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ID
1813066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MME
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e edital de licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.886 - PE (2011/0125591-4) STJ:4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93.

  • ALTERNATIVA: D

     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o licitante postula que a cláusula de exigência de experiência prévia em determinado serviço de engenharia ensejaria violação à competitividade do certame.

    2. Não há falar em violação, uma vez que a exigência do edital encontra amparo legal no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência relacionada a rodovias, limitada à metade do volumelicitado.

    3. "Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666⁄93" (REsp 1.257.886⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011).

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.883 - MT (2012⁄0262776-0)

  •  

    a) Errada. Art 49. § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    b) Errada. Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. 

    c) Errada. Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    d) Correta. Art. 41. § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. 

    Lei 8.666/93

     

     

  • Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

     

  • A questão trás, em seu item "E" os ditames do artigo Art. 41.   § 3o   mas de forma negativa pois o texto do referido artigo é: "A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente." Logo, não seria o caso de deixar a questão certa?

    H E L P!!!!

     

  • Daercio,

    eu acredito que esta questão esteja errada, porque o licitante que impugnar tempestivamente o edital poderá participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (artigo 41,§ 3o ) e não "nas demais fases do certame".

  • E)A impugnação intempestiva ao edital impede a participação do licitante nas demais fases do certame.

    intempestiva =fora do tempo, ao edital NÃO impede a participação do licitante nas demais fases do certame, só não é analisada a sua impugnação por ter sido feita fora do tempo

  • Acerca de licitação e edital de licitação, é correto afirmar que: Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica.

  • Revogação: Só pela administração. ( só = somente = advérbio )

    Anulação: Pela administração ou Judiciário.