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Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Muito controverso esse dispositivo alterado Lei 11.689/2008.
Mougenot entende ser inconstitucional, já que no Júri há a Plenitude da Defesa, e o referido dispositivo estaria proibindo a liberdade argumentativa nos debates.
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Acrescentando fundamentação das alternativas A e D...
CPP, Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência a outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Bons estudos a todos!
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Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo
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Ora, da leitura do art. 478, I do CPP percebe-se que as partes poderão fazer referência à decisão de pronúncia, desde que determinadas referências não sejam utilizadas como argumentos de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
Imagina a assertiva na prática; digamos que o Juiz, pelo princípio da correlação, tenha dado classificação diversa daquela tipificada na denúncia. Pois bem, na segunda fase do júri, no que tange os debates, o ministério público, representado pelo promotor competente, menciona: " Estamos diante de um caso complexo. Analisando os fatos entendia eu, erroneamente, que o acusado teria praticado o crime de XXX, porém, diante das sábias palavras do excelentíssimo Juiz Fulano, restou-me claro que réu praticou exatamente a conduta por ele (Juiz) descrita. Entretanto, para complicar a vida de vocês, juízes leigos, não posso eu aqui mencionar qual seja essa conduta, uma vez que é irrefutavelmente proibido, a mim, mencionar qualquer elemento pertencente a decisão de pronúncia. Então, com base nisto, toda vez que eu falar "TCHAN" interpretem que eu esteja falando do crime pelo qual o réu foi pronunciado. Aliás, o simples fato de eu ter contado essa pequena história, com base na assertiva da VUNESP de 2009 para a questão XX referente a prova da magistratura de São Paulo, já poderá gerar a nulidade do procedimento, razão pela qual vocês estão dispensado ...".
Nunca né, por favor.
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Concordo com o comentário do colega acima, aliás, eu errei a questão porque pensei como você. Mas devemos ter mais cuidado e saber que tipo de prova estamos fazendo. Pensar muito em prova da VUNESP não é recomendável. A primeira impressão da resposta correta é que deve prevalecer. Fica aí a dica: VUNESP é letra da lei!
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O que acontecia antigamente no plenário do Juri era que a acusação aproveitava-se da decisão de pronúncia dizendo que se o réu realmente fosse inocente não teria sido pronunciado pelo Excelentíssimo, e isso poderia causar uma confusão na cabeça do jurados....o mesmo raciocinio para as algemas...se o acusado não fosse perigoso, culpado, etc etc etc...não estaria algemado....
Imagina o promotor dizendo: A Sua Excelência já colocou a bola na cara do gol (referindo-se à pronúncia) cabe a vocês jurados tão somente chutar a bola pra dentro (condenar o acusado).
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Art. 478. Durante os
debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – à decisão de
pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou
à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – ao silêncio do
acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em
seu prejuízo
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM 23.04.2015:
Vejamos:
O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779). STJ. 5ª Turma. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531).
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Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
GABARITO -> [C]
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GABAIRTO C
Durante os debates as partes NÃO poderão, sob pena de NULIDADE, fazer referências:
(I) a decisão de pronúncia;
(II) decisões posteriores que julgaram admissível a acusação;
(III) determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(IV) ao silêncio do acusado;
(V) ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
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"O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.
Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilizaçãodo artifício do “argumento de autoridade”. (INFO 779)
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Não há como concordar...
"como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado"
Abraços