Letra B
CTN
I. Art. 113, § 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
II. Art. 136. Salvo disposição de
lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
III. Art. 131. São
pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
IV. Art. 131. São pessoalmente
responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão.
V. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.