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CORRETA E
CF/88 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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nossa, a letra B pegou muito apressadinho...
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Quase que essa Letra B marota me pegava... Rss
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Gostaria de saber porque a letra "b"está incorreta ?
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A alternativa B está errada por causa da palavra "sem" - na verdade é mediante processo administrativo EM QUE LHE SEJA assegurada ampla defesa.
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Perda da Função Pública por previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CF/88. Art. 169. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput (Lei de Responsabilidade Fiscal), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o SERVIDOR ESTÁVEL poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Perda da função pública por ATO DE IMPROBIDADE:
(LIA) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9° (Enriquecimento Ilícito) :
--- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
--- > ressarcimento integral do dano, quando houver,
--- > perda da função pública,
--- > suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos,
--- > pagamento de MULTA CIVIL de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e
--- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - na hipótese do art. 10 (Prejuízo ou Lesão ao Erário):
--- > ressarcimento integral do dano,
--- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
--- > perda da função pública,
--- > suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos,
--- > pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e
--- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - na hipótese do art. 11 (Quando atentar contra os princípios da Administração Pública):
--- > ressarcimento integral do dano, se houver,
--- > perda da função pública,
--- > suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos,
--- > pagamento de multa civil de até 10 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
--- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) - Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário:
--- > perda da função pública,
--- > suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e
--- > multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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O servidor público ESTÁVEL somente perderá o cargo (SÓ EM HIPÓTESES PREVISTAS NA CF – Art. 41):
1) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
2) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;
3) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA), assegurada a ampla defesa;
4) Hipótese de excepcionalidade da perda de cargo pelo estável do Art. 169, § 3º => Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput (dispõe sobre a despesa com pessoal ativo e inativo), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: Excesso de despesas com pessoal, após ter esgotado outros meios (Ex. exoneração de não estáveis + redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança);
“§ 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.”
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GABARITO: E
Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.