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Letra (d)
L9784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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IMPEDIMENTO:
I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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alguém pode explicar essa questão. Ao meu ver todos os itens seriam causa de suspeição.
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Penso que é a alternativa D porque nos demais casos há o IMPEDIMENTO legal, enquanto no caso da alternativa D não, há apenas a possibilidade de arguir-se.
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Gabarito "D".
contribuindo para os estudos...
Vícios de Incapacidade:
IMPEDIMENTOS: Presunção ABSOLUTA. Se a pessoa impedida pratica o ATO é falta GRAVE. Seria o caso da pessoa que tem INTERESSE DIRETO ou INDIRETO na matéria, tais como: perito, testemunha ou representante (participado) ou situações referente a cônjuge, companheiro ou parentes até o 3º grau.
SUSPEIÇÃO: Presunção RELATIVA. Se ninguém invocá-la é ATO VÁLIDO. Seria o caso de pessoa que tem AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA.
fonte: meu caderno.
Bons estudos!
"Tudo é possível, basta acreditar".
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Olá! Não vou falar nada que os colegas já não tenham comentado, apenas explanarei a questão da forma que pra mim pareceu mais didática. Confesso que na leitura apressada eu também confundi os conceitos de impedimento (que bloqueia, impede a pessoa de prosseguir no feito, mesmo) e suspeição (que é questão mais subjetiva, tem de ser arguida pra que um dito vício seja sanado).
Assim, nessa questão precisamos perceber que a Lei 9.784 apresenta um artigo dedicado ao IMPEDIMENTO (art. 18) e outro à SUSPEIÇÃO (art. 20).
O enunciado nos pede para identificar hipótese de SUSPEIÇÃO (que nos leva à alternativa D):
"Art. 20. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os cônjuges dos interessados, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau." (adaptado)
As demais assertivas (letras A, B, C, E) são hipóteses de impedimento, à luz da Lei 9.784.
Bons Estudos!
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SUSPEIÇÃO : só tem duas na lei 9784 : amizade íntima ou inimizade notória.
IMPEDIMENTO : todas as demais coisas que não forem a da suspeição.
GABARITO "D"
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Suspeição = amizade ou inimizade.
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SUSPEIÇÃO= AMIZADE OU INIMIZADE
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Letra D
Lei 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Gabarito - Letra "D"
Lei 9.784/99
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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SUSPEIÇÃO = ATO DE SUSPEITAR, DESCONFIAR.
SERVIDOR SUSPEITO = CASO DE INTIMIDADE, AMIZADE OU INIMIZADE NOTÓRIA COM PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO.
GAB. D
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SUSPEIÇÃO: amizade íntima ou inimizade notória.
o que sobrar: IMPEDIMENTO
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Complementando...
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
(CESPE/Direito/MC/2008) A suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau deve ser declarada pelo próprio servidor ou autoridade suspeita, e, ao contrário do impedimento, não pode ser arguida por aquele que possua a qualidade de interessado no processo. ERRADA
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SUSPEIÇÃO: Direito do interessado, não gerando obrigação para o servidor; pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo; e possui natureza subjetiva.
IMPEDIMENTO: Dever do servidor, sob pena de falta grave e possui natureza objetiva.
GABARITO ''D''
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Falou de SUSPEIÇÃO: AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA E SÓ!
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Gabarito: Alternativa D
Nos termos dos artigos 18 e 20 da lei 9.784/1.999:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
[...]
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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IMPEDIMENTO = Interesse na Matéria ou agir perito,testemunha, representante (incluindo quanto a cônjuge, companheiros ou parentes/afins até o 3º grau)
SUPEIÇÃO: Amizade íntima ou inimizade notória (incluindo quanto a cônjuge, companheiros ou parentes/afins até o 3º grau)
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SUspeito: (critérios SUbjetivos):
- Amizade íntima
- Inimizade notória
Impedido: (critérios objetivos):
- Quem participou do processo em atos/fases anteriores.
- Quem está litigando com o particular interessado (via admin ou judic)
- Interesse direto ou indireto na solução da causa
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As alternativas A, B, C e E são casos de impedimento, de acordo com o artigo 18 e incisos da Lei 9.784/1999.
A alternativa correta é a alternativa D, conforme o artigo 20 da supra citada lei.
Lei 9.784/1999, Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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SUSPEIÇÃO: Direito do interessado, não gerando obrigação para o servidor; pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo; e possui natureza subjetiva.
IMPEDIMENTO: Dever do servidor, sob pena de falta grave e possui natureza objetiva.
Falou de SUSPEIÇÃO: AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA
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D) CORRETA
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Sujeição - Critério Subjetivo
Impedimento - Critério Obejtivo
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Só consegui decorar com o BIZU do CASSIANO MESSIAS em outra questão:
SuspeiÇÃO está no coraÇÃO e neste temos AMIZADE ÍNTIMA E INIMIZADE NOTÓRIA
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As demais alternativas são hipóteses de impedimento.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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GABARITO: LETRA D
O que sempre me ajuda:
Suspeição - Subjetivo (suspeição são hipóteses subjetivas. Amizade íntima é subjetivo)
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SUSPEIÇÃO vem do coração
: amizade íntima ou inimizade notória.
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Essa é uma hipótese de suspeição em virtude de relação de parentesco ou amizade existente entre as partes interessadas e o administrador.
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No curso de um processo administrativo, poderá ser arguida a suspeição de servidor que tiver amizade íntima com o cônjuge do interessado.
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Resposta: D
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.