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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito
Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições
dadas pela Lei nº 12.529/2011.
O Cade tem como missão zelar pela
livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito
do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última
instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e
disseminar a cultura da livre concorrência.
http://www.cade.gov.br/Default.aspx?43e324ec33d152e87f
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O CADE apenas
determinou a abertura do procedimento administrativo e as sociedades ainda
poderão apresentar suas defesas, tanto em relação à fusão, quanto em relação à
multa inicialmente imposta. Outro aspecto (apenas para melhorar a avaliação):
caso houvesse urgência na materialização do ato na esfera comercial, as
interessadas deveriam postular no CADE “cautelarmente” a aprovação provisória
do negócio, na forma do art. 59, §1º c/c o art. 88, § 6º; São irrelevantes para
o acerto da questão (pontuação):
1. o suporte processual considerado pelo
candidato: seja examinando a inicial e mandando citar, seja fazendo-o para
efeito de examinar eventual tutela antecipada, seja analisando o mérito
(ideal). O importante foi aferir a questão de direito econômico, desde que o
suporte processual considerado fosse adequado ao enunciado, e não fosse
suprimida a análise do indagado.
2. incorreto fugir ao tema com soluções
inaplicáveis. Assim: tratar de questões processuais, tais como: violação do PA
ao devido processo legal/contraditório, rito da ação, errada afirmação da
incompetência do juízo etc. Quanto à multa, caberia ao Juiz, na decisão, apenas
noticiar a sua fixação em valor abaixo do mínimo legal, não podendo, de ofício,
determinar ao CADE a sua revisão (aumento). A questão da multa abaixo do mínimo
deve ser enfrentada. A mera improcedência do pedido em relação à multa, sem
análise dessa questão (valor inferior ao mínimo do art. 88, §3º) não dará
ensejo à pontuação integral.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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A data de consumação
da fusão (março de 2013) indica que o ato se dá sob a vigência da 12.529/2011.
O ponto nevrálgico é justamente enfocar a mudança da legislação (advento da Lei
nº 12.529/2011), que não mais permite o controle posterior, ao contrário da lei
anterior (Lei 8884/94), que dava ao agente econômico a opção de submeter a
operação, ao CADE, para controle prévio ou posterior (art. 54, §4º, da lei
antiga). Antes de materializar o ato societário (fusão), os agentes devem
submetê-lo à aprovação prévia do CADE, sob pena de nulidade e de multa (art.
88, § 3º da Lei nº 12.529/2011).
O desenvolvimento
satisfatório desse tema dá ensejo ao grau de até 1,0 ponto. (ii) o não
cabimento da análise imediata, pelo Judiciário, da aferição sobre se o CADE
deve ou não autorizar o negócio por razoabilidade (“regra da razão”),
ponderando qual o princípio a ser prestigiado (“concorrência” ou
“consumidor/trabalho humano”).
No exame de atos de concentração, o CADE pode
prestigiar um ou alguns princípios da ordem econômica (art. 170, CR/88) em
detrimento de outros. Contudo, essa aferição ainda será feita, no prazo legal,
e não cabe ao Judiciário antecipar-se ao veredicto da autarquia técnica.
(iii) apesar de a
multa imposta (vinte mil reais) ter valor inferior ao mínimo estipulado pelo
art. 88, §3º, da Lei 12.529/2011 (sessenta mil reais), esse fato, por si só,
não permite ao Juiz anulá-la, pois, no particular, o vício não prejudica o
interessado. Nada impede, entretanto, a notícia do fato na decisão (multa em
valor inferior ao mínimo legal).
CONTINUAÇAO...
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- Resposta: A correta abordagem da questão exige que o candidato examine: (i) - a submissão da fusão ao controle prévio do CADE. O enunciado suprime a referência ao faturamento das sociedades envolvidas, de modo a tornar menos óbvia a aplicabilidade do art. 88, § 2º, da Lei 12.529/2011. O candidato deve raciocinar a partir dos dados ofertados e, conforme a causa de pedir, a incidência do controle da autarquia é incontroversa: o que se alega é que ele pode ser posterior.
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Magistratura Federal
- Concurso: TRF2 - Ano: 2013 - Banca: TRF2 - Sentença Cível - As empresas
de laticínios OST S/A e MANDEL S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro,
realizam uma fusão em março de 2013, passando a se chamar KAYA S/A. Já em pleno
funcionamento, recebem uma notificação do CADE sobre a abertura de processo
administrativo para a análise do negócio societário, bem como a imposição de
multa de vinte mil reais, para cada uma, por ausência de comunicação prévia à
autarquia sobre a fusão. Inconformadas, ingressam com ação anulatória na
Justiça Federal no Rio de Janeiro em face do CADE, buscando anular o processo
administrativo instaurado e a própria multa. Alegam que o negócio:
1) pode sofrer
controle prévio ou posterior pelo CADE;
2) diminuirá o preço do produto, em razão do
aumento da produção;
3) aumentará a oferta
de emprego. Como Juiz Federal Substituto da Vara Cível da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro para a qual foi distribuída a demanda, como V. Sª decidiria a
questão?
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GABARITO: D
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A questão abordou órgao como sendo autarquia.
Mas nada que desabone o gabarito. Só um vacilo msmo do examinador.
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Gab D
Lei 12.529/2011
- Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Seção I
Da Estrutura Organizacional do Cade
Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.