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ID
181333
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime

Alternativas
Comentários
  • Fazendo uma analise restrita da questão, a alternativa correta é mesmo a "C". O reconhecimento da possivel existência do crime de falso testemunho depende apenas do pronunciamento do Juizo deprecante, pois ele é o juiz competente para sentenciar, e será no momento em que proferir a sentença que ele irá analisar os depoimentos colhidos na instrução,  e também compará-los, por exemplo: foram ouvidas quatro testemunhas durante a instrução; três testemunhas confirmaram que foi o réu quem furtou determinada pessoa, ao passo que apenas uma declara que não foi o réu e sim uma terceira pessoa desconhecida. Nesse caso, existem flagrantes indicios de que esta testemunha teria mentido, e o juiz, ao proferir a sentença, pode reconhecer, em tese, a possivel existência desse crime, e requisitar a instauração de Inquerito policial visando a sua apuração, determinando a extração das principais cópias dos autos e posterior remessa a Delegacia de Policia competente.

    Contudo, tal reconhecimento não se trata de condição objetiva de punibilidade, pois qualquer pessoa, bem como o Ministério Publico, tomando conhecimento do fato, poderá requerer a instauração de IP. No primeiro caso, mediante delação (delatio criminis), no segundo, mediante requisição, devendo-se atentar apenas no que se refere a consumação do crime de falso testemunho: 

     

  • Segundo o disposto no artigo 342, § 2 do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Neste sentido, cabe ao juizo deprecante a análise de crime de falso testemunho.

    Não obstante, cabe ao juizo deprecado o julgamente do crime de falso testemunho, VIA DE REGRA. (existem algumas exceções)

    artigo 342 do CP.

    ...

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

  • Art. 211 CPP.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. 

    Assim, quem constata o falso é o juiz que pronuncia a sentença final, que só pode ser o deprecante.

  • A competência para julgar será do juiz deprecado, tendo em vista que o delito foi praticado em seu  juízo. Porém para dar início ao inquérito que apurará o crime será necessário um pronunciamento do juiz deprecante informando-lhe a ocorrência  do crime de falso testemunho, ou senão, não terá como aquele juiz conhecer da ocorrência do crime.

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 496.

  • O entendimento citado pelo colega no referido julgado foi recentemente ratificado pelo STJ:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO.
    I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito.
    II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal.
    III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto.
    (CC 115.314/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)

    Portanto, correto o gabarito ao indicar a letra C.
  • Não caiam nessa silada. Pelo que entendi dos comentários dos colegas acima é que o crime de falso testemunho se completa no juiz deprecado. Entretanto, somente o juiz deprecante é que terá condições de dizer que o testemunho é falso. Assim, o juiz deprecante se pronuncia e, então, os autos serão enviados à autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial. Depois então é que o juiz deprecado poderá julgar o crime de falso.
  • A competencia para julgar o crime de falso é do juízo deprecado, pois nesse local foi praticado o delito. Apesar de em regra o processo pelo falso aguardar o pronunciamento do juizo deprecante, pode haver hipótese na qual o Juiz deprecado verifica de pronto o falso, e, após o termo de audiencia assinado pela testemunha, não há óbice para o juízo deprecado determinar a instauração de inquérito com consequente denuncia. Assim, dizer ser imprescindível a manifestação do juízo deprecante torna a assertiva apontada como correta errônea. No entanto, é difícil uma banca como a do TJSP anular referida questão.

  • Quem reconhece o falso testemunho é o deprecante, pois, obviamente, somente ele terá capacidade de avaliar os fatos narrados com relação aos acontecimentos do processo. Veja: reconhecimento - e não "julgamento". Do contrário, como o deprecado sabe se há ou não falso testemunho? Ele só ouviu a testemunha e mandou ao deprecado. Ponto! Não teve acesso a mais nada do processo.

    Quem julga, por outro lado, é o deprecado. 

  • Gabarito..... C

    Jesus abençoe!!

  • Momento da retrataçãoNos crimes contra a honra, você tem até a sentença de primeiro grau no processo que apura o crime contra a honra para se retratar.Nos crimes de falso testemunho e de falsa perícia, você tem até a sentença de primeiro grau que encerra o processo em que você mentiu para se retratar. Não adianta querer se retratar no processo que apura o falso. Cuidado com isso!

    Abraços