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Na esfera penal, também é necessária a utilidade do provimento jurisdicional. Como não há a possiblidade de se fazer justiça com as próprias mãos, sempre é necessário se dirigir ao Estado, para que, por meio do processo penal, seja aplicada a lei ao caso concreto em apreciação. Quanto à utilidade do provimento jurisdicional, ela não existirá, por faltar uma das condições das ação, o interesse de agir.
Alguém pra ajudar nessa?
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Interesse de agir.
Binomio:
Utilidade x Necessidade.
Se houve um HC negado e o novo pedido é repetiçao deste, a cópia do remédio constituicional julgado nao lhe será util apesar da iminente necessidade. Logo, carecerá o paciente de interesse de agir.
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Conforme decidido pelo STF, invocando entendimentos doutrinários, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, embora não seja permitida a mera reiteração do pedido. Neste caso, faltaria a utilidade à impetração, como já comentaram os colegas.
Habeas-corpus: renovação: admissibilidade, salvo a mera reiteração de impetração anteriormente denegada. A decisão denegatória de habeas-corpus não faz coisa julgada e, portanto, não impede a renovação do pedido, salvo - conforme a jurisprudência - se constituir mera reiteração de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações (precedentes). (. . .)
(HC 80620, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000)
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Meus caros,
De fato, o que se entende é que a decisão denegatória de habeas corpus não tansita materialmente em julgado. Porém, não se admite a reiteração ou mera reedição do pedido anterior, não pela ocorrência da coisa julgada, mas sim pela falta de interesse processual, considerando que a parte já teve sua pretensão deduzida e analisada pelo Poder judiciário.
Cuida-se da aplicação do princípio geral do direito do ne bis in eadem.
Conforme já decidiu o STF, considerando que a decisão denegatório do HC não transita materialmente em julgado, admite-se a propositura de novo habeas corpus, ainda que versando sobre a mesma ilegalidade ou abuso de poder, salvo se constituir mera reiteração ou repetição de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações.
Confira, o já mencionado julgado do STF no outro comentário, didático para o caso.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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questão muito inteligente!
a banca se superou nessa.
Simples, mas bastante inteligente
Creio que também inédita!
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Olha, à luz da teoria geral, não consigo enxergar a razão disso. Claro que há interesse, o paciente está preso. Parece que seria muito melhor fundamentar na coisa julgada, isto não impediria o uso de novo HC, com novos fundamentos (causa de pedir), o que não ofenderia a coisa julgada, pois esta se analise com base nos três elementos - partes, causa de pedir e pedido. Se a causa de pedir é outra, a demanda é outra. O CPC assim dispõe com relação às relações jurídicas continuativas - cf Marinoni, p.e.
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Admito que a ficha custou a cair, mas tenho de concordar que a situação realmente é de falta de interesse!
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Não há interesse de agir quando o pedido é repetido e baseado nos mesmos fatos e direitos já apreciados e julgados pelo poder judiciário. O que é diferente de recorrer de uma decisão.
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Penso que tecnicamente é incorreto dizer que a decisão do HC não faz coisa julgada. Ora, toda decisão sob a qual recaiu cognição exauriente, ainda que em sede de rito sumário como o é do HC, faz coisa julgada sobre os fatos e fundamentos do pedido. Isso em nada conflita com a ideia de que, em havendo novo constrangimento, não se possa impetrar novo writ. Aliás, nesse caso os fatos serão novos, de modo que a causa de pedir não conflitará com anterior decisão denegatoria.
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Condições da ação
Legitimidade
Interesse; necessidade, utilidade e adequação
Possibilidade jurídica (caiu no NCPC, mas não no penal)
Abraços
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Pessoal, só faltou explicar o tal do WRIT. KKKK
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Quando fala "Writ" entenda Remédio
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RELAÇÕES JURÍDICAS
3.4. Quando julgado o pedido formulado na ação de Habeas Corpus, a decisão de mérito faz coisa julgada material, surgindo daí as diversas e intrincadas questões relativas aos seus limites objetivos e subjetivos, questões estas que aqui não nos cabe examinar.
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Interesse de Agir: necessidade x utilidade x adequação.
Adequação consiste na compatibilidade entre o meio empregado pelo titular do direito e sua pretensão.
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A decisão judicial que não conhece o habeas corpus quando o writ constitui mera reedição de pedido anterior, já julgado e denegado, tem fundamento na falta de interesse de agir.
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Tecnicamente perfaz a coisa julgada SECUNDUM EFEITO PROBATIONIS, passível de reversão posterior condicionada ao surgimento de novos elementos probatórios. A mera repetição da pretensão resultada da falta de interesse de agir.
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Alguém falou sobre o processo civil:
Sobre o tema, importante frisar que o interesse processual – também conhecido como interesse de agir – se
relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio
utilizado para obtenção da tutela, i.e., a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser
necessária e adequada. Assim, o interesse processual não pode ser confundido com o interesse material que
é o direito em disputa no processo.
Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC. https://www.migalhas.com.br/depeso/240249/o-novo-cpc-e-as-inovacoes-no-instituto-das--condicoes-das-acoes
O CPC-2015 não mais se vale dos termos "condição da ação" e
"carência de ação". Este Curso entende que não há mais razão para o uso
dessas categorias- e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo
sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos
processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a
Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos . DIDIER – Página 27. Volume I.
FONTE: ESTRATÉGIA.