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ID
1817587
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o Poder Executivo aprecia aspectos de conveniência e oportunidade da conduta administrativa, diz-se que, quanto à natureza do controle, este deve ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C


    Por meio do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública, entende-se que ela pode exercer o controle sobre seus próprios atos, de modo a revoga-los quando inconvenientes ou inoportunos, e ainda, anulá-los, quando ilegais, sem que para isso tenha que recorrer ao Poder Judiciário.


    Pois bem, no que concerne a anulação e revogação do ato administrativo importante observar o dispositivo da Súmula nº 473 do STF, bem como do artigo 53 da Lei nº 9.784/99 abaixo transcritos:


    “Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


     “ Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.


    Quando se diz que a Administração, diante do caso concreto pode anular seus atos de acordo com a conveniência e oportunidade, verifica-se  a análise do MÉRITO ADMINISTRATIVO.


    Cuidado!!! Uma vez que se trata de mérito administrativo, não caberá ao Poder Judiciário a sua apreciação (com ressalvas).


    Bons estudos! =)

  • Controle de Mérito: Verifica-se o ato permanece conveniente e oportuno. Se o ato não for conveniente ou oportuno: REVOGAÇÃO (que será realizado pelo órgão que editou o ato, com efeito EX NUNC, ou seja, não retroativo). 

  • c, merito

  • Uma espécie de controle quanto à natureza, o MÉRITO é exercido, primordialmente, no âmbito do poder que gerou o ato, lembrando que o Judiciário se limita a controlar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar no mérito.

  • (C)

    (A) CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.

    (B) CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.

    (C) CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

    (D) CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação.

     

  • GABARITO - LETRA C

     

    Controle de Mérito tem por objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • acho que lembrando do geito que eu explicar pode ser um pouco mais fácil,veja a seguir:

     

    REVOGAÇÃO-coveniencia e oportunidade,também análise de mérito.

    ANULAÇÃO-atos eivados de vícios de legalidades.

  • Mérito ou merecimento - é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para

    permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao

    interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da

    função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do

    ato administrativo.

  • CONTROLE DE MÉRITO-

    ESTÁ LIGADO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE EDIÇÃO DAQUELA MEDIDA. EM REGRA, O CONTROLE DE MÉRITO SERÁ DESEMPENHADO EXCLUSIVAMENTE PELO PRÓPRIO PODER QUE EDITOU O ATO ADMINISTRATIVO. PORTANTO, EM RAZÃO DO FATO DE QUE TODOS OS PODERES ESTRUTURAIS DESEMPENHAM, AINDA QUE ATIPICAMENTE, FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ESSES PODERÃO, NESSA MEDIDA, REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUE JÁ NÃO MAIS SE MOSTRAM CONVENIENTES E OPORTUNOS. OU SEJA, QUANDO DETERMINADO PODER, SEJA ESTE EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDCIÁRIO, EDITAR UMA MEDIDA ADMINISTRATIVA, O MESMO PODERÁ REVOGÁ-LO.

  • • CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. 
    - exercido de forma integrada entre os Poderes 
    - responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade. 
    CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou. 
    - controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais; 
    - sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo; 

     

    CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 
    CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário. 

  • Não esquecer que também podemos classificar como em relação ao aspecto de controle.

    Definição abordada por Matheus Carvalho.

    Bons estudos!