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ALTERNATIVA C - art. 171, CTN
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
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CORRETO O GABARITO....
CTN,
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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ATENÇÃO: A questão está desatualizada. Nos termos da EC69/09, é possivel a compensação com obrigações vincendas. A alternativa D também está correta. Art. 100, §9º da CF: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. "
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Posso ter entendido errado, mas pelo que percebi, o art. 170, caput e parágrafo único do CTN autorizam a compensação entre o crédito tributário (já constituído) com créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública. E a alternativa D menciona créditos vincendos da fazenda pública.
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O erro da letra D é mencionar creditos da mesma natureza.
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A letra D está errada. Eis a fundamentação
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.( Veja, os créditos vincendos a que se refere o dispositivo são de propriedade do Suj. passivo, e não da FP como erroneamente afirma a assertiva em comento)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
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o erro da letra b: é dizer que depende de prova, como também do protesto. O que é incorreto, haja vista o exposto no dispositivo transcrito.
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ATENÇÃO: o art. 100, parágrafo 9º da CF, foi declarado inconstitucional, portanto, não é possível a compensação em termos de precatório, com dívidas perante a Fazenda Pública, conforme esplanado abaixo:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
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Alternativa A: errada. Art. 163, CTN (quem imputa é a autoridade administrativa competente);
Alternativa B: errada. Art. 165, CTN (não depende de protesto); Alternativa C: correta. Art. 171, caput e PU (a transação deve ser autorizada por autoridade competente definida em lei); Alternativa D: errada. Art. 170, CTN (a compensação não exige créditos tributários de mesma natureza. Ademais, o crédito que deve ser vincendo ou vencido é o do sujeito passivo. Aplicação literal da lei). Resumindo: questão chatíssima... Quem decorou a lei consegue fazer, mas é chata...
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a) a existência de dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo com a mesma pessoa jurídica de direito público permite ao contribuinte imputar o pagamento, direcionando-o ao crédito que deseja pagar. ERRADA.
Fundamentação: art. 163 do CTN "Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação (...)".
b) o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo indevidamente recolhido ou pago a maior, mediante a prova do erro e protesto. ERRADA.
Fundamentação: art. 165 do CTN "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (...)".
c) é admitida a transação mediante concessões mútuas, previstas em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso. CORRETO.
Fundamentação: art. 171, parágrafo único do CTN "A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".
d) a compensação é admitida entre créditos líquidos e certos do contribuinte com créditos vincendos e de mesma natureza da Fazenda. ERRADO. (?)
Fundamentação: art. 170 do CTN "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública". Ademais, entende o STJ (AgRg no AREsp 457802 / RS) que "a compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas". Ora, a assertiva não restringe a possibilidade da compensação somente aos créditos vincendos. Por isso, não vejo erro na assertiva.
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Sobre a regulamentação da transação no âmbito da União, existe o projeto de lei nº 5082/2009, em curso perante a Câmara dos Deputados e sem qualquer movimentação há 2 (dois) anos: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431269 (acessado em 21/03/2017). Até metade de 2017, não cabia transação em âmbito federal por inexistir lei. Há apenas projeto.
Abraços