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ID
181330
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de depoimento de testemunha ouvida por meio de carta precatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de falso testemunho cometido em carta precatória é da competência do foro deprecado. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - CC 30.309/PR:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 496.

  •  

    CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A infração é consumada no juizo deprecado.

  • Creio que a questão veio incompleta, pois a competência é a do local do Juízo deprecado, e não a do Juízo deprecado, quando, então, haveria impedimento, sob pena de infringir o Princípio da Imparcialidade.

  • Gabarito de acordo com recente julgado do STJ:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO. I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito. II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal. III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto. (CC 115.314/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)
  • GABARITO: A
    Jesus Abençoe!
  • A competência é firmada, em regra, pelo local em que consumada a infração (art. 70 do CPP). No caso do falso testemunho, a consumação se dá com o encerramento do depoimento falso da testemunha. O crime de falso testemunho não exige resultado no processo de origem: é crime formal.

  • Para complementar: Súmula 165 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. 

  • Lembrando que pode falar a verdade posteriormente, mas precisa ser nos autos em que ocorreu o falso

    E não no processo crime por falso

    Abraços

  • Excelente comentário de Klaus Costa na Q60442 sobre o assunto:

    Quem reconhece o falso testemunho é o deprecante, pois, obviamente, somente ele terá capacidade de avaliar os fatos narrados com relação aos acontecimentos do processo. Veja: reconhecimento - e não "julgamento". Do contrário, como o deprecado sabe se há ou não falso testemunho? Ele só ouviu a testemunha e mandou ao deprecado. Ponto! Não teve acesso a mais nada do processo.

    Quem julga, por outro lado, é o deprecado.

  • Falso testemunho cometido em carta precatória: a competência é do foro deprecado. De fato, o crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Nesse contexto: STJ, 3a Seção, CC 30.309/PR, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ 11/03/2002, p. 163.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    obs: questão Q60442

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    vide

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    vide

  • Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime 

    Responder

    Questao parecida, só que aqui foi cobrado sobre o reconhecimento da existência do crime, que no caso é do juízo deprecante.

  • "Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime "

    Questao parecida, só que aqui foi cobrado sobre o reconhecimento da existência do crime, que no caso é do juízo deprecante.

  • competência definida pelo local da consumação.

  •  O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. 

    (STJ).

    JUÍZO DEPRECADO: Juizo que RECEBE e REALIZA o ato.

    x

    JUÍZO DEPRECANTE: Juízo que ENVIA a precatória.