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ID
181150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A vedação da aplicação da imunidade tributária para as pessoas políticas que exploram atividade econômica privada vem em prestígio e homenagem à proibição da Concorrência desleal.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    A imunidade tributária recíproca não pode servir como mecanismo de concorrência desleal dos entes estatais com as pessoas jurídicas de direito privado.

    Raciocinando assim, o legislador constituinte originário expressamente afirmou que a imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e fundações públicas não se aplicam ao patrimônio, à renda, e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §3º).

     

  • Não se esqueçam do caso peculiar dos Correios.

  • Apenas eu estranhei a designação de "pessoas políticas" às sociedades de economia mista e empresas públicas?

  • Magisac j,
    Também achei bizarro a expressão "pessoa política", mas deu para acertar por eliminação.

    Creio que o examinador usou o termo porque a SEM e EP que desempenham atividade econômica concorrencial são vinculadas a alguma pessoa política.

  • Vamos lá, pessoal! Gabarito: A

     

    Questionamentos acerca da utilização do termo “pessoas políticas”, trago um trecho do livro do professor Ricardo Alexandre (8ª edição) que, a meu ver, bem estrutura o tema.

     

    “(...) Por força do disposto no §2º do citado art. 150, a imunidade prevista é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parte da doutrina denomina a regra de extensão de ‘imunidade tributária recíproca extensiva’. (...) A diferença fundamental é que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos. (...) Outro ponto de fundamental importância é que o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (...)”

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Imunidade, CF

    Isenção, fora da CF

    Abraços

  • muito comentário fora da questão. me ajudem

  • a) CERTA.

    Empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas não fazem jus à imunidade recíproca (CRFB: arts. 150, § 3º e 173 § 1°, inciso I, e § 2°).

    b) ERRADA.

    Há empresas públicas que prestam serviços público e empresas públicas que exploram atividade econômica. Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas não fazem jus à imunidade recíproca.

    c) ERRADA.

    Como dito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas

    d) ERRADA.

    Por ser uma questão relativa à competência tributária, as imunidades apenas podem ser previstas na Constituição.

  • Pessoa política não se confunde com administração indireta...

  • A questão A diz respeito a SEM e EP que exploram atividade econômica. Nesse sentido, não haverá IMUNIDADE de IPI e principalmente ICMS!

  • CF/88

    art. 150 [...].

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.