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ID
1817473
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais, a Constituição Federal de 1988 prevê exceção

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA


    Princípio da Isonomia


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Sobre estes princípios é importante saber:


    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: art. 5º, XXXVI; art. 150, III, ―a‖, CF – A lei tributária não retroage para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, ou seja, aplica-se a lei vigente quando da ocorrência do fato gerador. Esse princípio visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas, através da inviolabilidade do passado. Exceções: retroatividade benigna e retroatividade de lei expressamente interpretativa, esta última objeto de polêmica doutrinária (art. 106 do CTN).


    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e Reserva Legal ou legalidade estrita ou específica: (art. 5º, inciso II, e art. 150, I, da CF, art. 150, §6º, da CF) – Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, especialmente cumprir a obrigação tributária, pois não há tributo sem prévia disposição legal.

    Exceções: 1) deveres instrumentais acessórios constantes de regulamento (embora haja divergência doutrinária a respeito); 2) art. 153, §1º da CF (alteração de alíquotas - base de cálculo não pode mais - pelo Poder Executivo dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações de crédito, mas sempre observando os padrões legais – caráter extrafiscal); 3) art. 177, §4º, I, ―b‖, da CF (alteração da alíquota da CIDE – contribuição de intervenção no domínio econômico sobre petróleo e derivados, gás e derivados e álcool combustível – caráter extrafiscal); 4) ICMS – combustíveis – art. 155, §4º, IV, da CF.


    PRINCÍPIO DA ISONOMIA ou DA IGUALDADE (justiça fiscal): (art. 3º, III e IV; art. 5º, caput; arts. 150, II; 151, II e 152, CF) – todos os sujeitos passivos são iguais na lei (criação), preferencialmente, e perante a lei (interpretação). A Administração tributária não pode conferir tratamento desigual a quem se encontre em situação equivalente, bem como não pode estabelecer privilégios ou discriminações odiosos (por ex., art. 173, §2º, CF).

  • ASSERTIVA "C"

    O princípio da isonomia não absoluto, admitindo exceções quando pautadas na RAZOABILIDADE. Isto é, cabem distinções de tratamento tributário desde que não sejam desarrazoadas. 

  • a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) aumento de imposto só pode ser feito mediante lei. 

    c) correto. CF- Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    d) TJ-SP: Ementa: Apelação Cível - Publicidade e propaganda - Colocação de painéis publicitários à margem de rodovias - Não pagamento da tarifa - Ação julgada procedente - Ilegalidade - Cobrança de taxa através de "Portaria*1 - Inconformismo - Poder de polícia do DER - Inadmissibilidade - Tributo cujo aumento depende de lei expressa - Majoração que não pode ser feita mediante "Portaria" - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Com Revisão 9134058-74.2006.8.26.0000; Relator (a): Castilho Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8.VARA; Data do Julgamento: 12/08/2008; Data de Registro: 03/09/2008).

     

    robertoborba.blogspot.com.br