Para quem estuda para o Escrevente do TJSP : Houve alteração nos artigos do CPP sobre Tribunal do Juri. 2019 (Lei anticrime). Mudança no artigo 492.
Comentários ao artigo 477
Tribunal do Júri – 2 fase (art. 477, caput + §2º):
Acusação e defesa : 1h30, poderá ser acrescido 1h se houver mais de um acusado.
Réplica e tréplica : 1h que poderá dobrar se houver mais de um acusado.
Obs: Rito Ordinário e Sumário as alegações finais orais serão:
Acusação e defesa : 20min, podendo prorrogar 10min pelo juiz
Mais de um acusado: tempo individual
Assistente do MP : 10min , nesse caso irá prorrogar o prazo para a defesa.
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Cai no TJ.SP. Alegações Finais do CPC. Art. 364, CPC. Prazo de 20 minutos + 10 minutos. Em caso de litisconsórcio, será de 30 minutos (divido entre os participantes).
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Mesmo para o rito ordinário (Art. 403, CPP) e para o sumário (Art. 534, CPP).
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Comentários ao artigo 477, §2º
Não pretendendo replicar, descabe a acusação, tão logo indagada pelo juiz a respeito, tecer comentários, tais como ''não é necessario, pois os fatos estão suficientemente comprovados'', pois se o fizer, abrirá à defesa o direito à treplica que poderá exerce-lo pela integralidade do tempo previsto no art.477, caput, e seu par. 2.
"Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".
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NÚMERO DE TESTEMUNHAS:
CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
[LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE // TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM // CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL] Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. + [CAPÍTULO V – DO PROCESSO SUMÁRIO] Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Número de testemunhas? 5 testemunhas no procedimento sumaríssimo.
JEC – Art. 34, §1º, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte. (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).
TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPP – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).
TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).