Da decisão de Pronuncia ou Desclasificação cabe RESE (consoante com consoante)
Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal) – art. 416, CPP.
Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!
Pronúncia → RESE (art. 413, §1º, CPP + art. 581, IV, CPP)
Impronúncia → Apelação (Art. 416, CPP).
Absolvição Sumária → Apelação (Art. 416, CPP)
Desclassificação → RESE (Art. 419, CPP)
PRONÚNCIA --- RESE (art. 413, §1º, CPP + art. 581, IV, CPP)
IMPRONUNCIA , ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI) E REJEIÇÃO DENÚNCIA/ QUEIXA NO JESP === APELAÇÃO.
Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.
Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.
Obs : da rejeição da denúncia ou queixa no JECRIM caberá Apelação ( 10 dias )
Aprofundando um pouco, os recursos são estabelecidos conforme a natureza da decisão. Assim, na primeira fase do procedimento especial do Júri são colhidas provas e, ao final, decide:
1 – Pela PRONÚNCIA: quando houver provas suficientes sobre o crime doloso contra vida (autoria e materialidade), encaminhando ao famoso julgamento por Júri popular – sendo, portanto, uma decisão interlocutória não terminativa;
2 – Pela IMPRONÚNCIA: quando as provas sobre o suposto crime forem insuficientes, mas se futuramente houverem novas provas é cabível nova denúncia – logo, trata-se de decisão interlocutória terminativa sem mérito;
3 – Pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: quando houver convicção de que falta materialidade ou autoria, ou da presença de excludente do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) – trata-se de decisão terminativa com mérito;
4 – Pela DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419, CPP): quando as provas são suficientes para reconhecer um crime que não é doloso contra a vida (ex. lesão corporal), sendo os autos remetidos para juízo competente para julgar o novo crime – trata-se de decisão interlocutória não terminativa;
O recurso de Apelação é utilizado em caso de decisões com caráter terminativo;
Já o Recurso em Sentido Estrito (Rese) trata de decisões não terminativas;
Apelação para -> IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA;
RESE para -> PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO;
Ao invés de gravar macetes, acho melhor entender a consequência das decisões. Se na impronúncia e absolvição sumária o processo acaba se não houver recurso, é porque a decisão é terminativa, cabendo apelação. Se não encerra (pronúncia vai a juri e desclassificação redistribui os autos), cabe RESE.