-
a) A falta de testemunha da infração impede a lavratura do auto de prisão em flagrante. (FALSO) Admite-se nesse caso que sejam chamadas duas testemunhas que tenham presenciado o condutor apresentar o acusado a autoridadade policial, tais testemunhas são chamadas de fedatárias ou intrumentárias, justamente porque elas não testemunham o fato delituoso, mas um ato da persecusão criminal
b) A omissão de interrogatório do conduzido no auto de prisão em flagrante não acarreta, necessariamente, a nulidade do ato, dependendo do motivo da abstenção. (CERTO) Havendo motivo justificado não há que se falar em nulidade.
c) A nomeação de curador não advogado ao preso maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos no auto de flagrante constitui causa de nulidade absoluta do ato. (FALSO) Neste caso, sendo o preso maior de 18 anos não será necessário que esteja assistido legalmente, salvo se for absoluta ou relativamente incapaz, hipótese em que deverá ser representado ou assistido.
d) A apresentação do conduzido obriga à lavratura da prisão em flagrante, não podendo a autoridade policial, em nenhum caso, determinar a soltura do preso. (FALSO) Constatando o delegado que não se trata de infração penal, por exemplo, deverá determinar desde logo o relaxamento da prisão ilegal. Há ainda a hipótese de, em crime apenado com detenção, o delegado, verificando que cade liberdade provisória, determinar que o preso seja liberado
-
Opa, não é o juiz que decide em dar liberdade provisória ou não??
Art. 310/CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
-
Comentário em relação à letra D, que está errada.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infraçao cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. (art. 322 do cpp com a redação da lei nº 12.403/2011)
Logo, conclui-se que a autoridade policial pode determinar a soltura do preso.
-
Jurava que a certa era a D, que pegadinha!
-
Ver também o 304!
-
Complementando:
O erro da alternativa "d" pode ser fundamentado, também, pelo art 5º da CF
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
a liberdade provisória, com ou sem fiança;
-
A apresentação do conduzido obriga à lavratura da prisão em flagrante, não podendo a autoridade policial, em nenhum caso, determinar a soltura do preso.
1) Caso o conduzido não tenha praticado nenhum fato típico? òbviamente o Delegado não irá lavrar o APF. Há corrente que entende que o Delegado pode aplicar o princípio da insignificância, p. ex: furto de um bomobom na Lojas Americanas. E ainda, quando o conduzido for um cavalo, como vimos em Sergipe.
-
Pode soltar com fiança
Abraços
-
Galera, não esqueçam de colocar o gabarito da questão. Tem gente que não é assinante.
Gab letra B
-
Sem artigo sem curtida.
-
Ao que parece o comentário mais curtido tem um equivoco na justificativa da letra D. Selenita Morais
Se o delegado vislumbrar que não é caso de flagrante, ele não lavra o APF e faz o BO. Não existe relaxamento de prisão por delegado, apenas pela autoridade judicial (art. 5, LXV, CF - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciaria)
-
Achei interessante fazer essa colocação. O colega"Mike Baguncinha", disse que não existe relaxamento de prisão em flagrante realizado pelo Delegado de Polícia. Essa afirmação estaria certa no ponto de vista legalista. Mas doutrinário não. A afirmação feita pela colega Selenita Morais, não está errada. Vejamos:
Quando um indivíduo é conduzido à delegacia, será realizado sua oitiva e demais diligências que forem necessárias, se diante disso não resultar fundadas suspeitas contra o investigado, a autoridade policial não vai recolhe-lo ao cárcere, determinando sua imediata liberação. Nada impede a instauração de IP, para realização de outras diligências ou a lavratura de BO. Para parte da doutrina (entendimento minoritário) esse fenômeno se trata de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, realizado pelo Delegado de Polícia, denominado de APF negativo.
-
A) ERRADO, FUNDAMENTO § 2º DO ART. 304 DO CPP.
B) CERTO.
C) ERRADO, A LEI NÃO OBRIGA A PRESENÇA DE ADVOGADO NO CURSO DO IP, O ART. 5º DO CC DIZ QUE MAIORES DE 18 ANOS SÃO CAPAZES PARA ATOS DA VIDA CIVIL.
D) ERRADO, SE NÃO RESULTAR FUNDADA A SUSPEITA, PODERÁ O DELEGADO DEIXAR DE LAVRAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ( §1º DO ART. 304 DO CPP) .
-
Pessoal,
Gab certo B - É só pensar no caso do preso estar hospitalizado, o delegado pode encaminhar o flagrante sem o interrogatório em razão do preso ter sido baleado, por exemplo.
Se pensarmos assim, a frase faz todo sentido: "A omissão de interrogatório do conduzido no auto de prisão em flagrante não acarreta, necessariamente, a nulidade do ato, dependendo do motivo da abstenção."