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ID
181054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao sursis processual (Lei n.º 9.099/95 § 1º)), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

    Quais os requisitos para o sursis processual ?

    1) não tenha sido condenado por outro crime

    2) não esteja sendo processado

    3) demais requisitos do sursis penal (não reincidente crime doloso + culpabilidade, antecedente, etc...)

    sobre a letra C errada  A revogação obrigatório será apenas se ele for processado durante o período pr outro CRIME ou não reparar o dano (salvo impossibilidade). A revogação por descumprimento de condições ou processo por CONTRAVENÇÃO é facultativa

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

      § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.     

  • Pessoal, caso alguém tenha ficado com dúvida em relação a alterantiva B, pode acontecer, a título de exemplo, que  o promotor tenha denunciado por um crime em que a pena mínima seja superior há um ano, ou seja, não aplicável o sursis processual, entretanto o magistrado entenda tratar-se de outro crime, motivo pelo qual o desclassifica , e caso a pena mínima desse outro crime seja inferior há um ano o juiz aplica o sursis!!!
  • Para conhecimento dos colegas, o STF no lide case (Petição nº 3.898/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ: 18/12/2009) estabeleceu a necessidade da análise dos requisitos para o recebimento da denúncia, pelo magistrado, para, posteriormente, assegurar ao denunciado o direito de dizer se aceita ou não o sursis processual.
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DENUNCIADO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA AMPLA DEFESA. Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a idéia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do conseqüente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia. {....}
  • a) Os requisitos previstos para a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), também subordinam a proposta de suspensão condicional do processo. CORRETA - art. 89, caput, in fine.

    b) O benefício é incogitável após o encerramento da instrução criminal, pois, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95) - art 383 p 2 CPP

    c) O descumprimento das condições legais do sursis processual (Lei n.º 9.099/95, § 1º), constitui causa de revogação obrigatória do benefício. 89, p 4

    d) A aceitação do sursis processual impede que o acusado conteste, por qualquer meio, durante o período de prova, a falta de justa causa para a ação penal.

    STF - RHC - Processo: 82365 UF:SP - Relator(a) CEZAR PELUSO - Acórdãos citados: HC 85747, HC 89179. HC 18492 do STJ. Análise: 03/09/2008. Revisão: 22/09/2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA NÃO OCORRENTE.     HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do pedido de habeas corpus. Precedentes.     A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.


     

  • Meus caros,

    Pela leitura do Art. 89 da Lei 9.099/95 depreende-se que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 (um) ano, abrangidos ou não pela citada lei, o Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena prevista no CP, 77.

    Apenas essa informação já bastaria para assinalar a letra A.

    Indo além: embora o momento mais adequado para a realização da proposta da suspensão condicional da pena seja por ocasião do oferecimento da denúncia, admite-se que a proposta seja feita posteriormente, mesmo depois do encerramento da instrução processual, mas antes da prolação da sentença.

    Consoante a STJ, 337, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassifcação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Pois bem, uma vez aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acuaso a período de prova, sob as seguintes condições (chamadas de condições legais): a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de frequentar determinados lugares; c) proibição de ausenta-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Lado outro, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (são as chamadas condições judiciais).

    A suspensão SERÁ  revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Essas são as hipóteses de revogação obrigtatória que não abrangem, como visto, o descumprimento de TODAS as condições legais, mas, apenas, a não reparação do dano.

    A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Assim, a revogação facultativa será feita a critério do Juiz, quando o beneficiário descumprir qualquer outra condição legal ou judicial.

    Finalmente, é evidente que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo é incompatível com o desejo de apresentar defesa, com vista a impugnar a existência de justa causa para a ação penal. Até por pura lógica, já que a aceitação do benefício implicará na suspensão do curso do processo criminal.

    Uma braço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Suspensão Condicional da Pena (SURSIS Penal)
    Suspensão Condicional do Processo (SURSIS Processual)

  • A)  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).  [GABARITO]

     

  • C) O descumprimento das condições legais do sursis processual (Lei n.º 9.099/95, § 1º), constitui causa de revogação obrigatória do benefício. SERÁ UMA FACULDADE ! PODERÁ SER REVOGADA.

     

    Art. 89

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (DISCRICIONÁRIO)

  • Cabe SCP, inclusive, na desclassificação

    Abraços

  • Alguém pode explicar porque a D está errada?
  • Antoniel, não sei se entendi errado, mas parece que seu comentário contrariou a alternativa D, a qual está incorreta.

    Ou seja, a aceitação do sursis processual NÃO IMPEDE que se discuta a justa causa por outro meio. Sendo possível então a impetração de HC, art. 648, I, CPP.

    Tenhamos cuidado com nossos comentários porque podemos prejudicar alguém.

  • É cabível SURSI PROCESSUAL até em grau recursal.

  • a) a assertiva é uma cópia integral do artigo 89 da Lei do Juizado

    b) conforme a súmula 337 do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    c) o descumprimento é causa de revogação facultativa, devendo o beneficiado ser intimado para prosseguir no cumprimento, ocasião em que, caso não volte a cumprir, o benefício será revogado.

    d) será cabível, por parte do acusado, contestar a falta de justa causa para a ação penal.

    Gabarito: Letra A. 

  • Quanto a B o benefício é cogitável após o encerramento da instrução criminal? por isso a alternativa está errada ?

  • Qual erro da B?

  • Sursis = suspenção condicional do processo

    a- Os requisitos previstos para a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), também subordinam a proposta de suspensão condicional do processo.

    b- O benefício é incogitável após o encerramento da instrução criminal, pois, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95). Esse pedaço corresponde ao artigo 90 que sofreu uma ADI . Nela ficou decidido pela redução de seu alcance, mas não de seu texto...assim, embora exista o texto legal não é incogitável.

    c- O descumprimento das condições legais do sursis processual (Lei n.º 9.099/95, § 1º), constitui causa de revogação obrigatória do benefício. a lei diz poderá o juiz, se não justificar, se não cumprir, se não reparar, etc, etc PODERÁ

    d- A aceitação do sursis processual impede que o acusado conteste, por qualquer meio, durante o período de prova, a falta de justa causa para a ação penal. cabe recurso