SóProvas


ID
1817920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de um processo administrativo, poderá ser arguida a suspeição de servidor que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L9784


    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • IMPEDIMENTO: 

    I-  tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     II- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

     III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • alguém pode explicar essa questão.  Ao meu ver todos os itens seriam causa de suspeição.

  • Penso que é a alternativa D porque nos demais casos há o IMPEDIMENTO legal, enquanto no caso da alternativa D não, há apenas a possibilidade de arguir-se.


  • Gabarito "D".

    contribuindo para os estudos...

    Vícios de Incapacidade:

    IMPEDIMENTOS: Presunção ABSOLUTA. Se a pessoa impedida pratica o ATO é falta GRAVE. Seria o caso da pessoa que tem INTERESSE DIRETO ou INDIRETO na matéria, tais como: perito, testemunha ou representante (participado) ou situações referente a cônjuge, companheiro ou parentes até o 3º grau.

    SUSPEIÇÃO: Presunção RELATIVA. Se ninguém invocá-la é ATO VÁLIDO. Seria o caso de pessoa que tem AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA.

    fonte: meu caderno.

    Bons estudos!
    "Tudo é possível, basta acreditar".

  • Olá! Não vou falar nada que os colegas já não tenham comentado, apenas explanarei a questão da forma que pra mim pareceu mais didática. Confesso que na leitura apressada eu também confundi os conceitos de impedimento (que bloqueia, impede a pessoa de prosseguir no feito, mesmo) e suspeição (que é questão mais subjetiva, tem de ser arguida pra que um dito vício seja sanado). 

    Assim, nessa questão precisamos perceber que a Lei 9.784 apresenta um artigo dedicado ao IMPEDIMENTO (art. 18) e outro à SUSPEIÇÃO (art. 20).

    O enunciado nos pede para identificar hipótese de SUSPEIÇÃO (que nos leva à alternativa D):

    "Art. 20. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os cônjuges dos interessados, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau." (adaptado)

    As demais assertivas (letras A, B, C, E) são hipóteses de impedimento, à luz da Lei 9.784.

    Bons Estudos!



  • SUSPEIÇÃO : só tem duas na lei 9784 : amizade íntima ou inimizade notória.


    IMPEDIMENTO : todas as demais coisas que não forem a da suspeição.



    GABARITO "D"
  • Suspeição = amizade ou inimizade.


  • SUSPEIÇÃO= AMIZADE OU INIMIZADE

  • Letra D


    Lei 9.784/99


    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


  • Gabarito - Letra "D"

    Lei 9.784/99

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • SUSPEIÇÃO = ATO DE SUSPEITAR, DESCONFIAR.

    SERVIDOR SUSPEITO = CASO DE INTIMIDADE, AMIZADE OU INIMIZADE NOTÓRIA COM PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO.

    GAB. D

     

  • SUSPEIÇÃO: amizade íntima ou inimizade notória.

    o que sobrar: IMPEDIMENTO

  • Complementando...

     

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


    (CESPE/Direito/MC/2008) A suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau deve ser declarada pelo próprio servidor ou autoridade suspeita, e, ao contrário do impedimento, não pode ser arguida por aquele que possua a qualidade de interessado no processo. ERRADA
     

  • SUSPEIÇÃO: Direito do interessado, não gerando obrigação para o servidor; pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo; e possui natureza subjetiva. 

    IMPEDIMENTO: Dever do servidor, sob pena de falta grave e possui natureza objetiva.

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • Falou de SUSPEIÇÃO: AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA E SÓ!

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos dos artigos 18 e 20 da lei 9.784/1.999:

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    [...]

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos

    interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

  • IMPEDIMENTO = Interesse na Matéria ou agir perito,testemunha, representante (incluindo quanto a cônjuge, companheiros ou parentes/afins até o 3º grau)

    SUPEIÇÃO: Amizade íntima ou inimizade notória (incluindo quanto a cônjuge, companheiros ou parentes/afins até o 3º grau)

  • SUspeito: (critérios SUbjetivos):

    - Amizade íntima

    - Inimizade notória

     

    Impedido: (critérios objetivos):

    - Quem participou do processo em atos/fases anteriores.

    - Quem está litigando com o particular interessado (via admin ou judic)

    - Interesse direto ou indireto na solução da causa

  • As alternativas A, B, C e E são casos de impedimento, de acordo com o artigo 18 e incisos da Lei 9.784/1999.

    A alternativa correta é a alternativa D, conforme o artigo 20 da supra citada lei. 

     

    Lei 9.784/1999, Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

  • SUSPEIÇÃODireito do interessado, não gerando obrigação para o servidor; pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo; e possui natureza subjetiva. 

    IMPEDIMENTO: Dever do servidor, sob pena de falta grave e possui natureza objetiva.

     

    Falou de SUSPEIÇÃOAMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA

  • D) CORRETA

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Sujeição - Critério Subjetivo

     

    Impedimento - Critério Obejtivo

  • Só consegui decorar com o BIZU do CASSIANO MESSIAS em outra questão:

     

    SuspeiÇÃO está no coraÇÃO e neste temos AMIZADE ÍNTIMA E INIMIZADE NOTÓRIA

  • As demais alternativas são hipóteses de impedimento.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • GABARITO: LETRA D

    O que sempre me ajuda:

    Suspeição - Subjetivo (suspeição são hipóteses subjetivas. Amizade íntima é subjetivo)

  • SUSPEIÇÃO vem do coração

    amizade íntima ou inimizade notória.

  • Essa é uma hipótese de suspeição em virtude de relação de parentesco ou amizade existente entre as partes interessadas e o administrador.

  • No curso de um processo administrativo, poderá ser arguida a suspeição de servidor que tiver amizade íntima com o cônjuge do interessado.

  • Resposta: D

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.