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Letra (c)
L8112: Art. 168 . O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo
único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade
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a) ERRADA. Art. 145 Lei 8.112/90: Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
b) ERRADA. Art. 153 Lei 8.112/90: O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
c) CERTA. Art. 168, § Único Lei 8.112/90: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade
d) ERRADA. Art. 148 Lei 8.112/90: O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
e) ERRADA. Art. 147 8.112/90: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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Art. 168
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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OUTRO DADO IMPORTANTE QUANDO AO JULGAMENTO DO (P.A.D.), ALÉM DESSE DE PODER AGRAVAR A PENALIDADE PROPOSTA CONSTATANDO CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO DA COMISSÃO E AS PROVAS ( art.168 § único L8112) , HÁ A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO, MESMO FORA DO PRAZO, NÃO SER ANULADO( art. 169 § 1 ).
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a)
A aplicação da penalidade de demissão poderá resultar da conclusão dos trabalhos de sindicância instaurada para apurar infração disciplinar grave.
- A sindicância pode acarretar: 1) arquivamento do processo 2) penalidade de suspensão até 30 dias ou advertência 3) intrução de PAD para aplicação de penalidades mais graves> suspensão superior a 30 dias, demissão, etc.. Prazo de conclusão de um sindicância é de até 30 dias.
b)
Por ocasião da fase do inquérito administrativo do PAD, não há necessidade de observância do princípio do contraditório.
Não há necessidade de contraditório e ampla defesa em sindicância INQUISITORIAL (investigativa) / Já na sindicância acusatória (punitiva) deve assegura contraditório e ampla defesa.
c)
Pode a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
d)
O PAD restringe-se à apuração de responsabilidade de servidor por infração praticada quando do exercício de suas atribuições.
e)
Não é admitido o afastamento preventivo de servidor no decorrer de PAD.
Medida cautelar de até 60 dias sem prejuízo da remuneração.
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Marcos, quer um conselho? Vá estudar que é melhor!
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A) Errada, sindicância não aplica demissão.
B) Errada, o PAD tem contraditório e ampla defesa. Se fosse sindicância, não teria necessidade.
C) Certa.
D) Errada, pode apurar outro fato sem ser das atribuições dele.
E) Errada, tem afastamento preventivo de 60 dias, com remuneração.
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A) Errada. Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
B) Errada. Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Não seria viável a Administração pública ferir tal preceito tipificado na própria Carta Magna, art. 5°, LV. Observe:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
C) CERTA. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
D) Errada. Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
E) Errada. Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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(C)
Outra que ajuda:
Q59864
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Agente Administrativo
No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.(C)
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Gabriel Caroccia,
Onde está o fundamento que sindicância não assegura o contraditório e ampla defesa?
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Amigo J Focado.
Na verdade, eu falei que não é necessária porque é um rito sumário, mais simples.
Todavia, você tem razão, e isso é um tema bastante polêmico:
"Assim, tanto na sindicância, como no inquérito, deve-se garantir ao acusado ou investigado sempre os meios de defesa e o contraditório, para possibilitar que a verdade seja a prevalente, pois no campo administrativo não se admite mais o ordenamento de atos acusatórios com cunho persecutórios, onde a verdade já é supostamente sabida pela Comissão Sindicante, que sentencia com base em provas e elementos construídos sem que fossem dada a chance de serem contestados ou refutados pelos servidores sindicados. E exatamente para liquidar com estas perseguições, é que o constituinte atual não permite mais a utilização de meios que impossibilitam o cerceamento de defesa do investigado."
Obrigado pela ajuda!
Link: https://jus.com.br/artigos/32023/sindicancia-ampla-defesa-e-contraditorio
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art. 168 Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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a)Errado. Da conclusão dos trabalhos de sindicância (investigação) instaurada para apurar infração disciplinar grave PODERÁ RESULTAR APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE 30 DIAS. (Art.145)
b) Errado. O inquérito administrativo do PAD OBEDECERÁ AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.(Art.153)
c) Certo. Pode a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. (Art. 168, Paragrafo Unico)
d) Errado. O PAD NÃO restringe-se à apuração de responsabilidade de servidor por infração praticada quando do exercício de suas atribuições. Há também o que TENHA RELAÇÃO COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM QUE SE ENCONTRE INVESTIDO. (Art. 148)
e) Errado. É admitido o afastamento preventivo de servidor no decorrer de PAD, como medida cautelar e para que não venha influir na apuração. (Art. 147)
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Memorizem desta forma : Julgadora /Vingadoura . Se contrariar eu agravo a pena.
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O Processo administrativo disciplinar restringe-se à apuração de responsabilidade de servidor por infração praticada quando do exercício de suas atribuições. E
1) Infração praticada no exercício de suas atribuições
2) Tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
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Inquérito administrativo não se confunde com o inquérito policial! Neste último, é ignorado o contraditório e a ampla defesa.
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GALERA , FIQUEM ATENTOS PARA ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE O PAD E A SINDICÂNCIA !
SINDICÂNCIA : PARA PUNIÇÃO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS //// PRAZO : 30 DIAS PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO .
PAD : QUALQUER PUNIÇÃO //// PRAZO : 60 DIAS PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO .
FORÇA , GUERREIRO !
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INQUÉRITO ADM = CONTRADITÓRIO
INQUÉRITO PENAL= SEM CONTRADITÓRIO
ERREI... O PREÇO QUE SE PAGA DE AMAR PENAL...
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a) A aplicação da penalidade de demissão poderá resultar da conclusão dos trabalhos de sindicância instaurada para apurar infração disciplinar grave.
b) Por ocasião da fase do inquérito administrativo do PAD, não há necessidade de observância do princípio do contraditório.
c) Pode a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos.
d) O PAD restringe-se à apuração de responsabilidade de servidor por infração praticada quando do exercício de suas atribuições.
e) Não é admitido o afastamento preventivo de servidor no decorrer de PAD.
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Em relaçao ao gabarito transcrevo citaçao na obra de Marcelo Alexandrino
"A autoridade Julgadora nao se encontra estritamente vinculada á conclusao do relatório da comissao .Existe,porém,uma vinculaçao relativa,uma vez que a lei assevera que o relatorio deve ser acatado,salvo se a conclusao for contraria á prova dos autos.Neste caso, a autoridade julgadora,sempre motivadamente-e o motivo sera exatamente a contradiçao entre a conclusao do relatório e as provas do auto- poderá agravar ou abrandar a possibilidade proposta,ou isentar o servidor da penalidade"
fonte:Direito Administrativo Descomplicado ;ediçao 23; pg474
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Em algum lugar tinha lido que sindicância punitiva n necessitaria de ampla defesa e contraditório, no caso de aplicação de advertência ou suspensão inferior a 30 dias. No entanto, quando errei a questão fiz uma breve análise na jurisprudência e percebi que o entendimento era o contrário.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. POLICIALFEDERAL. FALTA DISCIPLINAR PUNIDA COM SUSPENSÃO POR 4 (QUATRO) DIAS.APURAÇÃO POR SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE
[...].Assim, nos termos do art. 146 da Lei nº 8.112/90, para apuraçãode responsabilidades funcionais de servidor público que possibilitemaplicação de penas de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, o mecanismo legal é a sindicância, enquanto para aspenalidades mais graves exige-se o processo administrativodisciplinar, sendo certo que, em ambos, deve ser assegurado odireito de defesa do acusado. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1173455 RS 2009/0248052-8
Resposta C
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É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. OMISSÃO NO DEVER FUNCIONAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA. AVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PELA AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE. POSSÍVEL APLICAÇÃO NOS FEITOS DISCIPLINARES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Designado para fiscalizar a execução de três obras de reforma e de ampliação da sede da repartição, o impetrante foi demitido do serviço público federal, após procedimento administrativo disciplinar, por se omitir na fiscalização e atestar a realização do serviço, causando ao erário prejuízo de elevada monta, porquanto diversos pagamentos foram realizados indevidamente. 2. A avocação do procedimento administrativo disciplinar pelo Ministério do Controle e da Transparência possui fundamento na Lei n. 10.683/2003 e no Decreto n. 5.480/05, razão pela qual não há falar em malferimento do direito à ampla defesa. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009; MS 14.534/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4.2.2010. 3. O art. 168 da Lei n. 8.112/90 permite que a autoridade contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas. Precedente: MS 16.174/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012. 4. A improbidade administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que o Poder Judiciário se pronuncie previamente sobre a sua caracterização. Precedentes: MS 14.140/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8.11.2012; REsp 981.542/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 9.12.2008. 5. Como demonstrado nos autos, a observância da garantia ao silêncio foi respeitada pela comissão processante, não se justificando, portanto, a alegação de violação ao devido processo legal. 6. Caracterizada a desídia do servidor público e, em razão disso, a ocorrência de prejuízo de elevada monta ao erário, mostra-se adequada a aplicação da pena de demissão, cuja previsão expressa está contemplada nos arts. 117, XV, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90, do qual a autoridade não pode se afastar. Precedente. Segurança denegada.
Fonte: STJ JURISPRUDÊNCIA EM TESE
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Minha contribuição.
8112
PAD
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Abraço!!!
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Esse item da questão não deveria está certo pois pelo visto,limitou -se somente em agravar,sendo que a lei diz em agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Pode a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos.
putz...
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Você errou!Em 23/09/20 às 18:56, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 12/08/20 às 22:40, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 23/07/20 às 23:24, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 06/05/20 às 23:01, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 29/04/20 às 00:24, você respondeu a opção D.
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Ajuda aí.
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Pode a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. Correto.
vide o Art. 168, § Único Lei 8.112/90
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GABARITO: C
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.