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ID
1817572
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando os autores dos crimes praticados contra a administração em geral forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena será aumentada da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    -

    Código Penal : Decreto Lei 2.848

    TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    -

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Gabarito: A

    -

    Código Penal : Decreto Lei 2.848

     

    TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    -

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penaisquem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • ficar cobrando isso é ridículo

  • GABARITO A 

     

    Considera-se FP para fins penais: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

     

    Aumento de pena: a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes forem:

     

    (I) ocupantes de cargo em comissão

    (II) função de direção ou assessoramento de orgão da adm. direta e indireta

  • BANCA LIXO ! 

  • 3 cargos - 3° parte

     

    Esses concursos do RJ feito pela própria instituição, é um desprazer de presenciar.

  • FICAR COBRANDO ISSO É RALADO KKK, MAS ACERTEI PQ JA LI TANTAS VEZES QUE DECOREI

  • LETRA A CORRETA.

    A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Aumentos de penas nos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública: Art. 313- B(Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), PARÁGRAFO ÚNICO = De um terço até a metade. Art. 317 (Corrupção passiva), parágrafo 1 = De um terço. Art. 227 (Funcionário público), parágrafo 2 = Da terça parte.
  • Art. 327 CP, § 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública em geral, praticados por funcionários públicos, crimes estes previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Prevê o § 2º do artigo 327 do Código Penal que “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".


    GABARITO: Letra A

  • Continue falando que cobrar pena é ridículo, a banca vem já aqui no Qconcurso ver seu comentário...

  • Exceto Autarquias.