PROVA HUOL_UFRN 2014 EBSERH AIDES CAIU UMA IGUAL.
A concepção adotada no texto da alternativa assinalada como correta guarda consonância com a compreensão de EQUIDADE que pressupõe a distributividade dos benefícios de atendimento da política pública com base em critérios de vulnerabilidade (social, física, econômica, epidemiológico-sanitária) e risco, ancorados em explicações da diversidade e complexidade dos seres.
A EQUIDADE é um princípio da justiça social que ampara a prática da discriminação positiva, ou seja, seletividade na cobertura de recursos, ações e serviços que precisam ser distribuídos para além da estrita compreensão e atendimento ao direito difuso dos cidadãos.
Na alternativa considerada no gabarito oficial o entendimento de INTEGRALIDADE guarda uma interpretação mais ampla quando analisado o contexto geral do enunciado retirado do texto, porém foi retirado apenas um fragmento que não permite entender o sentido mais lato do princípio do SUS.
A integralidade na atenção à saúde consiste no direito que as pessoas têm de serem atendidas no conjunto de suas necessidades e no dever que o Estado tem de oferecer serviços de saúde organizados para atender estas necessidades de forma integral. No que concerne à integralidade, como princípio do SUS, devemos visualizar a “pessoa como um todo” e que suas necessidades sejam assistidas através de ações integradas de promoção da saúde, prevenção de doenças, além da cura e reabilitação; com a articulação intersetorial, interdisciplinar, intergovernamental e institucional, com o intento de melhorar os níveis de saúde e a qualidade de vida das pessoas. Esse princípio é um dos mais preciosos termos para demonstrar que a atenção à saúde deve levar em consideração as necessidades específicas de pessoas ou grupos de pessoas, ainda que minoritários em relação ao total da população (XIMENES; CUNHA, 2005). (grifei).
Ximenes Neto FRG, Cunha ICKO. Integralidade na assistência à mulher na prevenção do câncer cérvico-uterino: um estudo de caso. Texto Contexto Enferm, Florianópolis, 2006 Jul-Set; 15(3): 427-33.
NÃO HÁ ERRO NA QUESTÃO.
A
integralidade na atenção à saúde consiste no direito que as pessoas têm
de serem atendidas no conjunto de suas necessidades e no dever que o
Estado tem de oferecer serviços de saúde organizados para atender estas
necessidades de forma integral. No que concerne à integralidade, como
princípio do SUS, devemos visualizar a “pessoa como um todo” e que suas
necessidades sejam assistidas através de ações integradas de promoção da
saúde, prevenção de doenças, além da cura e reabilitação; com a
articulação intersetorial, interdisciplinar, intergovernamental e
institucional, com o intento de melhorar os níveis de saúde e a
qualidade de vida das pessoas. Esse
princípio é um dos mais preciosos termos para demonstrar que a atenção à
saúde deve levar em consideração as necessidades específicas de pessoas
ou grupos de pessoas, ainda que minoritários em relação ao total da
população (XIMENES; CUNHA, 2005).
A integralidade na atenção à saúde consiste no direito que as pessoas têm de serem atendidas no conjunto de suas necessidades e no dever que o Estado tem de oferecer serviços de saúde organizados para atender estas necessidades de forma integral. No que concerne à integralidade, como princípio do SUS, devemos visualizar a “pessoa como um todo” e que suas necessidades sejam assistidas através de ações integradas de promoção da saúde, prevenção de doenças, além da cura e reabilitação; com a articulação intersetorial, interdisciplinar, intergovernamental e institucional, com o intento de melhorar os níveis de saúde e a qualidade de vida das pessoas. Esse princípio é um dos mais preciosos termos para demonstrar que a atenção à saúde deve levar em consideração as necessidades específicas de pessoas ou grupos de pessoas, ainda que minoritários em relação ao total da população (XIMENES; CUNHA, 2005).