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ID
181351
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante os debates em plenário do júri, após a fala da defesa, ao ser consultado pelo juiz presidente sobre seu interesse em usar o tempo para a réplica, o promotor de justiça, usando da palavra por breves minutos para justificar-se, diz que se acha satisfeito com a prova produzida e por isso não pretende valer-se do tempo destinado à réplica. Nessa hipótese, tendo o defensor reivindicado seu direito à tréplica, o juiz presidente

Alternativas
Comentários
  •  SEGUNDO NESTOR TÁVORA:

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".

     

    Pág. 710.

  • Na verdade eu marquei a letra a) pensando no princípio da plenitude da defesa.....

  • Resposta: A

     Noberto Avena em seu livro Processo Penal Esquematizado pag 809, traz a resposta exata conforme gabarito da banca:

    Não pretendendo replicar, descabe a acusação, tão logo indagada pelo juiz a respeito, tecer comentários, tais como ''não é necessario, pois os fatos estão suficientemente comprovados'', pois se o fizer, abrirá à defesa o direito à treplica que poderá exerce-lo pela integralidade do tempo previsto no art.477, caput, e seu par. 2.
  • Só para complementar, cabe relembrar as redações dos artigos 476, § 4ª e 477, ambos do CPP: "§4º a acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário". 

    Artigo 477: "o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para réplica e outro tanto para a tréplica".

  • Gabarito A

     

    Para quem não entendeu, assista esse video, que é menos de 2 minutos ( https://www.youtube.com/watch?v=EL5wvwzO_H0 ) , vai tirar a dúvida dessa questão!

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Não tem direito caso o Promotor não tivesse usado

    Como usou, tem direito

    Abraços

  • Resolução: a partir da situação hipotética apresentada pela questão, doutor(a), quero que você saiba que, nesse caso, o Promotor de Justiça ao usar da palavra por “breves minutos para justificar-se” acabou por sinalizar seu interesse na réplica, razão pela qual, o Juiz Presidente deverá conceder o prazo para tréplica ao Defensor pelo prazo de 1h previsto em lei. Desse modo, para que não haja problema para as partes durante os debates, o Promotor ao ser questionado pelo Juiz, sobre ir ou não a réplica (“O Ministério Público deseja fazer uso da réplica?”) deve limitar-se a responder “Sim, Excelência” ou “Não, Excelência”.

     

    Gabarito: Letra A. 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP : Houve alteração nos artigos do CPP sobre Tribunal do Juri. 2019 (Lei anticrime). Mudança no artigo 492.

    Comentários ao artigo 477

    Tribunal do Júri – 2 fase (art. 477, caput +  §2º):

    Acusação e defesa : 1h30, poderá ser acrescido 1h se houver mais de um acusado.

    Réplica e tréplica : 1h que poderá dobrar se houver mais de um acusado.

    Obs: Rito Ordinário e Sumário as alegações finais orais serão:

    Acusação e defesa : 20min, podendo prorrogar 10min pelo juiz

    Mais de um acusado: tempo individual

    Assistente do MP : 10min , nesse caso irá prorrogar o prazo para a defesa.

    _____________________________________________________

    Cai no TJ.SP. Alegações Finais do CPC. Art. 364, CPC. Prazo de 20 minutos + 10 minutos. Em caso de litisconsórcio, será de 30 minutos (divido entre os participantes).

    _________________________________________________________________

    Mesmo para o rito ordinário (Art. 403, CPP) e para o sumário (Art. 534, CPP).

    _________________________________________________________________

    Comentários ao artigo 477, §2º

    Não pretendendo replicar, descabe a acusação, tão logo indagada pelo juiz a respeito, tecer comentários, tais como ''não é necessario, pois os fatos estão suficientemente comprovados'', pois se o fizer, abrirá à defesa o direito à treplica que poderá exerce-lo pela integralidade do tempo previsto no art.477, caput, e seu par. 2.

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".   

    _______________________________________________________________

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS:

      CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    [LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE // TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM // CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL] Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  + [CAPÍTULO V – DO PROCESSO SUMÁRIO] Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

     

    Número de testemunhas? 5 testemunhas no procedimento sumaríssimo.

     

    JEC – Art. 34, §1º, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

     

    TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPP – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     

     

    TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

     

  • Gabarito A

    Justificativa: O promotor apresentou alegações para não se pronunciar, por esse motivo a defesa tem direito da tréplica.

  •  SEGUNDO NESTOR TÁVORA:

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".

     

    Pág. 710.

  • caí nessa