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Resposta: e)
O Judiciário não faz controle de mérito, mas sim controle de Legalidade O ato discricionário, como qualquer ato administrativo, se ilegal, poderá ser anulado tanto pela Administração Pública, como pelo Judiciário. O que não pode ser apreciado pelo Judiciário é o mérito administrativo, que consiste na atividade valorativa que leva o administrador público a praticar determinado ato que a lei permite que ele assim o faça em seus termos.
Fonte: Direito Adm. Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. p. 222. 2009. Método.
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Complementando o comentário da colega Fernanda:
O mérito do ato administrativo vai existir apenas aonde houver discricionariedade. O mérito se refere a motivo e objeto. Quando se conceitua mérito, todo mundo fala em oportunidade e conveniência. Oportunidade do motivo, e conveniência do objeto.
Grande abraço e bons estudos
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Para quem não entendeu porque o item C está errado, lá vai:
"Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo , seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa"
Todavia, a definição acima é tradicional. Só reconhece a existência de discricionariedade quando a lei explicitamente a confere. A doutrina [cara do cespe] mais moderna, entretanto, reconhece a existência de discricionariedade neses casos e, também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática do ato.
Conceitos jurídicos indeterminados: "boa-fé", "conduta escandalosa", "moralidade pública"
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Concordo que a alternativa correta é a D, mas ainda não entendi o porquê da letra C estar errada, visto que mesmo os conceitos jurídicos indeterminados estão dentro da lei, pois é a lei que os define. Não há margem para o administrador agir fora do que a lei defina.
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samuka_360
Tentando esclarecer sua dúvida:
Concordo com voce que os conceitos jurídicos indeterminados estão dentro da lei sim, porem, voce ha de convir comigo que eles nao estão definidos na lei. Ou seja, a lei cita-os, porem, não define claramente quais casos especificamente são atribuidos ao termo.
Exemplo: a Lei cita conduta escandalosa, porem, não especifica exaustivamente quais casos são conduta escandalosa. O mesmo acontece para os outros termos como moralidade publica, dentre outros.
Temos portanto, que a doutrina moderna entende que são discricionários tais atos justamente por nao estar definidos em lei esses termos especificamente. Ou seja, reside nesse ponto a discricionariedade do agente público em "interpretar" o fato concreto com o termo citado na lei e aplicar um objeto que ele (agente publico) "entende" que seja mais compatível.
A alternativa C traz apenas o conceito tradicional para ato discricionário ficando assim incompleta:
"nos estritos limites da lei"
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Apenas adicionando o Judiciário pode questionar a legalidade do ato mas, nunca o mérito (motivo e objeto) do ato discricionario.
MOTIVO
e
r
i
t
OBJETO
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Na minha opinião a letra d está errada, uma vez que se o mérito do ato administrativo violar a lei, o Poder Judiciário poderá questioná-lo. Alguém pensa da mesma maneira?
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Concordo com Felipe S. - o mérito discricionário é a motivação baseada em fatos e circunstancias razoáveis ou proporcionais que preencherá aquilo que está em branco ou indefinido na lei, demonstrando que aquele ato é oportuno e conveniente ao interesse público. Assim, somente o administrador pode se manifestar sobre esta motivação, não sendo possível interferência do judiciário ou legislativo. Ocorre que, se essas circunstancias não forem razoáveis ou proporcionais (ex: ocorre o alagamento de uma rua e o administrador decreta estado de emergência), será possível o CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DISCRICIONÁRIO.
Ou seja, discricionariedade não é arbitrariedade, e o ato que viola o devido processo legal substantivo É ILEGAL.
A doutrina trabalha o exposto acima como invalidação dos fundamentos do mérito.
Acredito que a correta seria a "c".
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Felipe.S
O mérito é relacionado com a conveniência e oportunidade e não está relacionado à legalidade. A doutrina separa bem essa relação.
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Questão desatualizada. DiPietro afirma que mesmo que haja discricionariedade, há de ser exercida dentro dos limites legais. Houve um avanço no que tange ao controle do mérito do ato administrativo.
"Mais recentemente, após a Constituição de 1988, a doutrina e a jurisprudência têm se insurgido contra a ideia de insindicabilidade do mérito pelo Poder Judiciário.E, na realidade, houve considerável evolução no controle judicial sobre os atos administrativos, com grandes avanços sobre o exame do chamado mérito. O exame dos fatos (motivos do ato), a sua valoração, a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação aos fins, a sua moralidade, eram vistos como matéria de mérito, insuscetíveis de controle judicial. Se o juiz se deparasse com um conceito jurídico indeterminado na lei, como interesse público, utilidade pública, urgência,notório saber, moralidade, ele se eximia do dever de apreciar tais aspectos, sob a
alegação de que se tratava de matéria de mérito. Com o passar dos tempos, inúmeras teorias foram sendo elaboradas para
justificar a extensão do controle judicial sobre aspectos antes considerados como abrangidos pelo conceito de mérito. A teoria do desvio de poder permitiu o exame da finalidade do ato, inclusive sob o aspecto do atendimento do interesse público; a teoria dos motivos determinantes permitiu o exame dos fatos ou motivos que levaram à prática do ato; a teoria dos conceitos j urídicos indeterminados e a sua aceitação como conceitos jurídicos permitiu que o Judiciário passasse a examiná-los e a entrar em aspectos que também eram considerados de mérito; a chamada constitucionalização dos princípios da Administração também veio limitar a discricionariedade administrativa e possibilitar a ampliação do controle judicial sobre os atos discricionários".
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A letra C está CORRETA! Pelo amor de Deus Vunesp, não é a 1 vez que vejo aberração dessa banca! Claro que a DISCRICIONARIEDADE REPOUSA NA LEI!
E outraaaa coisa, o Poder judiciário pode adentrar o mérito no que diz respeito aos ASPECTOS DE LEGALIDADE!
PORTANTO, A LETRA C DEVE TÁ CORRETA! Retificar isso aí..
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ELEMENTOS DO ATO:
Competência = vinculada (pode o judiciário rever)
Forma = vinculada, prevista em lei (pode o judiciário rever)
Motivo = (mérito) - aqui vai depender da teoria dos motivos determinantes....mas se existiu o motivo (FATO ADMINISTRATIVO)...o judiciário não pode analisar..
Objeto = (mérito) - aqui é o meio, a maneira...dentre as possíveis.... pela qual se atinge a finalidade....é discricionária....o judiciário não pode analisar se foi o melhor ou pior objeto...
Finalidade = interesse público (pode o judiciário rever)
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O Judiciário não pode questionar o mérito do ato administrativo?
Se eu fico puto em casa, imagino o cara que ficou na bolha, por uma questão, e tenha errado esta...
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A C está certa
Até mesmo os atos discricionários precisam observar a Lei
Abraços
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Questão obscura.
O erro da letra D é ser peremptória. O Poder Judiciário pode fazer controle amplo do mérito do ato administrativo. Ele não pode substituir o administrador no mérito, mas o PJ poderá dizer, em algumas situações, o que não poderia ser escolhido pelo administrador. O clássico exemplo é a aplicação de sanções desproporcionais em âmbito contratual ou disciplinar, passíveis de revisão pelo poder judiciário.
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A regra é que não pode haver controle judicial do mérito administrativo. Todavia, o mérito é passível de controle judicial (e, consequentemente, de reavaliação do ato discricionário pelo Estado-Juiz) quando houver ofensa a princípios fundamentais, quando o motivo não corresponder ao ato administrativo praticado (teoria dos motivos determinantes) e quando houver desvio de poder.
Por isso, acredito que a alternativa "c" estaria mais acertada, haja vista que a discricionariedade possui balisas descritas na lei.
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o poder judiciário não pode adentrar ao mérito do ato administrativo discricionário, mas pode anula-lo quando for ilegal .
obs: quando o ato discricionário for legal somente a adm pode revoga lo !
então em regra sujeitam a apreciação do poder judiciário , desde que nao invadam os aspectos reservados á apreciação. ou seja : pode fiscalizar.
o ato discricionário dá margem de escolha somente dentro da lei!
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A letra C está certa, o judiciário pode anular atos administrativos quando eivados de vício de ilegalidade (em sentido amplo, abarcando os princípios da adm, como a razoabilidade). Mesmo os atos discricionários estão obrigados a seguir o determinado em lei, o que se diferencia apenas que nesse caso é dado ao adm mais de uma alternativa, podendo este escolher dentro do critério de conveniência e oportunidade, porém se de algum modo a escolha dele fere algum princípio da adm, o judiciário poderá intervir sim.
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A redação da letra "C" está ambígua.
A discricionariedade é uma margem de escolha que o administrador possui, mas dentro dos limites conferidos pela lei.
O direito administrativo é vinculado ao princípio da legalidade, ou seja, só se faz aquilo que está na lei. Diferente do direito civil onde se faz aquilo que a lei permite, e aquilo que ela não proíba.
Sendo assim, o ato discricionário possui margem de escolha, porém essa margem deve ser conferida pela lei.
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Para mim, ambas as alternativas "c" e "d" contêm meias-verdades.
O ato discricionário de fato confere certa liberdade de escolha ao administrador, especialmente no que se refere aos motivos e objeto do ato administrativo, mas ainda assim, a lei estabelece limites estritos a essa liberdade. Hely Lopes Meirelles, citando Fleiner, afirma que a discricionariedade está "em permitir o legislador que a autoridade administrativa escolha 'entre as várias possibilidades de solução, aquela que melhor corresponda, no caso concreto, ao desejo da lei'. Mas deverá sempre estrita observância à lei, porque a exorbitância do poder discricionário constitui ato ilícito, como toda ação voluntária carente de direito" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 178).
Quanto à letra “d”, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o mérito do ato administrativo discricionário pode, excepcionalmente, ser questionado judicialmente quando extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade ou ferir os princípios constitucionais da Administração Pública.
Um exemplo: em regra, a nomeação para cargos públicos de natureza política não se sujeita à Súmula Vinculante 13, que proíbe o nepotismo. Contudo, para o STF, a nomeação pode ser impugnada quando fique demonstrada “inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado” (STF, 1ª Turma, Rcl 28024 Agr, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/05/2018. In: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. 2020, 2° Semestre, p 99).
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Pela 5º vez resolvendo essa questão e não me conformo com o gab. Eis que pelos comentários dos colegas e por tudo já estudado o gab tanto poderá ser as alternativas "c" e "d".
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CUIDADO: Questão de 2008, desatualizada.
À época, o mérito era intocável, e os limites legais poderiam ser "contornados". Após , tivemos relevantes julgados no sentido de que a AP deve observar os estritos limites legais, bem como que o mérito não é intocável, mas passível de análise quando ferir preceitos constitucionais (como a moralidade por exemplo).