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ID
181171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: títulos de crédito nominativos, para a classificação tradicional. são aqueles que determinam o nome do beneficiário, e podem ser à ordem ou não à ordem. À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso (este torna o endossatário responsável pela existência e pagamento do título o que dá mais segurança às relações cambiais) e tradição. 
    Letra 'b' errada: Não à ordem significa dizer que o título se transfere mediante simples cessão civil, onde não há a responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pela existência do título, porém não se dispensa a tradição, até mesmo porque pelo princípio da cartularidade o crédito só é exigível com a apresentação do documento. 
    Letra 'c' errada: o aceite na letra de câmbio não é obrigatório e sim facultativo, ele é obrigatório na duplicata. Tanto é assim que é possível o sacado recusar o aceite conforme previsto no Art. 29 do Decreto 57663/66. Tal recusa tem como consequências tornar o sacador o devedor principal e antecipar o vencimento do título.
    Letra 'd' errada: o aval é ato cambial que garante o pagamento do título, mas ele pode ser total ou parcial, portanto não se pode afirmar que ele garante o pagamento da integralidade do título, e ele pode ser dado a pessoa que não o sacador. Porém quando o avalista não indicar quem é o avalizado presume-se que seja o sacador, logo, nem sempre o avalizado será o devedor princial (emitente-sacador). Art. 30 do Decreto 57663/66.
  • Sobre a letra "d" é importante mencionar que apesar do art. 897, parágrafo único do CC afirmar que "é vedado o aval parcial", este dispositivo não se aplica em virtude de norma especial, constante na Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66, conforme citado no comentário abaixo!
    É o que dispõe o CC no art. 903: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código."
  • Do Título Nominativo

    Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

    § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    § 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

  • Conforme o caso, o aval pode ser parcial ou não ( depende do título de crédito) e a disposição legal acerca do assunto.

    Abaixo segue explicação extraída da Rede LFG:


    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do avalparcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagarsoma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
    Bons Estudos!
  • Títulos acerca da forma de transferência: ao portador (mera tradição); nominal (identifica o credor e tem ato formal de transferência – à ordem endosso e não à ordem cessão civil); nominativos (pessoa determinada com nome no registro do emitente).

    Abraços

  • CUIDADO!!! A orientação doutrinária usada nessa questão DIVERGE do caminho seguido pelo Código Civil!!

    A questão cobra a classificação proposta por doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho, na qual os títulos de crédito são assim classificados:

    1) Títulos Ao Portador;

    2) Títulos Nominativos à Ordem;

    3) Títulos Nominativos não à Ordem;

    O Código Civil adota estrutura DIFERENTE, a saber:

    1) Títulos ao Portador: artigos 904 a 909;

    2) Títulos à Ordem: artigos 910 a 920;

    3) Títulos Nominativos: artigos 921 a 926;

    Os títulos chamados de "nominativos" no Código Civil são completamente diferentes dos títulos nominativos de Fábio Ulhoa Coelho!!!