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CORRETO O GABARITO....
A vedação da aplicação da imunidade tributária para as pessoas políticas que exploram atividade econômica privada vem em prestígio e homenagem à proibição da Concorrência desleal.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"
A imunidade tributária recíproca não pode servir como mecanismo de concorrência desleal dos entes estatais com as pessoas jurídicas de direito privado.
Raciocinando assim, o legislador constituinte originário expressamente afirmou que a imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e fundações públicas não se aplicam ao patrimônio, à renda, e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §3º).
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Não se esqueçam do caso peculiar dos Correios.
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Apenas eu estranhei a designação de "pessoas políticas" às sociedades de economia mista e empresas públicas?
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Magisac j,
Também achei bizarro a expressão "pessoa política", mas deu para acertar por eliminação.
Creio que o examinador usou o termo porque a SEM e EP que desempenham atividade econômica concorrencial são vinculadas a alguma pessoa política.
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Vamos lá, pessoal! Gabarito: A
Questionamentos acerca da utilização do termo “pessoas políticas”, trago um trecho do livro do professor Ricardo Alexandre (8ª edição) que, a meu ver, bem estrutura o tema.
“(...) Por força do disposto no §2º do citado art. 150, a imunidade prevista é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parte da doutrina denomina a regra de extensão de ‘imunidade tributária recíproca extensiva’. (...) A diferença fundamental é que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos. (...) Outro ponto de fundamental importância é que o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (...)”
Força, foco e fé!
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Imunidade, CF
Isenção, fora da CF
Abraços
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muito comentário fora da questão. me ajudem
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a) CERTA.
Empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas não fazem jus à imunidade recíproca (CRFB: arts. 150, § 3º e 173 § 1°, inciso I, e § 2°).
b) ERRADA.
Há empresas públicas que prestam serviços público e empresas públicas que exploram atividade econômica. Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas não fazem jus à imunidade recíproca.
c) ERRADA.
Como dito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas
d) ERRADA.
Por ser uma questão relativa à competência tributária, as imunidades apenas podem ser previstas na Constituição.
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Pessoa política não se confunde com administração indireta...
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A questão A diz respeito a SEM e EP que exploram atividade econômica. Nesse sentido, não haverá IMUNIDADE de IPI e principalmente ICMS!
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CF/88
art. 150 [...].
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.