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II )
HC 89364 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 23/10/2007
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual. 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Saulo Sarti e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário
José Gisi. 2ª Turma, 23.10.2007.Indexação
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Ementa
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA BASE: 3 ANOS DE RECLUSÃO, AUMENTADA EM 1 ANO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL).
1. A Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) operou verdadeira abolitio criminis, não mais prevendo a associação eventual para o tráfico como causa de aumento de pena. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, III da Lei 6.368/76. Precedentes do STJ.
2. Quanto à aplicação retroativa do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, não há como acolher os argumentos da impetração, já que o acórdão recorrido admitiu que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a concessão da redução de pena.
3. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para excluir da condenação o acréscimo referente à majorante do art. 18, III da Lei 6.368/76, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
STJ - HABEAS CORPUS: HC 116126 SP 2008/0208824-5
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ASSERTIVA I - ERRADA. A pena pode ser reduzida de um a dois terços.
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
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Estão certas a II. III e V.
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IV - Incorreta
CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.
(AP 439, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508)
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Item III - correto
Dispõe o Decreto 5015/04:
"Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;"
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Itens certos: II, III e V, vamos aos comnetários:
1) Errado: O art. 14 da Lei de proteção a vítima e testemunhas diz que não só interfere, mas como também diminui a pena aplicada.
2) Correto: Informativo 485: Participação em Crime de Gestão Fraudulenta
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente, sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentes citados: HC 84238/BA (DJU de 10.9.2004) e HC 81852/RS (DJU de 14.6.2002). HC 89364/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.10.2007. (HC-89364).
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III) Correto: Informativo 467, STJ: a expressão “organização criminosa” ficou estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro com o Dec. n. 5.015/2004, o qual promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que, no art. 2, a, definiu tal conceito), aprovado pelo Dec. Legislativo n. 231/2003.HC 138.058-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.
Cabe ressaltar que a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe a adoção do conceito de “crime organizado” estabelecido na Convenção de Palermo, bem como a jurisprudência do STF e do STJ não diverge desse entendimento.
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ITEM IV ERRADO: Informativo 430, RHC88880, o Min. Gilmar Mendes proferiu o seguinte voto:
"No caso, portanto, há que se realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como conseqüência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do processo penal.
A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal, que tenha o condão de descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC n° 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004; HC n° 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2004)".
Item V, correto de acordo com a justificativa bem lançada acima por outro colega.
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Atualização!
No Brasil não existia uma lei que definisse organização criminosa, dificultando a aplicação dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações de grupos estruturados para a prática de crimes, quando não estruturados em quadrilha ou bando (Lei 9.034/95).
A omissão legislativa incentivava parcela da doutrina a emprestar a definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), assim redigida: “(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
Contudo, o STF, 1ª Turma, HC 96007 (12/06/2012), entendeu que como a ordem jurídica brasileira ainda não contempla previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa, é indevida a utilização da Convenção de Palermo para este fim. Com base nesse entendimento o STF mandou trancar o processo contra a empresa Renascer, acusada da prática de organização criminosa.
Agora, com o advento da Lei 12.694/12, o legislador, finalmente, definiu organização criminosa para o Direito Penal interno, anunciando no seu art. 2º: “Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.
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ATUALIZAÇÃO
Com o advento da Lei 12.850/13, a organização criminosa está devidamente conceituada, passando a ser conduta típica com fixação de pena.
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Atentar para as sutis diferenças entre os dois recentes diplomas normativos:
Lei 12694/2012 (dispõe sobre os colegiados em 1º grau para julgamento de crimes cometidos por organizações criminosas):
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3
(três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja
pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter
transnacional.
Lei 12850/2013 (Lei das organizações criminosas):
Art. 1o § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Corroborando...
DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
Consequências:
Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90
Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º
Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90
Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98
Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD
Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999
Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial
Lei de Drogas – L. 11.343/06
Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13
Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos
§ 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Fonte: Colega do site.
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Lembrando que a delação premiada do direito brasileiro em nada se confunde com o instituto do plea bargaining.
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Peço uma ajuda aos colegas em relação ao item V.
A alternativa não mencionou se a nova lei de drogas é aplicada integralmente ao fato cometido ainda na vigência da lei antiga, somente falou que não causa o aumento de pena que era previsto na lei antiga. Ocorre que o STJ já se pronunciou sobre a vedação da combinação de leis, ou se aplica a nova lei, mais benéfica, por inteira, ou não se aplica. Interpretei a alternativa como que o agente ainda continua sendo processado pela lei antiga, mas não incide o aumento de pena em razão da lei, o que resultaria em "lex tertia". Alguém entendeu assim ou poderia me explicar melhor a alternativa?!? Obrigado.