusatória. Para Nestor, a mutatio libelli é a oportunização ao MP de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergêncai entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual. Exemplo: MP denuncia por furto, mas a instrução demonstra ter havido violência na execução do crime. Neste caso, havendo aditamento, a parte adversa deverá se manifestar em 5 dias, havendo novo interrogatório e oitiva de testemunhas (máx. 3)..

     d)Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição. 

    ERRADO. Nos crimes sujeitos a ação penal privado, nos quais somente se procede mediante queixa, há perempção diante da ausência de formulação de pleito condenatório pelo ofendido em sede de alegações finais. Ver comentário acima.

  • a) A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de efeitos infringentes.

     b) Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes.

     c) A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

     d) Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição. 

  • Não sei se é só comigo, mas a escrita da banca é péssima!

  •  

    Na MUtatio MP "MUda" o fato

  • b) Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes (antes ou depois???) - Intimação anterior NÃO PRECISA, mas posterior SIM.

    c) A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que??? disso resulte nova definição jurídica menos grave. confuso - nesse caso principalmente deverá ocorrer, pois é em benefício do réu.

    A banca tem a intenção de confundir o examinado na redação das questões, mas realmente acabam ficando muito ruins.

    Bons estudos!

  •  Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Meus alunos, se no crime de ação privada o querelante deixar de formular pedido de condenação em alegações finais, ou pedir absolvição do querelado, estará configurada a perempção, causa de extinção da punibilidade. Não tem por que botar o cara pra lavar a calcinha das manicoma na cadeia nessa hipótese.

    Tome nota.

  • Não consegui entender o que a banca quis dizer na alternativa C

  • Para aprofundar o estudo sobre a alternativa C:

    É certo que a regra da correlação entre a denúncia e a sentença deve ser observada tanto para favorecer ou para agravar a pena do acusado, portanto a observância do procedimento da Mutatio Libelli (art. 384 CPP), é imprescindível em ambos os casos.

    No entanto, Aury Lopes Jr. levanta uma questão interessante: E se o MP se recusar aditar fato processual favorável ao acusado?

    Ex. o fato descreve uma receptação dolosa, contudo, no curso da instrução surgem elementos que afastam o dolo, mas permitem a punição por culpa, e o MP se recusa a aditar a denúnica para incluir esse elemento.

    Nesta hipótese, haveria duas soluções:

    1 - Aplicar por analogia o artigo 28 do CPP (solução que o autor considerada inconstitucional por violação do sistema acusatório)

    2 - Não havendo o aditamento, e afastada a figura dolosa pelo contexto probatório, só restaria ao juiz ABSOLVER o acusado, ante a ausência de prova da tese acusatória.

    (Fonte: Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014. pp.1136/1137)

     
  • Luiz Carlos é o procedimento da Mutatio Libelli. Toda vez que surge um fato novo durante a instrução, seja para prejudicar ou beneficar o réu deve ser realizado o aditamento, isto porque no processo penal o réu se defende de fatos. Assim, qualquer fato deve constar de forma expressa na peça acusatória.

    No entanto, o professor Renato Brasileiro afirma em aula que, em que pese a necessidade de aditamento no caso de fato para beneficiar a defesa, isso dificilmente ocorre na prática, porque se o juiz utiliza-se de fato novo, mais benefico ao réu, a defesa vai ficar contente e não vai questionar tal situação.

    Mas e o MP poderia recorrer para anular a sentença? 

    Não!! Porque a Mutatio Libelli é um DEVER do ministério público. Assim, se este não cumpriu seu dever, não pode buscar alegar a sua omissão para anular a decisão. Quem deu causa a nulidade não pode alegá-la para se beneficiar.

    Em suma é isso. Espero ter ajudado.

  • O Aury Lopes Júnior tem uma visão muito pro reo, não indicada em concursos do MP.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, não deve ocorrer em qualquer hipótese, mas apenas quando dotados os embargos de efeitos infringentes.

    - De acordo com o art. 619, do CPP, os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. Não têm contrarrazões, pois sua finalidade imediata não é modificar o julgado, mas aperfeiçoá-lo ou integrá-lo. Via de regra portanto, a parte adversa não é intimada. É possível, entretanto, que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes, ou seja, possam modificar a decisão. Apenas nessa hipótese, deve ser assegurado o contraditório, com a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ocorrendo a emendatio libelli, segundo entendimento majoritário, não deve ocorrer a intimação das partes.

    - A emendatio libelli está prevista no caput do art. 383, do CPP, segundo o qual o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Para a doutrina majoritária, a emendatio libelli dispensa a intimação das partes, pois estas debatem acerca dos fatos e não de sua capitulação jurídica.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

    - A mutatio libelli está prevista no caput do art. 384, do CPP, segundo o qual encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 05 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. De acordo com a doutrina, ainda que da mutatio libelli resulte definição jurídica menos grave deverá haver o aditamento da denúncia, pois o réu defende-se dos fatos e a nova definição jurídica destes, ainda que menos grave, pode lhe gerar prejuízo.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Ao juiz não se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, se pedida pela parte autora a absolvição.

    - Renato Brasileiro: De acordo com o art. 385, do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição. Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no inciso III, do art. 60, do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • "Toda", "sempre", "qualquer" e concurso público geralmente não combinam...

  • CORRETA: LETRA C

    Princípio da correlação entre acusação e a sentença. Se o elemento não estava contido na inicial, trata-se de mutatio libeli, sendo necessário o aditamento ainda que para condenação por crime menos grave.

  • Lúcio Weber, o homem dos "Abraços".

  • Questão D: O erro está em dizer que em toda ação ao juiz é autorizado a sentença condenatória, uma vez que existe também as sentenças absolutórias.

  • .

  • 45 Q890904 Direito Processual Penal Ação Penal , Denúncia e Queixa Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, assinalando a CORRETA:

    A A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, não deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de salvo se conter efeitos infringentes. (art. 1.023, § 2º, do CPC c/c 619 do CPP)

    B Ocorrendo a emendatio libelli, deve pode ocorrer, segundo entendimento pacífico não unânime, a intimação das partes. (doutrina)

    C A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave. (art. 384 do CPP)

    D Ao juiz não se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição, mas apenas nos crimes de ação pública, ainda que o MP requeira absolvição. (arts. 59, 60 e 385 do CPP)

  • A) intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de efeitos infringentes.

    Nem sempre os Embargos de declaração terão efeitos infringentes (modificativos). A jurisprudência diz que a necessidade de dar vista a parte contrária é somente quando os Embargos tiverem a finalidade de modificar o julgado no que diz respeito a sua essência. Caso contrário se for só para suprir alguma deficiência de ordem material não há necessidade de intimação da parte contraria.

    B) Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes.

    Só é necessário a intimação das partes quando acorrer a Mutatio Libelli (art 384 CPP).

    C) A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave. CORRETA. art. 384 CPP.

    D) Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição.

    Não é em toda espécie. Ex: na Ação Penal Privada. Caso o querelante peça absolvição isso gera perempção, sendo assim a sentença do Juiz será extintiva de punibilidade.

    Fonte: Anotações de aula.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas quanto à alternativa D: além das ações de iniciativa privada, nas ações públicas denominadas "preventivas" (para imposição de medida de segurança), também não se admite decreto condenatório.

  • GABARITO C

    A) A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de efeitos infringentes.

    INCORRETO

    B) Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes.

    INCORRETO

    Doutrina: É majoritário o entendimento no sentido de que na emendatio libelli, não há necessidade de se abrir vista às partes para que possam se manifestar acerca da nova classificação do fato delituoso. A justificativa para tanto é a de que, em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação- (princípio da consubstanciação).

    Fonte: Renato Brasileiro. CPP comentado.

    C) A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

    CORRETO

    O réu foi denunciado pelo crime “X”, na forma dolosa, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). Vale ressaltar que nem na denúncia nem em qualquer outra peça processual, o MP falou em negligência, imprudência ou imperícia. O juiz poderá condenar o acusado pelo crime “X”, na forma culposa, mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP? Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP. A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente). Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo Informativo 557-STJ (05 a 18/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 39 culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557)

    D) Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição.

    INCORRETO

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Sobre a emendatio:

    O STF reconheceu que NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (correlação entre IMPUTAÇÃO e SENTENÇA) se o juiz reconhecer como causa de aumento de pena circunstância que foi narrada na denúncia, ainda que não tenha sido utilizada na capitulação pelo Ministério Público, quando da denúncia.

    – Ou seja, o juiz ao sentenciar não deve se ater à capitulação dada na denúncia, sim aos fatos. É, desses que o réu se defende.

    – Trata-se de aplicação da EMENDATIO LIBELLI (emenda da denúncia) prevista no art. 383 do CPP.

    – Julgado: HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (HC-129284)

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus. (STJ HC 87984 / SC).

    Quanto a mutatio libelli: Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.

    Súmula 453-STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Ao plicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave. Não há necessidade de oitiva das partes para a emendatio, conforme art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

    Os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença: Princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Para alcançar essa correlação, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.


ID
2753626
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio pela suposta prática do crime de peculato. O juiz, porém, considerando a ausência de justa causa, rejeitou a denúncia oferecida. Em razão disso, intimado pessoalmente, o Promotor de Justiça entregou ao cartório o procedimento com o recurso cabível.


O recurso apresentado pelo Ministério Público aos serventuários de Justiça é o de:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 581 CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;


    GABARITO > A

  •  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;                    

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;                   

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Uma questão bastante simples, porém, como a estatística do QC mostra, com grande potencial para derrubar candidatos na hora da prova.


    O recurso cabível para combater a rejeição da denúncia ou queixa, como se lê do artigo 581, I, do Código de Processo Penal, é o recurso em sentido estrito.

  • Recebe a denúncia = Irrecorrível

    Rejeitar a denúncia = RESE

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Rejeita de denúncia- RESE

    Aceita a denúncia- Não cabe RECURSO mas cabe HC (que n]ao é recurso)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • CABE RESE 

    informação adicional:

    Súmula 709·STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Reportar abuso

    bons estudos

  •  Não recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa)

    Causas da rejeição: quando for manifestadamente inepta, faltar pressupostos processuais legais ou justa causa para a ação penal.

    Se receber a denúncia cabe HC!

  • ·     NO PROCEDIMENTO COMUM---->>>   Não receber a Denúncia ou a Queixa. (RESE- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO PRAZO DE 5 DIAS)

    *CUIDADO, QUE SE ESTIVER FALANDO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, A REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA CABERÁ APELAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.

  • GABARITO: A

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • REJEITAR A DENÚNCIA/ QUEIXA => RESE

    PRONUNCIAR; CONCEDER/NEGAR HABEAS CORPUS; DENEGAR APELAÇÃO OU JULGAR DESERTA => INICIAIS COM CONSOANTE => RESE

    IMPRONUNCIAR; ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => INICIAIS COM VOGAL=> APELAÇÃO

  • Será que entendi a questão?

    Em 03/09/19 às 22:13, você respondeu a opção D.! Você errou!

    Em 10/09/19 às 17:50, você respondeu a opção D.! Você errou!

    #democraciasim - insta

  • Vi essa dica aqui no QC e nunca mais esqueci:

    O que o Promotor faz quando o Juiz rejeita a denúncia?

    Chora e RESA.

  • O TJ/RS faz diferenciação entre rejeição e não recebimento da denúncia, em que pese já tenha posicionamento dos Tribunais Superiores e, inclusive do TRF4, com relação à matéria

  • GABARITO: A

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    O JUIZ REJEITOU A DENÚNCIA >>> ACUSAÇÃO TRISTE>>>RESE

  • COMENTÁRIOS: Realmente, cabe rese da decisão que rejeita a denúncia.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Dessa forma, as demais assertivas estão erradas.

  • RESE, acusação, para que o tribunal reforme a decisão...

  • alguém poderia explicar pq não seria a (E) ?

  • Vale lembrar que se for no JECRIM será a APELAÇÃO.

    Aliás, vi alguns comentários dizendo que o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA é IRRECORRÍVEL, o que é certo.

    Mas isso não significa que não se poderia fazer nada.

    Nesse caso poderia o investigado poderia impetrar um HC (que não é um recurso, mas sim um meio autônomo de impugnação)

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO , da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa

    GABARITO -> [A]

  • GABARITO: A

    Rejeição da denúncia ou queixa

    Proc. Ordinário: RESE

    JECRIM: APELAÇÃO

  • PRONÚNCIA- CONCEDER/NEGAR HABEAS CORPUS; DENEGAR APELAÇÃO OU JULGAR DESERTA = RESE (CONSOANTE- CONSOANTE)

    IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA  = APELAÇÃO (VOGAL-VOGAL)

  • Show!

    Dica de Charle Ameida:

    "Vi essa dica aqui no QC e nunca mais esqueci:

    O que o Promotor faz quando o Juiz rejeita a denúncia?

    Chora e RESA."

    Alguém tem dúvida que o gabarito é letra "A"?

    kkkkkk

  • Revisão:

    REJEITAR A DENÚNCIA/ QUEIXA => RESE

    PRONUNCIAR; CONCEDER/NEGAR HABEAS CORPUS; DENEGAR APELAÇÃO OU JULGAR DESERTA => INICIAIS COM CONSOANTE => RESE

    IMPRONUNCIAR; ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => INICIAIS COM VOGAL=> APELAÇÃO


ID
2881696
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o recurso em sentido estrito, carta testemunhável e embargos de declaração, nos termos do Código de Processo Penal e Súmulas dos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    Abraços

  • Gab. C

    É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que reconhece a competência ou incompetência do juízo. 

    Errado, pois cabe RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo e não competência. 

    Bons estudos!

  • Sobre o recurso em sentido estrito, carta testemunhável e embargos de declaração, nos termos do Código de Processo Penal e Súmulas dos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

    A - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto do indeferimento do decreto de prisão preventiva, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    ?????????

    Segundo o STF, não há nulidade na falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra o indeferimento do pedido de prisão preventiva.

    Acredito que não esteja correta, visto que a súmula 707-STF versa sobre a rejeição da denúncia: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRA-ARRAZOAR. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Como a prisão preventiva pode ser decretada até mesmo de ofício (CPP, art. 311), não se sustenta a tese de que a defesa deveria ter sido intimada para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pela acusação de decisão que, em um primeiro momento, indeferiu a custódia do paciente, sendo irrelevante o fato de a segregação provisória ter-se operado em sede de juízo de retratação (CPP, art. 589). Ordem denegada. (HC 96445, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-02 PP-00314 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 431-435)

    B - Não há previsão legal de efeitos infringentes aos embargos de declaração interposto pelo réu ou seu defensor.

    Correto.

    Não há previsão legal no CPP, mas a jurisprudência entende que deve ser respeitado.

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. JULGAMENTO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Nos embargos de declaração, diante da possibilidade de alteração do julgado, deve ser intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, em atenção ao princípio do contraditório.(EDcl no MS 12.665/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 10/10/2011)

  • C - É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que reconhece a competência ou incompetência do juízo.

    Correto

    Código de Processo Penal:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo

    D - O juiz não pode modificar a decisão do recurso em sentido estrito interposto por simples petição contra retratação da decisão em recurso anteriormente interposto pela parte contrária. CPP Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    E - O tribunal a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, o mérito do recurso não recebido. CPP Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

  • Concordo com o André ALmeida. Alternativa A não faz sentido...

  • Gabarito: Letra C

    a) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto do indeferimento do decreto de prisão preventiva, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Não há jurisprudência que garanta este direito ao denunciado visto que a mesma pode ser decretada inclusive de ofício.Há, entrentanto, súmula que obriga a intimação do denunciado para oferecer contrarazões em face de recurso contra a não admissão da denúncia. SÚMULA 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

    Entretanto, Tal entendimento não foi seguido pela corte para fins de prisão preventiva (...), o paciente, ao recorrer da decisão que decretou a sua custódia, teve a oportunidade de apresentar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região todas as razões do seu inconformismo. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer violação ao direito do contraditório, à ampla defesa ou ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal [HC 96.445, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 8-9-2009, DJE 186 de 2-10-2009.]

    b) Não há previsão legal de efeitos infringentes aos embargos de declaração interposto pelo réu ou seu defensor.

    Correta. Há previsão jurisprudêncial.

    c) É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que reconhece a competência ou incompetência do juízo. 

    Errada. Art. 581, II - cabe rese em face da incompetência, apenas

    d) O juiz não pode modificar a decisão do recurso em sentido estrito interposto por simples petição contra retratação da decisão em recurso anteriormente interposto pela parte contrária.

    Correta. Não cabe a retratação da retratação.

    e)  O tribunal a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, o mérito do recurso não recebido.

    Correta. Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

  • Pessoal esta comentando, mas a QUESTÃO pediu a incorrera.

  • Como diz o Lúcio: "Lembrando que" no processo penal é possível que o juiz reconheça de ofício tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. Isso acontece pq, no processo penal, prevalece o interesse público e não das partes.

  • A questão pede o item Incorreto, isto posto, no art. 581, II do CPP diz que caberá RESE da decisão de concluir pela incompetência do juízo, em nenhum inciso fala da decisão que decidir pela competência, em razão disto o item está errado, devendo ser assinalado.
  • Gabarito: C

    Vamos pedir comentário do professor, pois a alternativa A também está errada, condforme o comentário de Andre Almeida, sendo inaplicável a Súmula 707, segundo o próprio Tribunal. (STF - HC 96445)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2641

  • Sobre a Letra A - CORRETA 

     

    O STJ tem reconhecido a nulidade nos casos em que o acolhimento do RESE interposto contra a decisão que indefere o pedido de prisão possa prejudicar o acusado/réu - ensejando a sua prisão-, com fundamento na regra do art. 588, parágrafo único, do CPP. 

     

    CASO CONCRETO

    - Delegado solicitou a prisão preventiva de um investigado para assegurar as investigações. 

    - Esse pedido foi indeferido pelo Juiz. 

    - O Promotor interpôs o RESE contra essa decisão que indeferiu a prisão preventiva. 

    - O Tribunal deu provimento a esse RESE para decretar a prisão do investigado, sem o ter intimado para apresentar contrarrazões. 

    -  O STJ declarou a nulidade dos atos. 

     

    Obs.: A nomeação de dativo não supri a nulidade porque o investigado tem o direito de constituir o próprio defensor para o respectivo ato.  

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

    2. É imprescindível, para fins de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que seja a defesa intimada para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito, a fim lhe conferir oportunidade de interferência na formação da convicção pelo Órgão julgador, sob pena de nulidade absoluta.

    3. No caso, nem o advogado constituído nos autos e nem o indiciado foram intimados para apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o qual, fora provido com a consequente decretação da prisão preventiva do agente. 

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso em sentido estrito n. 0003575-57.2015.8.26.0368, determinando que outro seja proferido, após prévia intimação do advogado constituído nos autos para apresentação das respectivas contrarrazões, relaxando, de imediato, a prisão preventiva do paciente, eis que derivada de título nulo, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado.

    (STJ - HC 353.644 - SP, DJe: 31/05/2016)

  • Sou só estudante. Com relação a alternativa A vou citar UM posicionamento doutrinário, pois ngm ainda o fez.

    "Interposto o recurso em sentido estrito, será necessária a intimação do acusado para apresentar contrarrazões? Como se sabe, nas hipóteses de não recebimento da peça acusatória, interposto o RESE pela acusação com base no art. 581, I, do CPP, deve o magistrado intimar o acusado para oferecer contrarrazões, tal qual disposto na súmula n° 707 do STF. No caso de RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, tal qual explicitado pelo próprio art. 282, § 3", do CP, que passou a assegurar o contraditório prévio à decretação das medidas cautelares. O contraditório prévio também deve ser respeitado por ocasião da interposição do RESE, assegurando-se ao acusado a possibilidade de apresentar contrarrazões recursais, salvo na hipótese de risco de esvaziamento da eficácia da medida cautelar. De fato, o próprio art. 282, § 3", do CPP, ressalva os casos de urgência ou de perigo ineficácia da medida, ressalva esta onde se insere eventual pedido de prisão preventiva. Nesse caso, a fim de se preservar a eficácia e utilidade da medida cautelar pretendida, não se deve assegurar ao acusado a oportunidade de tomar conhecimento da interposição do RESE"

    Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

  • LETRA C INCORRETA

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

  • Complementando a Letra B:

    Info 595 do STJ/16: réu, condenado em apelação, opuser embargos de declaração, o início da execução provisória da pena ficará adiado até o fim do julgamento dos embargos. O fundamento é a eventual possibilidade de se conferir aos embargos de declaração EFEITOS INFRINGENTES, o que acarretaria em modificação substancial do acórdão prolatado. (STJ. 6ª Turma)

  • Redação truncada da assertiva "d".

  • a) Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo


    b) Há previsão jurisprudencial, mão não há previsão legal. 


    c) gabarito/incorreta. Cabe RESE apenas em decisão concludente de incompetência. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    II - que concluir pela incompetência do juízo;


    d) Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


    e) Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;   

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE CONCLUI PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese do juiz concluir pela competência do juízo, como ocorreu nos presentes autos, não cabe recurso, salvo se a decisão for de flagrante ilegalidade, podendo-se ingressar com habeas corpus, considerando que o réu não deve ser processado senão pelo juiz natural. 2. Recurso em sentido estrito improvido. (TRF-1 - RCCR: 3847 MG 2004.38.03.003847-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 20/09/2005, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/10/2005 DJ p.55)

  • tendi foi mais nd

  • Sinteticamente, são IRRECORRÍVEIS (em um primeiro momento) as decisões que NEGAREM os incidentes de suspeição, incompetência do juízo ou ilegitimidade da parte.

  • Alguém pode me ajudar com a D? Seria o recurso invertido?

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;

    GABARITO -> [C]

  • Pegadinha bem ser vergonha essa da "b" que eu caí

  • Se era pra responder de acordo com as SUMULAS e CPP, eu não entendi até agora porque a A está correta.

  • TESTE MUITO DIFÍCIL...

    Recurso dentro do CPP é uma tragédia...

    E cai no TJ SP ESCREVENTE IGUAL ÁGUA... CAI SEMPRE... CAI O TEMPO TODO... É A MATÉRIA MAIS DIFÍCIL QUE TEM.

    VAI CAIR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO TJ SP ESCREVENTE.

    PORQUE EU SEI?

    PORQUE SEMPRE CAI ESSA PRAGA...

  • "Lembrando que" no processo penal é possível que o juiz reconheça de ofício tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. Isso acontece pq, no processo penal, prevalece o interesse público e não das partes.

    MPE. 2019.

    É pra marcar o ERRADO. O errado é a C.

    ____________________

     

    CORRETO. A) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto do indeferimento do decreto de prisão preventiva, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. CORRETO.

     

    Explicação da professora do qconcurso:

     

    Entendimento jurisprudencial.

     

    Existe uma decisão do STF de 2009 dentro do HC 96445 entende que não se aplicaria a súmula 707 e que consequentemente não existiria nulidade.

     

    Ocorre que existe entendimentos mais recentes do STJ e validados pelo STF HC 36544 de 2016 entendendo que a Súmula 707 do STF se aplica aos recursos interpostos contra o indeferimento da prisão preventiva.

     

    Até porque o 282, §3º do CPP quando fala das prisões cautelares, fala da necessidade do contraditório. (Não cai no TJ SP ESCREVENTE)

     

    Então aplicação da Súmula 707 e necessita da intimação do denunciado para a apresentação dessas contrarrazões. 

     

    Fim da explicação da professora do qconucurso.

     

     

    O STJ tem reconhecido a nulidade nos casos em que o acolhimento do RESE interposto contra a decisão que indefere o pedido de prisão possa prejudicar o acusado/réu - ensejando a sua prisão-, com fundamento na regra do art. 588, parágrafo único, do CPP.  (Artigo que cai no TJ SP ESCREVENTE).

     

    Obs.: A nomeação de dativo não supri a nulidade porque o investigado tem o direito de constituir o próprio defensor para o respectivo ato.  

     

    É imprescindível, para fins de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que seja a defesa intimada para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito, a fim lhe conferir oportunidade de interferência na formação da convicção pelo Órgão julgador, sob pena de nulidade absoluta.

     

     

     

  • ______________________________________________________

    CORRETO. B) Não há previsão legal de efeitos infringentes aos embargos de declaração interposto pelo réu ou seu defensor. CORRETO. 

     

    Art. 619, CPP.

     

     

    Efeitos infringentes = efeitos modificativos. 

     

     

    __________________________________________________________

    ERRADO. C) É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que reconhece a  ̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ou incompetência do juízo. ERRADO. Cabe RESE somente quando incompetente o juízo.

     

    Errado, pois cabe RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo e não competência. 

     

    Art. 581, II, CPP.

     

    A decisão que reconhece sobre competência do juízo é uma decisão irrecorrível podendo ser alegado em preliminar de recurso. Mas em tese não tem recurso para isso. 

     

     

    ________________________________________________________________

    CORRETO. D) O juiz não pode modificar a decisão do recurso em sentido estrito interposto por simples petição contra retratação da decisão em recurso anteriormente interposto pela parte contrária. CORRETO. Não cabe retratação da retratação.

     

    Art. 589, §único, CPP.

     

    Efeito regressivo do Recurso em Sentido Estrito.

     

    Se o juiz profere uma decisão, a parte insatisfeita com a decisão (parte sucumbente) pode recorrer. E o art. 589 fala sobre a possibilidade do juízo de retratação, o juiz pode se retratar dessa decisão. Ao se retratar da decisão, a outra parte passa a ter o direito ao recurso. Mas daí o juiz não pode se retratar novamente. Ela então recorre por simples petição e o recurso sobe.

     

    Ou seja: NÃO CABE RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO. 

     

    ___________________________________________________________________

    CORRETO. E) O tribunal a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, o mérito do recurso não recebido. CORRETO.

    Art. 644, CPP.

    Primeiramente é importante saber o cabimento da Carta Testemunhável (contra decisão que denega ou inviabiliza o prosseguimento do recurso). E o tribunal que competir o julgamento da Carta Testemunhável, mandará processar o recurso e desde logo vai julgar o recurso que não foi aceito em primeira instância.

  • Mussum já foi parlamentar e eu não sabia... "de meritis"

    Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.


ID
3247522
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bartolomeu foi denunciado pela prática dos crimes de estupro (Pena: reclusão, de 06 a 10 anos) e corrupção de menores (Pena: reclusão, de 01 a 04 anos). Em primeira instância, Bartolomeu foi condenado nos termos da denúncia, sendo fixada a pena base em 07 anos do crime de estupro pelo grande trauma causado à vítima, que precisou de tratamento psicológico por anos. A defesa apresentou apelação e o Tribunal, por ocasião do julgamento, decidiu pela redução da pena base do crime de estupro para o mínimo legal, de maneira unânime. Bartolomeu foi, ainda, absolvido do crime de corrupção de menores por maioria de votos. No momento da publicação do acórdão, foi verificado que, apesar de constar que a sanção penal estava sendo acomodada no mínimo legal, foi fixada pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em relação ao crime de estupro.

Considerando apenas as informações expostas, o Procurador de Justiça, ao ser intimado do teor do acórdão, poderá apresentar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CPP] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Como o acórdão primeiro aponta para a redução ao mínimo da pena e depois mantém a pena maior que o mínimo, houve contradição, cabível a interposição de embargos de declaração!

    [CPP] Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Como a decisão foi unânime e favorável ao réu, não é cabível a interposição de embargos infringentes!

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O tipo de informação simples e essencial: Embargos de divergência é recurso EXCLUSIVO DA DEFESA.

  • A justificativa correta é a apresentada pelo Guilherme, não cabe embargos infringentes apresentados por membro do MP.

    obs: na justiça militar cabe.

  • Caberá embargos de divergência quando a decisão do tribunal for não unânime e desfavorável ao réu, no prazo de 10 dias.

    os embargos de divergência somente podem ser interpostos em favor do réu.

  • Não se trata de embargos de divergência e sim de embargos infringentes que conforme o CPP só cabem de decisão não unânime, o que não se deu em nenhum dos casos propostos pela banca.

    Sigamos em frente!

  • Conforme entendimento doutrinário, os EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recurso, desde que em favor do réu, por óbvio.

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e a presente afirmativa trata especificamente dos embargos de declaração, cabível quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu. Vejamos o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, com relação ao cabimento de embargos infringentes: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”   

    Atenção que os embargos infringentes também podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.


    B) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu).


    C) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu. Vejamos o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, que traz a hipótese de cabimento de embargos infringentes: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” 


    D) INCORRETA: O Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu).


    E) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Pelo descrito no caso hipotético não se vislumbram presentes as hipóteses de cabimento de recurso especial, artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988. Está correta a parte que diz não ser cabível embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu)..


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença, o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.        


    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Pessoal: cuidado com o enunciado da questão. Há comentários dizendo que não caberiam embargos infringentes porque não houve decisão não unânime. Isso não é verdade: "Bartolomeu foi, ainda, absolvido do crime de corrupção de menores por maioria de votos."

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CPP -- 2 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LEI 9.099/95 -- 5 DIAS

  • Embargos infringentes é recurso exclusivo da Defesa, além do mais, houve maioria dos votos a favor do réu, cabível seria se fosse a maioria dos votos contrários ao réu e o voto vencido fosse favorável a ele.

  • O MP pode apresentar, desde que seja para benefício da defesa.
  • ATENÇÃO:  Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    A carta testemunhável NÃO é exclusivo da defesa!

  • Embargos infringentes é recurso exclusivo da defesa

  • Regra: MP não pode fazer manejo de embargos infringentes

    Exceção: MP pode fazer manejo dos embargos infringentes desde que faça em favor do Réu.

    Fonte: Leonardo Barreto - Processo Penal - Parte Especial, v2. pg. 412.

  • Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. ... O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620.

    609 do : "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

  • Gabarito letra D: embargos de declaração, mas, mesmo após o esclarecimento, não poderá interpor embargos infringente

    Segundo o Art.619 do CPP, poderão ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos tribunais, Embargos de Declaração no prazo de 2 dias contados de sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

    O Art.609, parágrafo único do CPP, define que, cabível embargos infringentes e de nulidade quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, devendo ser oposto no prazo de 10 dias, contados da publicação do acordão.

    Com base nisso, elimina-se as 3 primeiras alternativas A,B,C e E;

  • Acertei pela seguinte lógica:

    Embargos de declaração é para questionar ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

    Embargos infrigentes é recurso para melhorar a situação do acusado, ou seja, recurso EXCLUSIVO da defesa.

    Qualquer equívoco, pode mandar.

  • Acertei a questão, mas me parece que faltou técnica ao avaliador. Isto, porque, não é proibido que a acusação maneje embargos infringentes. Ela somente não poderá fazê-lo caso queira piorar a situação do réu.

  • a turma falando de embargos de divergência??? gente, pesquisem antes de comentar errado.

  • Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa.

  • GAB D-     Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

           Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Cabimento dos Embargos Infringentes: Apelação; RESE e Agravo em execução (art. 609 do CPP). A doutrina, ao tratar da previsão legal do recurso de embargos infringentes, tratado no Capítulo V do Título II do CPP, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, explica que o seu cabimento ocorrerá apenas quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência, a saber: apelação ou RESE. Entretanto, apesar de tal limitação, é amplamente majoritário na jurisprudência brasileira o entendimento de que também é possível a utilização dos embargos infringentes quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, uma vez que este segue a mesma forma e procedimento do RESE. Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

    mbargos infringentes e embargos de nulidade são dois

    recursos diversos, sendo ambos exclusivo da defesa (pelo menos no âmbito do CPP), a depender

    da matéria.

    • Embargos infringentes: direito material.

    • Embargos de nulidade: direito processual.

    Somente poderão ser interpostos em benefício do acusado (inclusive, Ministério Público).

    Como já mencionado, no Código de Processo Penal Militar, os embargos infringentes ou de

    nulidade podem ser interpostos independentemente da parte a ser beneficiada (acusação ou

    defesa).

    Importante consignar que os embargos infringentes ou de nulidade pressupõem uma

    decisão não unânime, proferida em segunda instância e desfavorável ao réu. Por fim, os embargos infringentes ou de nulidade, por estarem inseridos no Capítulo V, somente serão cabíveis quando a decisão de segunda instância, não unânime e desfavorável ao réu, for proferida no julgamento de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução.

  • Quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art.613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência //

    Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

    Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

    Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • O Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que a decisão foi unânime e favorável ao réu (estupro). Além disso, também não poderá interpor diante do segundo crime, pois não há como "melhorar" a situação do réu, já que foi absolvido (corrupção de menores).

  • MP pode impor embargos infrigentes, desde que em favor da DEFESA. Pois é exclusivo dessa.

  • Mesmo que fosse a defesa a recorrer, aqui não caberia embargos infringentes, uma porque num crime ele foi absolvido e outra porque na decisão do outro teve a pena reduzida (favor do réu) de maneira unânime.

  • Não seria cabível embargos infringentes pelo MP contra a redução equivocada da pena no caso em questão? Se insurgindo, no caso, contra a redução feita a menor (se fixado no mínimo legal, deveria ter sido uma pena base de 6 anos e não de 6 anos e 6 meses).

    Estou tentando entender se falhei na leitura de algum dado relevante aqui, caso alguém possa ajudar.

  • DICA:

    Embargos de Divergência: Exclusivo da Defesa - ED/ED


ID
3255562
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lucas está sendo processado por crime de peculato (artigo 312, do Código Penal) em uma das varas da Justiça Federal de Campo Grande, com competência criminal. Ao término da regular instrução do feito, o Magistrado competente proferiu sentença, que condenou Lucas a cumprir pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Uma das teses veiculadas pelos advogados do réu, Lucas, não foi analisada na sentença proferida pelo Magistrado. Nesse caso, Lucas, por meio de seus advogados, poderá interpor embargos de declaração a partir da publicação da sentença condenatória, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • O art. 382 do CPP assim estabelece:

    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Assim, o prazo para a interposição dos embargos será de 02 dias.

    GABARITO: Letra A

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO: A.

     

    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

  • Confundi com o CPC fui de 05 dias

  • Prazos para ED:

    CPP - 2 dias

    CPC - 5 dias

    Eleitoral - 3 dias

  • Gabarito:A

    Os  embargos de declaração  podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    Prazo :2 dias.

    Art. 382 . CPP

    "Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • Para memorizar:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias, processo civil e juizado especial cível ou penal;

    EMBARGUINHOS: 2 dias, processo penal de 1º grau.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 dias, processo penal nos tribunais.

    -

    Obs.: De fato, a doutrina e a prática forense denominam os embargos de declaração no processo penal de 1º grau "Embarguinhos" - visando diferenciá-lo dos embargos de declaração opostos no âmbito dos tribunais, não obstante o mesmo prazo.

    -

    Bons estudos.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO PENAL =============> 2 (art. 382 CPP)

    PROCESSO ELEITORAL =========> 3 (art. 275, §1º, CE)

    PROCESSO CIVIL ==============> 5 (art. 1.023 CPC)

    PROCESSO TRABALHISTA ======> 5 (art. 897-A CLT)

    PROCESSO MILITAR ===========> 2 (art. 382 CPP) OU 5 (art. 540 CPPM)

    ____________________________________

    NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, HÁ QUEM SUSTENTE QUE PODEM SER OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO CORRIDO DE 5 DIAS (art. 15 e 1.023 CPC), EM RAZÃO DO CPC DE 2015.

    QUEM DISCORDA DIZ QUE OS EMBARGOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU OUTRO QUALQUER RECURSO SE PRESENTES OS REQUISITOS.

  • No CPP o prazo é de 02 dias, como já fundamentado pelos colegas. De ressaltar que, no juizado criminal o prazo é de 05 DIAS:

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                        

      § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Bons estudos!

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Letra A

    Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

    Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

    Os mencionados embargos são previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil.  A Lei Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais, no prazo de 2 dias após a publicação da decisão.

    Já a Lei Civil, mais abrangente, permite o oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo CPC é de 5 dias após a publicação da decisão.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embargos-de-declaracao

  • No processo penal, o prazo dos Embargos de Declaração é de 02 (dois) dias. Aplicação do art. 382 do CP.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Cpp - 2 dias.

    jecrim - 5 dias.

  • Prazos para ED:

    CPP e STJ - 2 dias

    JECRIM e STF – 5 dias

    CPC - 5 dias

    Eleitoral - 3 dias

    Obs.: 1) petição já acompanhada das razões; 2) não precisa de contrarrazões da pare contrária, exceto se for infringente; 3) interrompe o prazo para interpor demais recursos, ainda que não seja acolhido (CPP silencia - usa a regra do CPC).

  • CPP = Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (doisdias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão;

    JECRIM = Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias (5 dias), contados da ciência da decisão

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e a presente afirmativa trata especificamente dos embargos de declaração, cabível quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    A) CORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, conforme a presente afirmativa.
    B) INCORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias. Atenção que há recursos com prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, como apelação e o recurso em sentido estrito.
    C) INCORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias. Atenção que há recurso com prazo de 10 (dez) dias para interposição, como os embargos infringentes.
    D) INCORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias. Atenção que há recurso com prazo de 15 (quinze) dias para interposição, como os recursos especial e extraordinário, apresentados, respectivamente, perante o STJ e o STF.
    E) INCORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias. DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

    Gabarito do professor: A

  • CPP -> 2 Dias

    CPC -> Cinco dias

  • CPP = Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (doisdias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão;

    JECRIM = Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias (5 dias), contados da ciência da decisão

  • VULGO EMBARGUINHOS

  • Gabarito A

    Embargos de D(d de dois)eclaração = 2 dias.

  • Não confundam.

    CPC -> 5 dias

    CPP-> 2 dias

    CE (Código eleitoral)-> 3 dias

  • Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

    Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

    Os mencionados embargos são previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil. 

    A Lei Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais, no prazo de 2 dias após a publicação da decisão.

    Já a Lei Civil, mais abrangente, permite o oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo CPC é de 5 dias após a publicação da decisão.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embargos-de-declaracao

    Gab. A

  • CPP - Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Embargos de Declaração – CPP – Ambiguidade / Obscuridade / Contradição / Omissão – Prazo de 02 dias CORRIDOS contados da sua publicação (art. 382, CPP + art. 619, CPP) - O art. 382 do CPP não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Embargos de Declaração – JECRIM –Contraditório / Obscuridade / Omissão – Prazo de 05 dias contados da decisão - Art. 83 Lei 9.099.  

     

    Embargos de Declaração – CPC – erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis – Art. 1.023, CPC.

     

    Embargos de Declaração – JEC/Federais/Fazenda Pública Estadual ou Municipal - erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis contados da decisão - Art. 49 + Art. 12-A Lei 9.099.

     

     

    Embargos de Declaração – Interrupção (contagem do zero). - Art. 1.026, CPC + Art. 83, §2º da Lei 9.099 no JECRIM + Art. 50 da Lei 9.099 no JEC. Art. 50 não cai no TJ SP Escrevente.  

     

    Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

     

    EMBARGOS – INTERRUPÇÃO (COMEÇA DO ZERO) – Bastando que sejam conhecidos (podem ser providos ou não).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    Em regra, embargos de declaração sem efeito modificativo (infringente), servindo para esclarecimento de alguns pontos.

    Porem, neste caso, a intimação do recorrido para se manifestar sobre o recurso, em respeito ao contraditório. 

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 2 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Embargos de Declaração Procedimento Ordinário e Sumário: 2 dias e INTERROMPEM o prazo para outros recursos.

    Embargos de Declaração no JECRIM: 5 dias e SUSPENDEM o prazo para outros recursos.

  • CPP, Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Não aguento mais errar esse prazo. ED no CPP é 2 dias!!!!
  • GABARITO: A

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • GABARITO: A

    Apelação: CPP: 5 dias / Jecrim: 10 dias

    Embargos de declaração: CPP: 2 dias / juizado: 5 dias

    Carta testemunhável: CPP: 48h

    Embargos infringentes/nulidades: CPP: 10 dias

    RESE: CPP: 5 dias

  • Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

    A glória será eterna para aqueles que a buscam incessantemente.

  • Embargos = 2 dias.

    Recurso em sentido estrito = 5 dias.

    Apelação = 5 dias.

    Embargos infringentes e de nulidade = 10 dias.

  • Bizu:intimou ? RESE pra não ser condenado, INTIMOU A SENTENÇA? APELE.
  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaraçãono prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

     

    CUIDADO!!! No CPC, o prazo é de 05 dias


ID
4188292
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro da alternativa D:

    Embargos de Declaração

    EfeitoInterrupção do prazo dos demais recursos

    A oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.

    A interrupção dos prazos dos demais recursos faz com que eles voltem a correr do início, quando ocorrer o desfecho dos embargos de declaração.

    Atenção!

    Anteriormente (antes do advento do Novo CPC), era previsto no âmbito dos juizados especiais criminais que a interposição dos embargos de declaração SUSPENDIA os prazos dos demais recursos, referido entendimento não mais se aplica. Dessa forma, inclusive no âmbito da Lei no 9.099/95, a consequência é a interrupção.

    Fonte: Manual Caseiro, Direito Processual Penal, pag. 235. Ano:2020.

  • ALTERNATIVA E

    CORRETA

     Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivopodendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

  • Não entendi o erro da D

    Art. 50, 9099/95. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                              

  • Sobre a letra C

    Súmula 293 STF

    São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2570

  • Nos juizados os embargos de declaração interrompem. Já no procedimento sumário ou ordinário ele suspende... Perceba que a questão fala "independente do rito processual".

  • Embargos têm efeito INTERRUPTIVO sempre. No âmbito do CPP, isso foi decidido pelo STF.

    "Os embargos de declaraçãomesmo em matéria criminal, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (CPC – art. 538 c/c o art. 3º do CPP), o que significa dizer: despreza-se por completo o tempo transcorrido precedentemente.”

  • Questão desatualizada. Ver artigo 50 da lei 9.099/95 (nova redação dada pela Lei 13.105/15 - NCPC)

  • De onde saiu essa letra B?

  • Atenção: Essa questão é do ano de 2014 (desatualizada).

    Assim, com a vigência do CPC/2015, houve alteração na Lei 9099/95, passando o Art. 50 a dispor do "Embargos de Declaração" a sua interrupção de prazo para a interposição de recuso. (redação dada pela Lei 13.105/15 - NCPC)

    Lembrando ainda que, o art. 1026 do NCPC, dita que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo (não suspende prazo), mas possui o efeito Interruptivo de prazo para interposição de recurso.


ID
5257972
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a ritualística processual e dispositivos constitucionais ínsitos ao Direito Processual Penal, assinale a alternativa não podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • não podemos afirmar: No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

  • A imunidade à autoacusação (nemo tenetur se detegere) significa que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • PRINCÍPIO DA IMUNIDADE À AUTOACUSAÇÃO: Esse princípio garante ao réu e ao acusado no trâmite do processo penal, o direito de não produzirem qualquer tipo de provas contra si, podendo permanecer em silêncio ou mesmo deixar de participar de perícia ou outros exames que o levem a autoincriminação.

  • Qual erro da D?

  • nossa eu caí feito um pato na C pq confundi agravo de petição com agravo em execução aaaaaaaaaaaaaa

  • Quem nunca??

    Enunciado: MARCAR A INCORRETA ( até selecionei com o mouse )...

    (..)

    C)... AGRAVO DE PETIÇÃO? HAHAHA errada! Sai fora, AQUI NÃO, não sou concurseiro nutela!!

    D)... CERTA!!!! OPA!! MARQUEI!!

    Opsss... era pra marcar a INCORRETA.

  • marcar a incorrrrreeeetaaaaaaaa pqpq! quem nuncaaaaaa

  •  assinale a alternativa não podemos afirmar:

    agora entendi o que Jesus disse: tem olhos, mas não vê :(((((

  • A questão quer a incorreta, @PRECIOSO, a letra d) está correta, logo, ela está "errada"

  • Gabarito: "C".

    Sobre as alternativas "A" e "C":

    A) O prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação.

    Súmula 710/STF:

    "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    Código de Processo Penal:

    "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    (...)

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato".

    Súmula 310/STF:

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".

    C) No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

    O que torna essa questão errada é o fato de que o recurso de "agravo de petição" está previsto no Art. 897, "a", da CLT, e não no CPP. No processo penal, o único recurso de "agravo" é aquele chamado pela doutrina de "agravo em execução", previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais.

  • diabo.

  • Que banca miseravi, sabe nem redigir a questão

  • A questão cobrou conhecimento acerca de diversos temas do processo penal, a saber: contagem de prazo, nulidades, habeas corpus...

    A – Correta.  A podemos extrair a resposta desta alternativa da súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e do art. 798, § 1°  do Código de Processo Penal. De acordo com a súmula 710 do STF  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". Já o art. 798, § 1° do CPP  estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Assim, concluímos que o marco inicial para contagem de prazo é o primeiro dia útil subsequente à intimação. Ex. se o prazo é de 05 dias e a intimação ocorreu dia 10/09 (data do comentário dessa questão), temos:  10/09 (início do prazo) – 11/09 (primeiro dia da contagem do prazo)  - dia 15/09 (ultimo dia da contagem do prazo).

    B – Correta. As nulidades processuais são vícios, defeitos jurídicos  que podem contaminar apenas um ato processual, ex. uma das provas produzidas no processo, ou o processo inteiro.

    C – Incorreta. Não há o recurso de agravo de petição no Processo Penal Brasileiro, por isso o erro da alternativa.

    D – Correta. De acordo com o art. 5°, LXVIII da Constituição Federal “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    No mesmo sentido o art. 647 do Código de Processo Penal “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"

    E – Correto. São Princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal: Princípio da imunidade à autoacusação ou "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) previsto no art. 5° inc. LXIII da Constituição Federal de 1988, Princípio do juiz natural previsto no art. 5°, inc. LIII da CF/88, Princípio da publicidade previsto no art. 5°,inc. LX da CF/88 e o princípio da vedação das provas ilícitas previsto no art. 5° inc. LVI da CF/88.


    Gabarito, letra C.

  • Assertiva C incorreta

    No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

  • Alternativa errada: C

    Não confundir o Agravo de Petição com o Agravo em Execução.

    O Agravo de Petição é um recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho na fase de execução, com previsão no art. 897 da CLT.

    O Agravo em Execução é recurso cabível em sede de execução penal, conforme art. 197 da Lei 7.210/1984 (LEP).

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    • Considerações: " Letra A"

    Art. 798, p. 1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Súmula 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    Súmula 710, STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Aqui não João Kleber!!!

  • OPA OPPA OOPA

  • meu pai do ceu, quase 1 ano de estudos e eu não sabia que o prazo do cpp podia ser em dias úteis

  • Já dizia o filósofo: "a vontade de rir é grande, mas a de chorar é maior."

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • aaahhhj! Quer a incorreta! Ufa!

  • 01:27 da madrugada e eu li "podemos afirmar" ao invés de "não podemos afirmar". Hora de dormir ou repor o café? hahahahaah


ID
5479492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


O emprego de sucessivos embargos de declaração no processo penal com vistas a impedir o trânsito em julgado poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa ao direito à ampla defesa. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.

    STJ. 6ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/11/2015.

  • relembrando para quem estuda pra concursos.

    DENTRO DO CPC:

    Embargos de declaração sucessivos com efeitos protelatórios

    MULTA

    DE 2%

    10%

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

  • O emprego de sucessivos embargos de declaração no processo penal com vistas a impedir o trânsito em julgado poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa ao direito à ampla defesa.

    Ou estou com falha de interpretação de texto, ou a questão está errada. Ao contrário do exposto no enunciado apontado como correto, a superveniência de inúmeros recursos, além de caracterizar abuso de direito, ofende o direito à ampla defesa:

    • PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
  • GABARITO: CERTO

    PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e           

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.    

    Um dos motivos para inovação legislativa do pacote anti crime         

  • Voto com a colega: "Luana". O gabarito destá questão está "maconhado", se a resposta é "CERTO".

  • É cediço que os embargos de declaração, com previsão nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, além dos demais dispositivos previstos na legislação, funcionam como instrumento de impugnação de decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, com o fito de integrar as decisões judiciais e esclarecer alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser utilizados com fins de prequestionamento, para preencher requisito de eventual recurso especial ou recurso extraordinário.

    Sobre os embargos de declaração e o prequestionamento, o STJ entende que: “Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.".

    Em relação aos efeitos dos embargos de declaração no processo penal, a doutrina preleciona que:

    “No tocante aos efeitos em relação ao prazo dos demais recursos, prevalece o entendimento de que, diante do silêncio do CPP acerca do assunto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que prevê que a interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para o recurso cabível, que só começará a fluir, integralmente, após a decisão dos embargos. (...) Todavia, se os embargos de declaração não forem conhecidos, em virtude, por exemplo, da intempestividade, não haverá a interrupção do prazo para oposição dos outros recursos. (...) Na mesma linha, quando os embargos de declaração forem reconhecidos como meramente protelatórios, não se deve conceder aos mesmos a interrupção, nem tampouco a suspensão do prazo de outro recurso, pois se estaria premiando a manobra fraudulenta." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1841/1842).

    Além da ausência do efeito característico (interromper o prazo) os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que o emprego de sucessivos embargos de declaração, no processo penal, com vistas a impedir o trânsito em julgado, poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa à ampla defesa.

    Vejamos o entendimento do STJ neste sentido:

    “Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.
    STJ. 6ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/11/2015."

    Por fim, sobre o tema, importante ressaltar a alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) dispondo que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis, nos termos do art. 116, inciso III, do Código Penal.

    Gabarito do professor: CORRETO.

  • Sobre o tema, vejamos a questão de concurso do MPGO, ano 2019:

    (MPGO-2019): Sobre os recursos e as ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa correta: Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação. BL: Entend. Jurisprud.

  • entendimento do STJ neste sentido:

    “Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.