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ID
1816453
Banca
UNIOESTE
Órgão
UNIOESTE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o direito do trabalho quando a atividade do empregado é, simultaneamente, insalubre e perigosa, o adicional devido será o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  

       I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;  

       II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

    bons estudos
  • Complementando...


    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. COZINHEIRAS E AUXILIARES DE COZINHA. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO E DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não prospera a pretensão das apelante, uma vez que as atividades exercidas não ensejam o pagamento da gratificação no grau máximo. As atividades de serviços gerais em escola pública não ensejam o pagamento da gratificação pretendida, pois é necessária a diferenciação entre lixo doméstico e lixo urbano. Por outro lado, o recebimento de equipamento de proteção individual (EPI) elide os efeitos da insalubridade decorrente do contato com agentes insalubres de origem química. Igualmente, o pleito de pagamento do adicional de periculosidade vai afastado, porquanto a mera troca de botijões de gás no local de trabalho não é bastante a ensejar o referido pagamento. Ademais, não são acumuláveis as gratificações de insalubridade e periculosidade. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029787736, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/12/2012)


    Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

  • TST já admite a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade:

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade

    Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

    Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

    De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

    Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

    Normas internacionais

    O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

    Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

    A decisão foi unânime.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) de maior valor. 

    A letra "A" está errada porque quando a atividade do empregado é, simultaneamente, insalubre e perigosa, empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Art. 193 da CLT  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
     I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;            
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.              
    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    B) escolhido pelo empregado. 

    A letra "B" está certa porque quando a atividade do empregado é, simultaneamente, insalubre e perigosa, empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Art. 193 da CLT  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
     I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;            
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.           
    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    C) escolhido pelo empregador.  

    A letra "C" está errada porque quando a atividade do empregado é, simultaneamente, insalubre e perigosa, empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Art. 193 da CLT  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
     I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;            
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      
    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    D) da atividade preponderante. 

    A letra "D" está errada porque quando a atividade do empregado é, simultaneamente, insalubre e perigosa, empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

    Art. 193 da CLT  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
     I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;            
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.         
    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    E) de periculosidade, sempre. 

    A letra "E" está errada porque quando a atividade do empregado é, simultaneamente, insalubre e perigosa, empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Art. 193 da CLT  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
     I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;            
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.   
    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    O gabarito é a letra "B".