-
Gabarito A
-
Código Penal : Decreto Lei 2.848
TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
-
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
-
Gabarito: A
-
Código Penal : Decreto Lei 2.848
TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
-
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
-
LETRA A CORRETA
CP
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
-
ficar cobrando isso é ridículo
-
GABARITO A
Considera-se FP para fins penais: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
Aumento de pena: a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes forem:
(I) ocupantes de cargo em comissão
(II) função de direção ou assessoramento de orgão da adm. direta e indireta
-
BANCA LIXO !
-
3 cargos - 3° parte
Esses concursos do RJ feito pela própria instituição, é um desprazer de presenciar.
-
FICAR COBRANDO ISSO É RALADO KKK, MAS ACERTEI PQ JA LI TANTAS VEZES QUE DECOREI
-
LETRA A CORRETA.
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
-
Aumentos de penas nos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública:
Art. 313- B(Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), PARÁGRAFO ÚNICO = De um terço até a metade.
Art. 317 (Corrupção passiva), parágrafo 1 = De um terço.
Art. 227 (Funcionário público), parágrafo 2 = Da terça parte.
-
Art. 327 CP, § 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
-
A questão tem como tema os crimes
contra a administração pública em geral, praticados por funcionários públicos,
crimes estes previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código
Penal. Prevê o § 2º do artigo 327 do Código Penal que “A pena será aumentada da
terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público".
GABARITO: Letra A
-
Continue falando que cobrar pena é ridículo, a banca vem já aqui no Qconcurso ver seu comentário...
-
Exceto Autarquias.