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Letra (b)
L9784
a) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
b) Certo. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
c) Art. 2º, Parágrafo único, II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
d) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) Art. 14º, §
1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição
delegada.
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Delegação: um agente
delega sua competência para outro, que não era legalmente competente para a
prática de um ato. Pode ser feita para agentes de mesma hierarquia ou de
hierarquia inferior. A delegação faz com que um sujeito que não era
originariamente competente se torne temporariamente competente. A
responsabilização por prejuízos ilegais decorrentes do ato recairá sobre a
autoridade que o praticou, ainda que delegada[1]. Inclusive, em eventual
mandado de segurança, o agente delegado que tenha praticado o ato ilegal será o
que figurará como autoridade coatora[2]. A delegação não se
confunde com transferência. Trata-se de extensão, ampliação de competência.Isso é o que se chama de cláusula de reserva: a
autoridade originariamente competente se reserva na competência que delegou.
Ademais, no ato de delegação, a autoridade delegante deve especificar a matéria
e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível. Pode ser revogada a qualquer tempo
pelo delegante.
Fonte: anotações de aulas do professor Matheus Carvalho.
[1]
Art. 14, § 3º da Lei nº 9.784/99: as
decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
[2]
Súmula 510/STF: praticado o ato por
autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de
segurança ou a medida judicial.
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Item B: CERTO!!
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Art. 17 , lei 9784: inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art.11: a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria , salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos .
Art13: não podem ser objeto de delegação : recursos administrativos, atos normativos, matéria de competência exclusiva .
Art 14, parágrafo 1 : o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos , os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível , podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
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PODERÁ SER.... atentem-se a isso, se fosse DEVERÁ, estaria errado.
Vamos a redação da Lei 9784 que trata a respeito do assunto:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
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REPORTEM ABUSO!! Só o que faltava, propagandas aqui...
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Gab. B (comentário Tiago Costa)
Uma observação importante (importante pq vários estudantes têm dúvidas à respeito) referente à letra A, à qual nos remete ao artigo 17 da 9784/99.
a) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. >>>>> Inicia-se no MENOR grau hierárquico, caso não tenha competência específica, porque, se o requerente entrar com recursos, a decisão será remetida às autoridades superiores, subindo hierarquicamente, com isso é necessário ter autoridade superior à qual foi iniciado o processo, caso contrário, talvez não houvesse autoridade superior competente para interpor recursos contras as primeiras decisões...
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A competência também pode ser delegada ao órgão de mesma hierarquia.
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Gabarito: Letra B
Lei 9784/99
a) Inexistindo competência legal, o processo será iniciado perante a autoridade de MENOR grau hierárquico.
b) A competência poderá ser delegada a órgão que não seja subordinado ao do delegante. Art.12 (CORRETA)
c) A renúncia parcial de competência poderá ser exercida nos limites do interesse público.
A renúncia é vedada, salvo casos previstos em lei.
d) Em situações específicas, elencadas na lei em questão, a decisão acerca de recursos administrativos poderá ser delegada.
Não podem ser delegados: Competência exclusiva, atos normativos e recusrsos adm. (famoso CENORA)
e) É vedada a inclusão, no ato de delegação, de ressalva de exercício da atribuição delegada.
Não é vedada a ressalva de exercício da atribuição delegada. Na verdade, pode conter a ressalva.
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Letra B
Lei 9.784/99
a) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
b) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
c) Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
d) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) Art. 14º, § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
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A) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
B) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
C) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
D) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
E)Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Gab.: B
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Não concordo com essa opção! Deu pra entender que o órgão pode delegar toda sua competência, e isso é uma inverdade, porque só pode delegar "PARTE" da sua competência.
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Discordo do gabarito
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Gabarito - Letra "B"
Lei 9.784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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a) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
b) CERTA
c) atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
d)
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Atenção,!
Na delegação não precisa haver hierarquia entre o órgão delegante e o delegado.
Já na avocação PRECISA haver hierarquia.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Ambos os artigos são da lei 9.784.
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LETRA B
Gente a Delegação pode acontecer:
a) de um órgão superior a um subordinado ou
b)de um orgão para outro não existindo hierarquia. Ex: Ministério para outro Ministério
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GAB: LETRA B
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI - Q605941
Com relação à competência no âmbito do processo administrativo federal, regido pela Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.
e) Desde que não haja impedimento legal, é possível a delegação parcial de competência de órgão administrativo a outro órgão, ainda que este não lhe seja hierarquicamente subordinado, em razão de circunstâncias de índole social. CORRETA
Não é possível delegar CE-NO-RA
Competencia Exclusiva
Atos NOrmativos
Recurso Administrativo.
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Lei 9.784/99. Art. 11 e 12
Observsar Parágrafo: Possível delegação dos órgãos colegiados para os respectivos presidentes.
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O que não pode haver é delegação de competências exclusivas.
Em nenhum momento a alternativa B fala de competência exclusiva
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A) INCORRETO. Inexistindo competência legal, o processo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico (art. 17, Lei 9.784/99).
B) CORRETO. A competência poderá ser delegada a órgão que não seja subordinado ao do delegante. Fundamentação: art. 12, Lei 9.784/99: um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados [...].
C) INCORRETO. A renúncia parcial de competência poderá ser exercida nos limites do interesse público. Fundamentação: Art. 2º, parágrafo único, II, Lei 9.784/99. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
D) INCORRETO. Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Fundamentação: art. 13 e incisos, Lei 9.784/99.
E) INCORRETO. É vedada a inclusão, no ato de delegação, de ressalva de exercício da atribuição delegada. Fundamentação: art. 14, §1.º, Lei 9.784/99. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
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NÃO É POSSÍVEL DELEGAR a CENOURA
Q762909 Q583581
CE - NO RA
CE - Competência Exclusiva
NO- Caráter Normativo
RA - Recursos Administrativos
Art. 13. NÃO PODEM ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão HIERARQUICAMENTE INFERIOR.
Q437987
- A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, SALVO NA DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO (podem delegar)
Q773200
AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, quando for CONVENIENTE, em razão de circunstâncias de índole TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL.
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IMPRESSIONANTE COMO O CESPE ADORA ESSE ASSUNTO.
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A) Começa na de menor nível hierárquico para decidir.
C) A competência é irrenunciável.
D) Não se pode delegar a CENORA: competência exclusiva, atos normativos e decisão de recursos administrativos.
E) Pode conter ressalva de delegação.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gab: B
Uma boa questão que responde o item A:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: CESPE - 2013 - MI - Assistente Técnico Administrativo
Qualquer autoridade de menor grau hierárquico em uma organização pública pode iniciar um processo administrativo, desde que não tenha sido definida competência legal específica para esse fim. (CERTO)
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A respeito da competência no processo administrativo no âmbito da administração pública federal, à luz da Lei n.°9.784/1999, é correto afirmar que: A competência poderá ser delegada a órgão que não seja subordinado ao do delegante.
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A competência é delegável
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Sobre a competência:
- Irrenunciável, mas pode ser avocada e delegada. Avocação e delegação são revogáveis a qualquer tempo;
- Não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão dos recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva.
- Ato de delegação e revogação deverão ser publicados em meio oficial - quem estuda para o TJRJ olhar a portaria nas normas da corregedoria;
- Ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites de atuação do delegado, a duração da delegação, os seus objetivos e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
- Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.