A Constituição Federal
de 1988 foi um marco ao reconhecer diversas formas de se constituir uma entidade
familiar, abrindo espaço para um padrão diferente da família, com
preocupações voltadas ao desenvolvimento individual dos integrantes do
núcleo familiar e, principalmente, com a valorização da afetividade,
perdendo força o caráter matrimonial e essencialmente patrimonial da
família de outrora, construída quando da vigência do Código Civil de 1916. O vínculo socioafetivo de
filiação passou a ser recebido
pela doutrina e pela jurisprudência, gerando, inclusive, todos os
efeitos decorrentes da relação paterno-filial (ou materno-filial), ainda
que não haja lei específica a regulamentando. A exemplo, o caso das adoções por casais homoafetivos.
Assim, podemos afirmar que tal decisão legitima e demonstra uma Justiça que busca acompanhar as transformações ocorridas no nosso contexto social, como é o caso dos novos arranjos familiares.
GABARITO: D