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Gabarito Letra B
A) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
B) CERTO: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
C) Art. 477 § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social
D) Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato
E) Não são dias úteis
Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no
prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar
o motivo de não o fazer
bons estudos
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Lembrando que a banca errou ao abordar apenas o texto legal numa prova de advogado. A alternativa "D" está correta devido à súmula 125 do TST: O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
Assim o empregado contratado por prazo determinado dispensado imotivadamente antes do termo do seu contrato tem direito, além da indenização do artigo 479, também, e cumulativamente, a multa do FGTS.
Caso alguém que prestou quiser recorrer, acredito que a banca não irá ter coragem de indeferir recurso embasado em súmula do TST.
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esse úteis me quebrou. Detalhes...
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Renato Capella, parece-me que o erro da alternativa D está em dizer que o empregador está obrigado a pagar, a título de indenização, o valor equivalente ao FGTS, além de metade da remuneração a que teria direito. Ocorre que não é isso o que diz a Súmula por você citada.
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Alternativa "a" viola o Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Alternativa "b" está de acordo com o Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Alternativa "c" viola o Art. 477, §1º da CLT- O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Alternativa "d" viola o Art. 479 da CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Alternativa "e" viola a Súmula 32 do TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
RESPOSTA: B
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GABA: B
LETRA D: Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato mais o valor equivalente ao FGTS.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Acredito que o erro da "D" é a parte que acima destaquei, uma vez que não seria o valor equivalente ao FGTS. Vide abaixo:
O empregador "além da indenização prevista na CLT, deverá pagar as verbas rescisórias, acréscidas da multa de 40% sobre o FGTS (art.14 decreto 99.684/90)"
Henrique Correia
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Gabarito:"B"
Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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REFORMA TRABALHISTA
Não alteraria o gabarito em relação à incorreção da alternativa C, mas, para fins de atualização, ai vai...
Foi revogado o Art. 477, §1º da CLT. Assim, não há mais a necessidade de homologação pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho.
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A) A EMPRESA ASSUME OS RISCOS. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
B) GABARITO. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
C) Art. 477 § 1º Está REVOGADO.
D) NÃO TEM ESSA DE FGTS. Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
E) NÃO TEM A PALAVRA "ÚTEIS". SUM 32 TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
GAB. B
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Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Letra B , letra de DL.
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Letra B
REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO:
O PuFf NEga ter cON-SUmido ÁLcool
PF - Pessoa Física
NE - Não Eventualidade
ON - ONerosidade
SU - SUbordinação
AL - ALteridade
ou
- S.H.O.P.P.
Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoa Física
Pessoalidade
Bons estudos !!!
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Muito fraco o comentário do professor.
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Erro da alternativa "E" é a palavra "úteis". A súmula nº 32 do TST não fala em dias úteis, apenas "30 dias".
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
b) CERTO: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
c) ERRADO: Art. 477, § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) ERRADO: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
e) ERRADO: Súmula nº 32 do TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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A – Errada. O empregador não compartilha os riscos da atividade econômica. Ao contrário, o empregador assume os riscos da atividade econômica. Trata-se da alteridade, que caracteriza o vínculo empregatício.
Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
B – Correta. A alternativa apresenta corretamente o conceito de empregado, conforme disposto no artigo 3º da CLT.
Art. 3º, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
C – Errada. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. A questão é do ano de 2016 e esta alternativa estava errada porque menciona “11 meses”. Atualmente, a alternativa continua errada, mas é por outro motivo: a Reforma Trabalhista revogou o § 1º do artigo 477 da CLT, que previa esta regra. Portanto, atualmente, esta assistência sindical ou do Ministério do Trabalho por ocasião da demissão não é mais necessária.
D – Errada. Nos contratos que tenham termo estipulado, ou seja, prazo determinado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Não há previsão na CLT acerca do pagamento relativo ao FGTS neste caso.
Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
E – Errada. O abandono de emprego é caracterizado após a ausência por pelo menos 30 dias corridos, e não dias úteis.
Súmula 32, TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Gabarito: B