PARENTE É PROIBIDO! PORÉM, PRIMO NÃO É PARENTE! (4º GRAU DE PARENTESCO - CC)
Art. 6° Ao servidor do TRE/PI é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a
dignidade da função pública os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores
institucionais, sendolhe
vedado ainda:
XIII manter
sob subordinação hierárquica direta, em cargo em comissão ou função comissionada,
parente ou afim, até o terceiro grau, companheiro ou cônjuge.
FONTE:http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pi-codigo-de-etica
A) art. 6º, XIX do código de ética do TRE/SP.
B) art. 6º, XXIV do código de ética do TRE/SP.
C) art. 6º, I do código de ética do TRE/SP.
D) art. 6º, II do código de ética do TRE/SP.
E) art. 6º, XXI do código de ética do TRE/SP.