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ID
181504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O conceito de bloco de constitucionalidade significa aquele conjunto de valores , princípios , disposições e normas contidas , ainda que não expressamente , em texto constitucional , mas que possuem valor de constituição , que servem de parâmetro em relação ao que se possa realizar a confrontação dos atos normativos e aferir a constitucionalidade 

  • A (errada) Inconstitucionalidade por atração, consequencial ou por arrastamento, Se é arguida a inconstitucionalidade em tese, por exemplo, com fundamentação que atine ao artigo 10 de uma dada lei, o STF deverá fazer o juízo sobre a constitucionalidade ou não de tal dispositivo levando em consideração todo o texto constitucional. Não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade, v. g., do artigo 15 da mesma lei, devendo se ater ao que lhe fora pedido. Contudo, excepcionalmente, o Supremo poderá estender a inconstitucionalidade a dispositivo não impugnado na inicial, desde que tal dispositivo guarde uma conexão necessária, significando uma relação de dependência, com o dispositivo (artigo 10, do exemplo citado) que fora declarado inconstitucional.  É a chamada inconstitucionalidade por atração, conseqüencial ou por arrastamento.

    B (errada) Atualmente, sem que haja previsão legal, a Corte Suprema tende a CONFERIR efeito prospectivo à decisão de inconstitucionalidade pronunciada no controle difuso de constitucionalidade. É o caso do RE nº 560. 626/ RS em que se declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que versavam sobre matéria submetida à reserva de lei complementar(3). Nos RREE ns. 377.457/PR e 363.852/MG o efeito modulatório foi negado por não ter atingido o quorum necessário de 2/3 de votos do Plenário. 

  • Gente qual o erro da alternativa "C".. Olhem só:

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer
    cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados.
    Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3/CE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), quer, ainda, em  decisões monocráticas (ADPF 12/DF, Rel. Min. ILMAR
    GALVÃO - ADPF 13/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais - tais como o mandado de segurança, a ação
    direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), a ação popular, o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação -, todos
    eles aptos a neutralizar a suposta lesividade do ato ora impugnado.
    Como enfatizado, o princípio da subsidiariedade - que rege  a instauração do processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental - acha-se consagrado no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, que condiciona o ajuizamento dessa especial ação de
    índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor.

    ADPF 157 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 15/12/2008

     

  • Monique, o erro da questão é não mencionar que o mandado de segurança deve ser um meio EFICAZ para sanar o descumprimento do preceito fundamental.

  • A expressão bloco de constitucionalidade teve origem na doutrina administrativista francesa, com a criação inicial do que se chamou de "bloco da legalidade". Com efeito, o bloco de constitucionalidade envolve uma criação de Direito Constitucional realizada pelo órgão encarregado do controle de constitucionalidade das leis, no caso brasileiro, pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, bloco de constitucionalidade é o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores que embora não esteja no texto constitucional, são materialmente constitucionais.

  • A modulação dos efeitos no controle de constitucionalidade é aplicável não só nas hipóteses de controle objetivo/concentrado/direto ("art. 27 da Lei n. 9.868/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"), mas também nos casos de edição de verbete vinculante ("Art. 4º da L11417/06 - A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público") e, mediante construção jurisprudêncial do STF (leading case: Câmara de Vereadores do Município de Mira-Estrela), nos casos de controle subjetivo/difuso/indireto.

  • "Pela teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, (...) outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional (...) - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade consequente, ou por arrastamento ou atração.

    (...)

    Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos quanto em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência.
     

    Ou seja, já na própria decisão, o STF define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por arrastamento, também reconhece a invalidade das normas que estão contaminadas.

    (...)

    Trata-se, sem dúvida, de exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF". (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. pags. 208, 209)

  • Existem duas correntes a respeito do bloco de constitucionalidade.
    1ª corrente (minoritária): para essa corrente o bloco de constitucionalidade é entendido como o conjunto de normas materialmente constitucionais que estão fora da constituição formal, conjuntamente com a constituição formal (alguns autores falam em constituição total ou de um grande bloco de constitucionalidade)
    As matérias constitucionais fora da constituição formal seriam de três tipos:
    i) Normas materialmente constitucionais infraconstitucionais (ex: ECA);
    ii) Costumes jurídicos constitucionais, o costume jurídico necessita de dois elementos: a) elemento objetivo, que é a repetição habitual e o elemento subjetivo que é a chamada convicção de juridicidade.
    Exemplo: as normas de eleição para presidente e vice-presidente do STF estão no regimento interno informam que a eleição é secreta, mas existe um costume jurídico constitucional que informa que o presidente sempre vai ser aquele mais antigo na suprema corte que ainda não foi presidente.
    iii) Jurisprudência constitucional
    Exemplo: art. 5º, CAPUT, da CF – o STF vai trabalhar uma interpretação ampliativa do dispositivo constitucional, informando que os estrangeiros não residentes também serão destinatários de alguns direitos e garantias fundamentais.

    2ª corrente (majoritária): entendo o bloco de constitucionalidade como parâmetro de controle de constitucionalidade.
    Questão: Qual é o parâmetro de controle de constitucionalidade existente no Brasil? ? É própria a constituição.
    Logo o bloco de constitucionalidade estará adstrito apenas a constituição formal e suas normas expressas ou implícitas.
    Exemplo de normas implícitas na Constituição de 88: o princípio da proporcionalidade.
    A corrente majoritária é a corrente do STF.
     

  • Apesar de haver divergência doutrinária acerca do bloco de constitucionalidade e o livro de Pedro Lenza na pagina 254 trazer que prevalece no BR a concepção minimalista, o STF no informativo 258 traz a corrente ampliativa do conceito, como se vê:

    "Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar - distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico - que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual."

    Daí a resposta ter sido considerada correta.
  • C - ERRADA

    Uma pegadinha cruel e de mau gosto.

    Segundo um julgado do STF, a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. ADPF 17 AgR / AP
  • C - Segundo o STF (ver info 532 ADPF 100 MC/TO) o princípio da subsidiariedade está adstrito somente aos demais instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, não importando a existência de instrumentos ordinários ou extraordinários.

    Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da ADPF. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a ADPF. (...). Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da ADPF. Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. (...). Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido. Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. (...) (ADPF nº 76, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/02/2006).

    D - Me parece, neste ponto, um preciosismo de linguagem na questão (termo "pode"). Segundo a doutrina de Canotilho, defendida pelo Min. Celso de Melo, a leitura do termo bloco de constitucionalidade deve se igualar ao mero conceito do parâmetro de constitucionalidade (CRFB + ADCT + tratados internacionais de dir. humanos aprovados por 3/5 em 2 turnos). Sendo nossa constituição rígida, não há qualquer vantagem na adoção da corrente ampliativa, de cunho meramente sociológico. Só estaria correto o item, se o termo "pode" significar "também existe uma corrente..."
  • Sobre a alternativa "A" (errada)

    Teoria da Atração, (também conhecida como "inconstitucionalidade por atração", ou "consequencial", ou "derivada consequente de preceitos não impugnados"), segunda a qual há um reconhecimento, independentemente de pedido, da inconstitucionalidade de norma não impugnada que seja dependente, ou seja, guarde relação de instrumentalidade com a norma declarada inconstitucional. Por exemplo, é proposta uma ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo X de uma determinada lei e o STF considera que realmente esse dispositivo legal é inconstitucional. Ocorre que há outro artigo na mesma lei, o Y, que complemente esse artigo X, mas o legitimado não pediu a sua declaração de inconstitucionalidade. Então, o STF pode também declarar, por arrastamento, o artigo Y inconstitucional (mesmo sem que tenha havido qualquer pedido nesse sentido).

    Fonte: Luciana Russo
  • Segue abaixo a ementa do STF que disciplina a questão da subsidiariedade da ADPF:

    E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º) - AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º) - EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS - INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. - A norma inscrita no art. 4º, § 1º da Lei nº 9.882/99 - que consagra o postulado da subsidiariedade - estabeleceu, validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental, pois condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional, à observância de um inafastável requisito de procedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado.

    (ADPF 17 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00001)
  • O conceito de bloco de constitucionalidade não se limita às disposições singulares do direito constitucional escrito. De um lado, essa idéia abrange todos os princípios constantes do texto constitucional. Por outro, esse conceito abarca, igualmente, todos os princípios derivados da Constituição enquanto unidade, tais como:

    O princípio da democracia; 
    O princípio federativo; 
    O princípio da federação;
    O princípio do Estado de Direito;
    O princípio da ordem democrática e liberal; e
    O princípio do estado social.

    Além do preâmbulo da Carta, os princípios gerais próprios do sistema adotado e, inclusive, princípios suprapositivos inerentes à própria ordem jurídica.  

  • Resumindo o erro da alternativa "A": Ocorre inconstitucionalidade por arrastamento quando a declaração de inconstitucionalidade alcança outra norma constitucional que não tenha sido impugnada inicialmente. 

    A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando o ato não esta ligado diretamente à CF, em razão da existência de um ato interposto, dessa forma, a inconstitucionalidade do ato que não esta ligado diretamente à CF, é consequencia da inconstitucionalidade de sua lei (de seu fundamento de válidade) Ex: decreto expedido para execução de uma lei inconstitucional.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Toda vez que a controvérsia puder ser solucionada por outra modalidade de controle abstrato, não caberá ADPF.  A natureza do controle excludente será, necessariamente, objetiva. Sendo assim, a ADPF não rivaliza e nem inviabiliza o sistema difuso de controle, com ele não compete nem concorre. A única interpretação plausível dessa exclusão aponta para as modalidades de controle abstrato disponíveis em nosso sistema constitucional. É esse o entendimento atual do STF acerca do princípio da subsidiariedade que envolve a ADPF.

    Desse modo, a possibilidade de impetração de mandado de segurança, de controle difuso de constitucionalidade ou de quaisquer processos ordinários ou recursos extraordinários  que venham a ter o mesmo objeto da ADPF não inviabilizará o manejo de tal instrumento processual perante o STF, pois a produção de efeitos será inter partes e, via de consequência, terá natureza subjetiva. O princípio da subsidiariedade se restringe hodiernamente aos meios concentrados de constitucionalidade (ADI, ADC, controle de constitucionalide perante os TJs estaduais), pois todos esses terão natureza objetiva e produzirão efeitos erga omnes.

    Segue entendimento do Plenário da Suprema Corte sobre o tema:

    (...) 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A expressão bloco de constitucionalidade pode ser entendida em seu caráter ampliativo e no seu caráter restritivo. A alternativa em análise indicou a corrente doutrinária que a considera em sua maior dimensão. Daí o termo "pode ser entendida" torna a assertiva acertada, pois, mesmo que minoritária a corrente, de fato a expressão "bloco de constitucionalidade" pode ser entendida nesses contornos.

    Bloco de Constitucionalidade - Sentido Estrito  --> Canotílio, por sua vez, ao tratar do “bloco de constitucionalidade” oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito. Esse é o entendimento adotado no Brasil. Segundo ele, pode ser considerado bloco de constitucionalidade somente as normas formalmente constitucionais. Com isso, seriam integrantes do bloco as normas da CF/88, os Atos das Disposições Transitórias Constitucionais e os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e passem pelo processo legislativo idêntico ao das emendas constitucionais.


    Bloco de Constitucionalidade - Sentido Amplo --> Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o “bloco de constitucionalidade” engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH – Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo). Aqui a expressão toma uma dimensão maior. Equivale ao bloco de constitucionalidade todas as normas materialmente constitucionais, incluindo também normas e princípios constitucionais que não possuem status de norma constitucional formal. A corrente não é adotada no Brasil.
  • A Letra C está correta, mas foi dada como errada pela banca.


    STF arquiva ADPF contra nomeações no TJ do Tocantins

    quinta-feira, 16 de fevereiro de 2006 às 07:59

    Ao determinar o arquivamento, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, sustentou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a OAB poderia impetrar um mandado de segurança ou outro meio judicial cabível. Segundo o ministro, a ADPF “não pode ser utilizada para suprir inércia ou omissão de eventual interessado”.

    Afirma ainda Gilmar Mendes que seria possível admitir, em tese, que a ADPF fosse proposta contra ato do poder Público, “nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica”. No caso, diz o relator, é evidente a falta de relevância jurídica para a instauração da ADPF. As informações são do site do Supremo Tribunal Federal.


  • Gabarito considerado: D

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Em "inconstitucionalidade por arrastamento", só pode ter a pretensão de significar que a constitucionalidade de norma

                         acessória é prejudicada pela inconstitucionalidade de norma principal. Então, não se fala em "outra norma constitucional";

     

    B) ERRADA (Lei 9.868/99, art. 27) - Numa ADI, é possível a modulação de efeitos pro futuro;

     

    C) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 4º § 1º) - Não é possível! Falou em ADPF, falou em controle concentrado.

                        O princípio da subsidiariedade só permite a fungibilidade de uma ADPF por ADI ou ADC - próprias do controle concentrado.

                        Mandado de segurança é remédio adequado pra a via incidental;

     

    D) CERTA;

     

    E) ERRADA - Não existe exigência constitucional de maioria simples ou relativa no tema controle de constitucionalidade.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado

    A princípio, é natureza formalmente constitucional, recebida na forma da CF

    STF entende que o controle de constitucionalidade vai além da CF, justamente por abranger o “Bloco de Constitucionalidade”, que inclui o que está implícito na CF, bem como os Tratados e Convenções Internacionais com hierarquia de normas de constitucionais.

    Abraços

  • O Bloco de Constitucionalidade (ideia de Louis Favoreu, mas desenvolvida por Canotilho e consagrada nas ADIs 595 e 514), consiste no conjunto de normas materialmente constitucionais, que até servem de paradigma para controle de constitucionalidade, mas que, não necessariamente integram formalmente a constituição, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o art. 5º, paragrafo 3º, da CF.

  • A posição trazida pela alternativa D, ainda que não seja adotada pela doutrina majoritária, não está equivocada, pois ressaltou a possibilidade de se adotar o conceito amplo de bloco de constitucionalidade.

    Contudo eu acredito que a questão é anulável haja vista que a tendência do examinado é auferir se o enunciado está de acordo com a doutrina/jurisprudência/legislação pátria.