LETRA C - CORRETA
Princípio da Isonomia
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
Sobre estes princípios é importante
saber:
PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE: art.
5º, XXXVI; art. 150, III, ―a‖, CF – A lei tributária não retroage para atingir
fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, ou seja, aplica-se a lei
vigente quando da ocorrência do fato gerador. Esse princípio visa a garantir a
estabilidade das relações jurídicas, através da inviolabilidade do passado. Exceções:
retroatividade benigna e retroatividade de lei expressamente
interpretativa, esta última objeto de polêmica doutrinária (art. 106 do CTN).
PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE e Reserva Legal ou legalidade estrita ou específica: (art. 5º, inciso II,
e art. 150, I, da CF, art. 150, §6º, da CF) – Ninguém está obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, especialmente cumprir a
obrigação tributária, pois não há tributo sem prévia disposição legal.
Exceções: 1) deveres instrumentais
acessórios constantes de regulamento (embora haja divergência doutrinária a
respeito); 2) art. 153, §1º da CF (alteração de alíquotas - base
de cálculo não pode mais - pelo Poder Executivo dos impostos de importação,
exportação, produtos industrializados e sobre operações de crédito, mas sempre
observando os padrões legais – caráter extrafiscal); 3) art. 177, §4º,
I, ―b‖, da CF (alteração da alíquota da CIDE – contribuição de intervenção no
domínio econômico sobre petróleo e derivados, gás e derivados e álcool
combustível – caráter extrafiscal); 4) ICMS – combustíveis – art. 155, §4º, IV,
da CF.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA ou DA IGUALDADE (justiça
fiscal): (art. 3º, III e IV; art. 5º,
caput; arts. 150, II; 151, II e 152, CF) – todos os sujeitos passivos
são iguais na lei (criação), preferencialmente, e perante a lei
(interpretação). A Administração tributária não pode conferir tratamento
desigual a quem se encontre em situação equivalente, bem como não pode
estabelecer privilégios ou discriminações odiosos (por ex., art. 173, §2º, CF).
a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) aumento de imposto só pode ser feito mediante lei.
c) correto. CF- Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
d) TJ-SP: Ementa: Apelação Cível - Publicidade e propaganda - Colocação de painéis publicitários à margem de rodovias - Não pagamento da tarifa - Ação julgada procedente - Ilegalidade - Cobrança de taxa através de "Portaria*1 - Inconformismo - Poder de polícia do DER - Inadmissibilidade - Tributo cujo aumento depende de lei expressa - Majoração que não pode ser feita mediante "Portaria" - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9134058-74.2006.8.26.0000; Relator (a): Castilho Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8.VARA; Data do Julgamento: 12/08/2008; Data de Registro: 03/09/2008).
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