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Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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gab : C
Art. 29 do CTB
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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pois é, em relação ao ciclista que está mais exposto é média ....
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LETRA "C"
NÃO CONFUNDIR COM GUARDAR DISTÂNCIA LATERAL DE +DE 1,5m DOS CICLISTAS QUE CONSTITUI INFRAÇÃO = MÉDIA
guardar distância lateral e frontal entre o seu veículo e os demais = GRAVE
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Conteúdo que se for pela lógica erra todas. Decoreba puro.
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Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
LETRA C
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E PARA O CICLISTA É MÉDIA
VAI ENTENDER.....