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ID
181060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência da instituição do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5.º, XXXVIII) é usurpada se ocorre

Alternativas
Comentários
  • a absolvição sumária do acusado (CPP, art. 415 e incisos) em razão de sua semi-imputabilidade comprovada pelo laudo de exame psiquiátrico.

  •  CPP

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    CP

     

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • GABARITO ERRADO

    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 29 de Agosto de 2008

    A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

    Para a aplicação da medida de segurança é necessário que o laudo de insanidade mental indique como recomendável essa opção.

    Recaindo a escolha sobre a pena o magistrado estará obrigado (pois se trata de direito subjetivo do agente) a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.

    Confira-se o que dispõe o artigo 26 , parágrafo único do CP :

    Art. 26. (...)

    parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fonte: SAVI

  • a) a agravação da pena aplicada ao acusado na sentença condenatória em decorrência de maus antecedentes não reconhecidos pelos jurados.
     
    Não há mais quesitação sobre agravantes.
     
    "NULIDADE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALVO DE
    QUESITO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 484, § ÚNICO, I E II DO
    CPP. RITO PROCEDIMENTAL. NOVEL LEGISLAÇÃO. LEI Nº 11.689/2008. NÃO
    APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Não obstante o advento da inovação processual no sentido de que
    as circunstâncias atenuantes e agravantes não mais são objeto de
    quesitação, constata-se que o paciente foi submetido a julgamento
    pelo Tribunal do Júri em sessão realizada em 18-7-2007, isto é, em
    momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008. Logo, no
    presente caso, ainda se fazia necessária a inclusão das
    circunstâncias atenuantes e agravantes no questionário a ser
    apreciado pela Corte Popular, consoante determinava a antiga redação
    do art. 484, parágrafo único, incisos I e II, do Estatuto
    Processual."
     

    b) a absolvição sumária do acusado (CPP, art. 415 e incisos) em razão de sua semi-imputabilidade comprovada pelo laudo de exame psiquiátrico.
     
    A inimputabilidade é causa de absolvição sumária (art. 415, § ú, CPP c.c. art. 26, caput, CP), não a semi-imputabilidade.
     
    "Recurso em Sentido Estrito. Decisão de Pronúncia. Homicídio Duplamente Qualificado.
    Absolvição Sumária. Descabimento. Semi-imputabilidade do Acusado. Crime Impossível.
    Relator(a): RENATO MARTINS JACOB
    Julgamento: 24/09/2009
    Publicação: 09/10/2009
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CRIME IMPOSSÍVEL. QUALIFICADORAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, CP. PLAUSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA.
    - Apontando o Magistrado a prova da materialidade do fato e a presença dos indícios de autoria, a prolação do decreto de pronúncia é inarredável, até porque a semi-imputabilidade do acusado não enseja a absolvição sumária."
     
     
     c) a não-inclusão na sentença de pronúncia de tese relativa ao homicídio privilegiado, alegada na fase de instrução preliminar.
     
    A tese do homicídio privilegiado não pode ser objeto da pronúncia
     
    3. "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena" (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).
    4. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 896.948/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)
     
     
  • d) a não-submissão aos jurados de quesitos referentes à descriminante da legítima defesa, sustentada em plenário.
     
    Não é necessário formular quesito específico sobre a legítima defesa, porque tal excludente de ilicitude já vem incorporada no quesito obrigatório " O jurado absolve o acusado?" (art. 483, § 2°). Contudo, interessante é a opinião de Fernando Tourinho Filho sobre a importância de se desdobrar este quesito:
     
    Nem se diga que na hipótese de duas, três ou “n” teses, deva haver um só quesito sobre a absolvição. O legislador, a nosso aviso, não chegaria a tanto. Explicando o Juiz-Presidente as três teses, para em seguidaindagar do Conselho de Sentença se o réu deve ser absolvido, os jurados podem se confundir. Melhor será, repetimos, o quesito da “absolvição” ser formulado tantas vezes quantas forem as teses defensivas
    http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23768/questionario_plenario_juri.pdf?sequence=1
  • Meus caros,

    Ao decidir encaminhar o caso para julgamento pelo tribunal do júri, o juiz o faz através da sentença de pronúncia. Isso porque é o tribunal do júri a instância competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados. 

    Ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz limita-se a realizar um mero juízo de prelibação, sem adentrar no mérito da questão. Assim, deve o juiz-presidente classificar o tipo penal em que o acusado será julgado pelo júri sem fazer menção às regras de concurso de crimes, circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causa de diminuição ou aumento de pena.

    Assim, ao não incluir, na pronúncia, tese relativa ao homicídio privilegiado (que tem natureza de causa de diminuição de pena) não está o magistrado violando a soberania do júri e tampouco usurpa sua competência. Ao contrário, a preserva.

    De outra senda, a agravação da pena pelo juiz também não usurpa a competência do júri. É que cabe, essencialmente, ao juiz presidente, a aplicação da pena correspondente ao delito reconhecido pelos jurado no regular exercício da dosimetria da pena, ainda que os maus antecedentes não tenham sido reconhecidos pelos jurados.

    Por fim,  a não inclusão na pronúnica da tese relativa ao homicídio privilegiado também não representa usurpação da competência do júri, considerando que a sentença de pronúncia não deve mesmo fazer menção às causas de diminuição ou aumento de pena, nem agravantes ou atenuantes, limitando-se a capitulação do delito.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Semi, em tese, apenas diminui a pena

    Abraços

  • "A inimputabilidade é causa de absolvição sumária, não a semi-imputabilidade."